Decreto-Lei 231/83
de 28 de Maio
Considerando a necessidade de definir as condições de progressão na carreira nos lugares criados pelo Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, ocupados em primeiro provimento ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, por forma a permitir o acesso dos funcionários que anteriormente vinham desempenhando as respectivas funções, em concordância com o espírito do mesmo diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para efeitos de progressão na carreira do pessoal provido em lugares do quadro de pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, será contado todo o tempo de exercício de funções em categorias diversas da actual carreira, desde que seja reconhecida, por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, a identidade entre as funções desempenhadas nessa categoria e as correspondentes à carreira e categoria actuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 13 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.