de 18 de Abril
A preparação do processo eleitoral para o Conselho das Comunidades Portuguesas veio a revelar a utilidade de explicitar alguns aspectos não abrangidos pela Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, que regulamentou a Lei 48/96, de 4 de Setembro.Por outro lado, considerou-se vantajoso proceder a ajustamentos àquela portaria, designadamente decorrentes da grande diversidade de situações e da diferente capacidade de resposta dos postos consulares, em função dos recursos materiais e humanos de que estão dotados.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º O disposto na presente portaria aplica-se apenas à primeira eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas.
2.º Os n. 10.º, n.º 7 e 8, 12.º, n.º 2, alínea b), 4 e 7, 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 5, 6 e 7, da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«10.º ..........................................................................................................
7 - Para além de eventual autenticação, através de carimbo aposto a tinta azul pelo respectivo consulado, da indicação da eleição e do círculo eleitoral de que se trata, o boletim de voto deve conter os seguintes elementos relativos a cada lista apresentada a votação:
a) Letra que lhe coube no sorteio a que se refere o n.º 10.º, n.º 3;
b) Outra designação que, eventualmente, lhe tenha sido atribuída;
c) Nomes dos candidatos, pelo menos no que se refere aos efectivos;
d) Designação da organização não governamental de portugueses no estrangeiro pelo qual os candidatos sejam propostos, com indicação da área consular da respectiva sede ou lugar onde exerce actividade, ou, sendo caso disso, a designação de `independente'.
8 - Os elementos relativos a cada lista apresentada a votação referidos no número anterior são dispostos no boletim de voto, sequencialmente, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do n.º 1, com o arranjo gráfico mais adequado ao número de listas concorrentes e ao número de elementos de cada lista, figurando, no espaço destinado a cada uma, um quadrado em branco destinado a assinalar a escolha do eleitor.
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12.º .1 - ........................................................................................................
2 - ................................................................................................................
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b) Se encontre localizada em zona considerada de fácil acesso para um mínimo de 1000 eleitores, número que poderá ser inferior se a comissão eleitoral considerar de atender fundamentos que lhe sejam apresentados para o efeito, designadamente em matéria de segurança, de distância geográfica ou de dificuldade de acesso ou de transporte;
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4 - Em caso de impossibilidade de o acto eleitoral poder ter lugar nas instalações consulares, designadamente por estas não poderem abrir ao público no dia das eleições, a comissão eleitoral delibera sobre o local em que as mesmas terão lugar, à luz dos critérios referidos no n.º 2.
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7 - Sem prejuízo dos ajustamentos decorrentes da parte final da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8, bem como das situações em que o número de eleitores constantes nos cadernos eleitorais de um posto consular seja inferior, nos casos em que se verifique desdobramento da assembleia eleitoral, os cadernos eleitorais serão divididos de modo que cada volume contenha as referências de, pelo menos, 1000 eleitores.
16.º -1 - ..........................................................................................................
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os membros da mesa e os representantes das listas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais dessa assembleia ou secção de voto ou que exibam certidão de eleitor emitida pelo consulado em que estão inscritos e de cujos cadernos eleitorais constem.
17.º .................................................................................................................
5 - Em seguida, o eleitor dirige-se ao local de voto situado na assembleia ou secção de voto em zona em que é assegurada privacidade, e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim de voto em quatro ou oito, conforme a respectiva dimensão.
6 - Enquanto o eleitor vota, o presidente copia os elementos pertinentes do documento utilizado para a identificação para os correspondentes espaços da folha de caderno eleitoral de que se trate, e, no caso do n.º 2, colhe, no local destinado à referenciação, as rubricas de dois eleitores que tenham procedido ao reconhecimento.
7 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando a folha de caderno eleitoral de que se trate, na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor, o qual, se puder, também rubricará no lugar próprio, devendo constar da acta todos os casos de impossibilidade.» 3.º Ao n.º 10.º da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, é acrescentado um n. 11, novo, com a seguinte redacção:
«11 - À entrada de cada sala onde tenha lugar o acto eleitoral, do lado de fora da porta, são afixadas as listas na sua forma completa, incluindo nomes e referências de todos os candidatos, efectivos e suplentes.» 4.º Ao n.º 12. da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, é acrescentado um n. 8, novo, com a seguinte redacção:
«8 - Em situações de natureza excepcional, por proposta fundamentada do respectivo cônsul e com a concordância da maioria de dois terços das listas candidatas no círculo eleitoral de que se trate, poderá o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, sem prejuízo de critérios de rigor e fiabilidade, autorizar a realização do acto eleitoral com dispensa dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 12.º, n.º 2.» 5.º - 1 - Aos elementos do consulado e do pessoal consular candidatos ao Conselho das Comunidades Portuguesas fica vedada, no exercício de funções, qualquer acção profissional que interfira directa ou indirectamente com o processo eleitoral para o mesmo Conselho, o que pressupõe a não realização de atendimento de público nas instalações consulares.
2 - Aos elementos do pessoal consular que sejam familiares directos ou que, na sua qualidade de cidadãos, apoiem expressamente candidatos ou listas ao Conselho das Comunidades Portuguesas, não devem ser atribuídas funções conexas com o processo eleitoral para o mesmo Conselho, salvo tratando-se de tarefas meramente operacionais e substancialmente irrelevantes para a isenção que se visa garantir.
3 - Os familiares directos de candidatos e as pessoas que apoiem expressamente candidatos ou listas ao Conselho das Comunidades Portuguesas não podem ser designados representantes do posto consular nas comissões eleitorais nem em mesas de voto.
6.º Para efeitos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, quando a um círculo eleitoral corresponda apenas um membro a eleger para o Conselho, o número de suplentes é de dois.
7.º Para os efeitos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, as listas de candidatura podem ser apresentadas nos consulados, cabendo a estes encaminhá-las para a embaixada sede do círculo eleitoral.
8.º As embaixadas que constituem sede de círculo eleitoral enviam a cada consulado que integra o mesmo círculo o conjunto das listas definitivamente admitidas, na sua integralidade.
9.º Para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, entende-se que o motivo da elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva nos termos ou da alínea a) ou da alínea b) do artigo 5.º da mesma lei.
10.º Os representantes das listas quer para as comissões eleitorais, quer para as mesas de voto, quer para quaisquer fins relacionados com o processo eleitoral, só podem ser designados por aquelas de entre cidadãos eleitores.
11.º Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do n.º 12.º da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro, as deliberações da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
12.º Para efeitos do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, entende-se como renúncia expressa a ausência de resposta a notificação para participação no acto eleitoral.
13.º O anexo I à presente portaria fixa os círculos eleitorais e as respectivas sedes em que se integram os postos consulares incluídos em círculos a que corresponda mais do que um país.
14.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, nos círculos eleitorais a que corresponda um agrupamento de países, os presidentes das mesas de voto são sorteados de entre os que desempenharam tais funções no país em que se encontre a embaixada sede de círculo.
15.º Sem prejuízo de decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas sobre parecer negativo fundamentado emitido pelo consulado de que dependam, os consulados honorários podem constituir locais de voto.
16.º A realização do acto eleitoral fora das instalações dos consulados entende-se sem prejuízo da lei local aplicável.
17.º As mesas de voto iniciam os seus trabalhos às 8 horas locais do dia das eleições.
18.º Se por razões atendíveis relacionadas com o país de acolhimento as eleições nesse país não puderem ter lugar a 27 de Abril de 1997, poderão as mesmas ser antecipadas ou adiadas, não mais do que uma semana, cabendo ao embaixador de Portugal em cujo círculo eleitoral a situação ocorra, no caso de antecipação, a responsabilidade de não divulgação dos resultados eleitorais até à data em que, nos termos gerais, aqueles o possam ser.
19.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, exigível apenas após a data de instruções expressas nesse sentido, a presente portaria reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 626-C/96, de 4 de Novembro.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 18 de Abril de 1997.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.