de 17 de Junho
Considerando que do desenvolvimento das relações internacionais de natureza bilateral e da intensificação da participação de Portugal nos órgãos e organismos de carácter multilateral resultou para a Secretaria de Estado um acréscimo de trabalho de apoio administrativo, que não é possível assegurar convenientemente sem o adequado alargamento do quadro do pessoal daquela categoria, cuja alteração pelo Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, se revelou insuficiente;Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal administrativo constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 483/74, de 25 de Setembro, e 97/75, de 1 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. O Ministro dos Negócios Estrangeiros fará publicar no Diário da República uma lista nominativa dos funcionários administrativos actualmente em serviço na Secretaria de Estado ou destacados nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção dada pelo Decreto 214/75, de 24 de Abril, para prestar serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares.
2. Na lista nominativa referida no número anterior constará a indicação das categorias atribuídas àquele pessoal e das suas colocações nos serviços da Secretaria de Estado, tal como definida no artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério, e nos diversos postos no estrangeiro.
3. O pessoal administrativo referido no n.º 1 deste artigo transita sem mais formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, para as categorias e postos constantes da lista nominativa aludida no mesmo número, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas pela lei.
Art. 3.º - 1. Para os lugares do quadro do pessoal administrativo eventualmente não providos nos termos do artigo anterior poderão ser designados, até à publicação da próxima Lei Orgânica do Ministério, funcionários do mesmo quadro que, após frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional adequados, sejam considerados aptos para os ocupar.
2. A colocação de funcionários em categoria diferente da que ocupam presentemente, assim como as nomeações referidas no número anterior, que só podem ser efectuadas sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei, devem ser precedidas de parecer favorável do Conselho do Ministério com a composição referida no corpo do artigo 31.º e no seu § 5.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 149/76, de 20 de Fevereiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 31 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
Quadro do pessoal administrativo da Secretaria de Estado
(ver documento original)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Medeiros Ferreira.