A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1252/93, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE QUE UM FUNCIONÁRIO PROVIDO NO LUGAR DE TRADUTOR-INTERPRETE CONSTANTE DO QUADRO I ANEXO A PORTARIA 411/87, DE 15 DE MAIO, E A EXERCER AS FUNÇÕES DE TRADUTOR, TRANSITE PARA A CATEGORIA DE TECNICO-ADJUNTO PRINCIPAL DAQUELA CARREIRA, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1252/93
de 9 de Dezembro
Considerando que o artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, contempla a reclassificação de carreiras existentes na Administração Pública;

Considerando que as que integram as categorias de tradutor, tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete passaram a integrar a carreira técnica profissional de nível 4, por força do artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Considerando que a situação do tradutor-intérprete do quadro I do anexo à Portaria 411/87, de 15 de Maio, é materialmente idêntica à daquelas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O funcionário provido no lugar de tradutor-intérprete constante do quadro I anexo à Portaria 411/87, de 15 de Maio, a exercer as funções de tradutor, transita para a categoria de técnico-adjunto principal daquela carreira, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, não havendo coincidência de índice, em escalão a que corresponda índice imediatamente superior na estrutura da nova categoria.

2.º O tempo de serviço prestado na categoria de tradutor-intérprete conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 9 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Portaria 411/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda