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Decreto-lei 231/83, de 28 de Maio

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Sumário

Define as condições de progressão na carreira nos lugares providos ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/83
de 28 de Maio
Considerando a necessidade de definir as condições de progressão na carreira nos lugares criados pelo Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, ocupados em primeiro provimento ao abrigo do artigo 10.º do mesmo diploma, por forma a permitir o acesso dos funcionários que anteriormente vinham desempenhando as respectivas funções, em concordância com o espírito do mesmo diploma:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para efeitos de progressão na carreira do pessoal provido em lugares do quadro de pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 573/80, de 27 de Dezembro, será contado todo o tempo de exercício de funções em categorias diversas da actual carreira, desde que seja reconhecida, por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, a identidade entre as funções desempenhadas nessa categoria e as correspondentes à carreira e categoria actuais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-27 - Decreto-Lei 573/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-11 - Decreto-Lei 230/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as condições de acesso a certas carreiras do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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