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Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Portaria 626-C/96
de 4 de Novembro
A lei que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas determinou a respectiva regulamentação pelo Governo.

Considerando que o processo eleitoral para este órgão é completamente inovador em relação ao passado, que implicará uma mobilização do pessoal consular nunca antes ocorrida, que a informatização dos postos consulares não se encontra concluída, que o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo é ainda encontrado através de disposição transitória - o artigo 24.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro -, importa regulamentar o processo relativo apenas à primeira eleição, que constitui assim regulamentação provisória.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

2.º As primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas terão lugar no dia 27 de Abril de 1997.

3.º Os círculos eleitorais para as primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas e o número de membros a eleger por cada círculo são os constantes do anexo I à presente portaria.

4.º São eleitores para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, os que completem 18 anos até 26 de Fevereiro de 1997.

5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não são incluídas nos cadernos eleitorais:

a) As referências dos nacionais de cujo falecimento, regresso a Portugal ou cessação definitiva de residência na respectiva área consular o consulado tenha conhecimento ou fundamento para presumir, com base em documentação, salvo prova em contrário a apresentar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997;

b) As referências dos nacionais cujos processos não tenham tido movimentação desde 1 de Janeiro de 1971, salvo actualização da respectiva inscrição consular, que poderá ter lugar até ao fim do prazo para consulta e reclamação, que termina em 27 de Março de 1997.

2 - Em situações de natureza excepcional e por proposta do respectivo cônsul, poderá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo dos critérios de rigor e fiabilidade, autorizar a organização dos cadernos eleitorais em moldes diferentes dos previstos no número anterior.

6.º - 1 - É aprovado, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, um modelo de folha de caderno eleitoral que contenha todos os elementos que integram o que consta do anexo II à presente portaria.

2 - Os postos consulares que se encontrem informatizados poderão incluir na folha para o caderno eleitoral tantas linhas destinadas às referências dos eleitores quantas as permitidas pelo tamanho do papel, bem como excluir linhas não preenchidas relativamente a inscritos que sabem ou presumem não reunir condições para o exercício do direito de sufrágio.

7.º Os cadernos eleitorais devem estar concluídos em 25 de Fevereiro de 1997.
8.º - 1 - Os cadernos eleitorais estão à disposição dos eleitores, para efeitos de consulta e reclamação, entre 26 de Fevereiro e 27 de Março de 1997.

2 - A fim de garantir a reserva da vida privada, a consulta dos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, deve ser realizada através do pessoal consular, a solicitação do eleitor ou de quem demonstre ter razões para presumir a inscrição indevida, designadamente para efeitos do n.º 6 do mesmo artigo.

3 - Sem prejuízo do efeito útil das decisões que decorram das reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, os cadernos eleitorais são inalteráveis depois de 28 de Março de 1997.

4 - Após 28 de Março de 1997 serão trancados os espaços reservados a inscritos que não sejam preenchidos, nos casos em que tal se verifique, e as folhas dos cadernos serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo cônsul ou por quem exerça as suas funções.

5 - Poderá haver tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

9.º As listas de candidatura devem ser apresentadas, nos termos do artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, entre 16 de Fevereiro e 3 de Março de 1997.

10.º - 1 - Entre 4 e 10 de Março de 1997, o embaixador de Portugal do círculo eleitoral de que se trate verifica a regularidade do processo, conforme o n.º 4 do artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

2 - Entre 11 e 17 de Março de 1997, as entidades proponentes de candidatos inelegíveis devem substituí-los.

3 - Entre 18 e 20 de Março de 1997, o embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate procede, na presença dos candidatos ou de representantes destes que compareçam, ao sorteio das listas definitivamente admitidas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se acta do sorteio.

4 - Independentemente de eventual designação que os proponentes pretendam dar às listas, a cada uma corresponde uma letra do alfabeto português, atribuída sequencialmente pela ordem do sorteio.

5 - O embaixador de Portugal no círculo eleitoral de que se trate envia a cada posto consular um exemplar da matriz do boletim de voto naquele círculo.

6 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo, e são impressos ou fotocopiados em papel branco, igual, liso e não transparente.

7 - Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às listas, incluindo outras designações que eventualmente lhes tenham sido atribuídas, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do n.º 1.

8 - Na linha correspondente a cada lista figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

9 - A multiplicação dos boletins de voto e a respectiva entrega ou remessa, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto, mais 20%, em sobrescrito fechado e lacrado, aos presidentes das mesas que funcionem na sua área de jurisdição é da responsabilidade dos cônsules de Portugal ou de quem desempenhe as suas funções.

10 - A difusão ou distribuição dos boletins de voto não poderá ter início antes de 23 de Abril de 1997.

11.º - 1 - Até 20 de Março de 1997, os cônsules de Portugal designam os representantes dos respectivos postos nas comissões eleitorais a que se refere o artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

2 - Até à data prevista no número anterior, as entidades primeiras proponentes de cada lista designam os seus representantes e informam da designação o gerente do posto consular da sua área de jurisdição, para efeitos da constituição da comissão eleitoral a que se refere o artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

3 - As comissões eleitorais devem estar constituídas até 22 de Março de 1997.
12.º - 1 - A cada posto consular corresponde uma assembleia de voto.
2 - Considera-se que reúne condições adequadas para a apresentação de candidatura à realização do acto eleitoral na respectiva sede, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, a organização não governamental que:

a) Possa como tal ser considerada de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º da mesma lei;

b) Se encontre localizada em zona considerada de fácil acesso para um número de eleitores que se presume não inferior a 1000;

c) Seja considerada, por todos os elementos da comissão eleitoral, idónea para o efeito, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

d) Se encontre em área onde o posto consular competente disponha de meios técnicos adequados, designadamente informáticos, para elaborar extractos dos cadernos eleitorais;

e) Declare que a realização do acto eleitoral na sua sede não envolve encargos para o Estado Português.

3 - As organizações não governamentais que pretendam apresentar candidatura à realização do acto eleitoral na respectiva sede devem fazê-lo perante a comissão eleitoral até 27 de Março de 1997, para efeitos de deliberação desta.

4 - Em caso de manifesta impossibilidade de as instalações consulares poderem abrir ao público no dia das eleições, a comissão eleitoral delibera sobre o local em que as mesmas terão lugar, à luz dos critérios referidos no n.º 10.º, n.º 2.

5 - O presidente da comissão eleitoral, até 3 de Abril de 1997, notifica as organizações não governamentais que apresentaram candidatura à realização do acto eleitoral na respectiva sede da deliberação daquela comissão eleitoral sobre a aceitação ou recusa, acompanhada da respectiva justificação.

6 - A partir de 3 de Abril de 1997, as autoridades portuguesas, o cônsul de Portugal e os representantes das listas divulgam junto da comunidade portuguesa o local em que funcionarão a assembleia eleitoral e os seus eventuais desdobramentos, também designados secções de voto.

7 - Nos casos em que se verifique desdobramento da assembleia eleitoral e salvo quando o número de eleitores constantes nos cadernos eleitorais de um posto consular seja inferior, os cadernos eleitorais serão divididos de modo que cada volume contenha as referências de, pelo menos, 1000 eleitores.

13.º - 1 - O período de campanha eleitoral inicia-se em 1 de Abril de 1997 e finda às 24 horas de 25 de Abril de 1997.

2 - A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos candidatos e proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa de quaisquer elementos da comunidade portuguesa residente no respectivo círculo eleitoral.

3 - Os candidatos e proponentes de listas devem realizar a campanha eleitoral no respeito pela legislação aplicável do país de acolhimento.

4 - Os candidatos e proponentes de listas têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas portuguesas, as quais, no exercício das suas funções, devem manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, não podendo intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

14.º - 1 - O direito de voto é exercido directa e pessoalmente pelo cidadão eleitor, não sendo admitida qualquer forma de representação ou delegação no seu exercício.

2 - A cada eleitor só é permitido votar exclusivamente uma vez.
3 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade, nos termos do n.º 14.º, n.os 1 e 2.

4 - O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao posto consular em que o eleitor se encontra inscrito e de cujos cadernos eleitorais, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, conste.

15.º - 1 - As entidades proponentes das listas designam os delegados das listas para as mesas de voto, informando o presidente da comissão eleitoral até 10 de Abril de 1997, para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

2 - A composição das mesas deve estar concluída entre 11 e 14 de Abril de 1997.

16.º - 1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes, para que todos possam verificar que está vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os membros da mesa, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

3 - A assembleia eleitoral é considerada em funcionamento até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

4 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas locais, hora a partir da qual só podem votar os eleitores presentes.

5 - Nenhum eleitor, durante o funcionamento da assembleia de voto, sob qualquer pretexto, deve revelar ou ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

6 - As entidades intervenientes no processo eleitoral devem proceder de modo que o segredo de voto seja preservado.

17.º - 1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição consular e o seu nome, entregando ao presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver, ou outro documento em que figure a sua fotografia actualizada.

2 - Na falta do documento a que se refere o número anterior, a identificação do eleitor faz-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Se o eleitor não indicar o seu número de inscrição consular, aguardará oportunidade em que não haja outros eleitores na fila para efeitos de pesquisa das suas referências nos cadernos eleitorais.

4 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição consular e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto.

5 - Em seguida, o eleitor dirige-se ao local de voto situado na assembleia ou secção de voto em zona em que é assegurada privacidade, e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

6 - Enquanto o eleitor vota, o presidente copia as referências do documento utilizado para a identificação para o correspondente espaço do caderno eleitoral, ou, no caso do n.º 2, colhe, no mesmo espaço, as rubricas de dois eleitores que tenham procedido ao reconhecimento.

7 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando, com o eleitor, os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

9 - Na situação prevista no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado e rubrica-o, para o anexar à acta da assembleia eleitoral.

18.º - 1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

19.º - 1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos representantes das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e anexá-los às actas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

20.º - 1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa, pela ordem a seguir indicada:

a) Procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito, que fecha e lacra para posterior envio ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro;

b) Manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais;

c) Manda abrir e voltar a urna de modo que dela caiam todos os boletins de voto entrados, conta todos estes e volta a introduzi-los na mesma urna;

d) Se o número efectivo de votantes foi inferior a 100, encerra os boletins de voto, sem que estes sejam desdobrados, num sobrescrito, que fecha e lacra, e em que escreve por fora a identificação da secção de voto e o número de boletins que o sobrescrito contém, para imediato envio, pela via que considere mais rápida e segura, ao gerente do posto consular, ou ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, conforme os casos;

e) No caso previsto no número anterior, determina ao secretário da mesa a elaboração da acta das operações eleitorais, encerrando-se os trabalhos;

f) Se o número efectivo de votantes for superior a 100, manda proceder à contagem dos votos, nos termos do artigo 102.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com as devidas adaptações;

g) No caso previsto no número anterior, após a contagem de votos, comunica, por telefone ou fax, o apuramento provisório à comissão eleitoral da respectiva área e ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro;

i) No final dos trabalhos das assembleias ou secções de voto, envia os documentos respeitantes à eleição ao embaixador de Portugal na sede do círculo eleitoral, na sua qualidade de presidente da assembleia de apuramento geral.

21.º As assembleias de apuramento geral, às quais cabe o apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos, funcionam na embaixada de Portugal na sede do círculo eleitoral e são constituídas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, até 24 de Abril de 1997.

22.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o apuramento geral é regulado, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 109.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

2 - Os trabalhos da assembleia de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 30 de Abril de 1997.

3 - A conclusão do apuramento geral e proclamação dos resultados tem lugar até 9 de Maio de 1997.

4 - Em 12 de Maio de 1997, os presidentes das assembleias de apuramento geral enviam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por mala diplomática especial, no dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento geral, um exemplar da acta do apuramento geral, donde também deverão constar as reclamações, protestos e contraprotestos enviados pelas secções de voto, que decide definitivamente sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos que tenham sido apresentados no acto em que se verificaram e constem da respectiva acta.

5 - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas só declara a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.

23.º As folhas dos cadernos eleitorais, conformes com o anexo II e preenchidas a título provisório pelos postos consulares, na sequência da publicação da Lei 48/96, de 4 de Setembro, e de instruções do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas sobre a matéria, consideram-se preenchidas a título definitivo e são validadas pela presente disposição.

24.º A presente portaria entra em vigor na mesma data da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 5 de Novembro de 1996.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Caderno eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Declaração de Rectificação 16-X/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 626-C/96 de 4 de Novembro, que regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268-A/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria 626-C/96 de 4 de Novembro, que regulamenta o processo relativo às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas. Publica em anexo I os círculos eleitorais e as respectivas sedes em que se integram os postos consulares incluídos em círculos a que corresponde mais do que um país. Sem prejuízo do disposto no num 5, exígivel apenas após a data de instruções expressas nesse sentido, a presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Portaria nº 626-c/96, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Portaria 945/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o processo relativo às segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar no dia 25 de Novembro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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