Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 422/97, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o modo de início do exercício efectivo de funções, por parte dos membros eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a sua eventual substituição. Dispõe sobre a preparação da primeira reunião do plenário, do referido Conselho.

Texto do documento

Portaria 422/97

de 25 de Junho

Nos termos do artigo 25.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, os membros do Conselho de País, previsto no Decreto-Lei 101/90, de 21 de Março, mantiveram-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas. Estas tiveram lugar em 27 de Abril último e os seus resultados oficiais foram hoje enviados para publicação no Diário da República.

Importa agora regulamentar o modo de início do exercício efectivo de funções dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a sua eventual substituição.

Tendo também em conta que o artigo 24.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, prevê que a primeira reunião do plenário do Conselho seja convocada pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, igualmente importa prever no mesmo regulamento a preparação daquela reunião.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º A publicação no Diário da República dos resultados oficiais da eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas é determinada pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2.º - 1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, precedendo parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral, para efeitos das disposições aplicáveis da Lei 48/96, de 4 de Setembro, relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.

2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

3.º - 1 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do eleito, após a assinatura por este do respectivo termo, cujo modelo integra o anexo n.º 1, e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto nos n.º 4.º, 5.º, 6.º e 7.º 2 - A não devolução pelo eleito do termo assinado a que se refere o número anterior no prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do mesmo termo equivale a não aceitação do mandato e determina a perda, para efeitos do n.º 7.º, n.º 1, alínea c).

4.º - 1 - Os membros eleitos podem requerer ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, por motivo relevante e juntando declaração de anuência do primeiro proponente da respectiva lista, a sua substituição temporária, para participação na primeira reunião do Conselho em plenário ou por período não superior a um ano, mas não mais de uma vez durante o mandato.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;

b) Caso de força maior.

5.º - 1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal contra o membro eleito, em Portugal ou no estrangeiro, de que o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas tenha conhecimento.

2 - Os embaixadores e cônsules comunicam ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.

3 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, na qualidade de membro substituto.

4 - A suspensão do mandato do membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pela Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2.º, n.º 1, relativamente aos candidatos substitutos.

5 - O candidato substituto deve aceitar a substituição, assinando o respectivo termo, cujo modelo integra o anexo n.º 2.

6 - A não devolução pelo substituto do termo assinado a que se referem os números anteriores no prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do mesmo termo determina a perda da capacidade de substituição e a subida do candidato que se seguir.

7 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o número anterior é notificada ao interessado pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo, e dela cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que o decidirá no prazo de 10 dias.

8 - A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da República.

9 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, pela comunicação da cessação do impedimento e, de qualquer modo, pelo decurso do período de substituição;

b) No caso da alínea b) do n.º 2:

i) Por sentença absolutória ou equivalente;

ii) Por sentença que determine a suspensão da execução da pena, desde que não seja revogada;

iii) Por extinção da pena ou no termo do respectivo cumprimento, se ocorrer durante o período do mandato.

10 - O membro eleito retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data as funções do substituto, o qual retoma o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

6.º - 1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, juntando declaração de anuência do primeiro proponente da respectiva lista.

2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista de que se trate.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da República.

7.º - 1 - Perdem o mandato os membros eleitos que:

a) Venham a ser declarados inelegíveis na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no n.º 2.º;

b) Deixem de residir no círculo eleitoral pelo qual foram eleitos;

c) Não aceitem o mandato, designadamente no caso previsto no n.º 3.º, n.º 2.

2 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, é precedida de parecer do embaixador no país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.

3 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que o decidirá no prazo de 10 dias.

4 - A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da República.

8.º - 1 - Em caso de vacatura de mandato, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

2 - À substituição em caso de vacatura de mandato aplica-se o disposto nos n.º 2.º e 3.º 3 - A substituição definitiva torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da República.

4 - A substituição definitiva não tem lugar se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista de que se trate.

9.º Após o início do respectivo mandato, os membros eleitos podem desenvolver as iniciativas que considerem adequadas com vista à preparação da reunião do Conselho em plenário, sem que, tendo em conta o disposto nos artigos 15.º, n.º 5, alínea i, 18.º, n.º 1, alínea h), e 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei 48/96, de 4 de Setembro, tal implique despesa para o Estado.

10.º A competência para a convocação da primeira reunião do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas, prevista no artigo 25.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, implica, no que se refere à mesma reunião, a relativa ao disposto no artigo 15.º, n.º 6, daquele diploma.

11.º O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas designa, por despacho, de entre os funcionários da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, um coordenador da preparação e realização da reunião referida no número anterior, a quem incumbe a execução de todas as tarefas inerentes quer à concretização da mesma reunião, designadamente as que se prendam com a deslocação e a estada dos membros do Conselho e de outros participantes, quer à organização das actividades e eventos que lhe estejam associados.

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Assinada em 6 de Junho de 1997.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

ANEXO N.º 1

Modelo do termo de posse e aceitação de membro do Conselho das

Comunidades Portuguesas

Termo de posse e aceitação de membro do Conselho das Comunidades

Portuguesas

Identificação do membro do Conselho das Comunidades Portuguesas Bilhete de identidade n.º ..., válido até ...

ou passaporte n.º ..., válido até ...

Inscrição consular n.º ...

Toma posse como membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, para o que foi eleito em 27 de Abril de 1997 pelo Círculo Eleitoral de ..., o que aceita , em ... (local), a ... (data).

O Membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,

ANEXO N.º 2

Modelo do termo de aceitação de substituto de membro do

Conselho das Comunidades Portuguesas

Termo de aceitação de substituto de membro do Conselho das

Comunidades Portuguesas

Identificação do substituto de membro do Conselho das Comunidades

Portuguesas

Bilhete de identidade n. ..., válido até ...

ou passaporte n. ..., válido até ...

Inscrição consular n.º ...

Aceita substituir o membro do Conselho das Comunidades Portuguesas ... (identificação do membro que será substituído), eleito pela mesma lista de candidatos em 27 de Abril de 1997 pelo Círculo Eleitoral de ...

... (local).

... (data).

O Substituto do Membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas,

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/25/plain-82699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 101/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o conselho das comunidades portuguesas de cada país, o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas e o Congresso Mundial das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Portaria 945/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o processo relativo às segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar no dia 25 de Novembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1510/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-27 - Portaria 103/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Marca as eleições do Conselho das Comunidades Portuguesas para o dia 30 de Março de 2003 e regulamenta o respectivo processo eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Portaria 411/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regula o exercício dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Portaria 392/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda