de 18 de Novembro
Considerando que o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros actualmente existente não dispõe de conselheiros jurídicos em número suficiente para fazer face às necessidades derivadas do progressivo desenvolvimento das relações internacionais;
Tendo em conta a conveniência de dispor de pessoal devidamente qualificado no que diz respeito à prestação de apoio jurídico aos serviços externos do Ministério, designadamente às missões e delegações permanentes junto de organismos internacionais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros - pessoal especializado -, aprovado pela Portaria 411/87, de 15 de Maio, com as alterações posteriormente introduzidas, é aumentado de dois lugares de conselheiro jurídico, letra C.
2.º Este diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 19 de Outubro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.