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Portaria 714/86, de 27 de Novembro

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Sumário

Institui na Comissão Nacional da FAO o Prémio António Câmara e aprova o respectivo Regulamento

Texto do documento

Portaria 714/86

de 27 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovar a seguinte regulamentação, que se publica em anexo, do Prémio António Câmara, instituído pela Comissão Nacional da FAO, visando promover, no nosso país, o aproveitamento das actividades e recomendações da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional nos domínios da agricultura e da alimentação, segundo a previsão e com base nas disposições do artigo 1.º, alínea b), do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 10 de Setembro de 1986.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Regulamento do Prémio António Câmara

1.º A Comissão Nacional da FAO, com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento da cooperação internacional nos domínios da agricultura e da alimentação, confere anualmente a pessoas ou entidades nacionais um prémio intitulado Prémio António Câmara, em homenagem ao seu primeiro presidente.

2.º O Prémio destina-se a recompensar o melhor trabalho em áreas de actuação da FAO.

3.º Compete ao plenário da Comissão Nacional da FAO:

a) Propor anualmente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o montante do Prémio a atribuir, o qual, logo que aprovado, deverá ser inscrito no orçamento da Comissão Nacional da FAO para o ano seguinte;

b) Publicar a abertura do concurso e definir a área ou áreas em que os trabalhos em cada ano se deverão inscrever;

c) Nomear, sob proposta do seu presidente, o júri encarregado de apreciar os trabalhos;

d) Outorgar ou recusar a atribuição do Prémio ou de menções honrosas, de acordo com o parecer emitido pelo júri.

4.º - 1 - O júri do concurso será constituído pelo presidente da Comissão Nacional da FAO, que presidirá, e por outras individualidades convidadas com reconhecida competência para apreciação dos trabalhos.

2 - Os membros do júri não poderão concorrer ao Prémio.

3 - As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

4 - Das decisões tomadas pelo júri não haverá recurso.

5 - De cada reunião será lavrada uma acta assinada por todos os presentes.

5.º - 1 - O júri poderá propor a não atribuição do Prémio, quando o nível dos trabalhos apresentados seja considerado menos relevante.

2 - Para efeitos de classificação será sempre tido em consideração se os trabalhos constituem uma contribuição de aplicação imediata ou a curto prazo para a solução efectiva de problemas nacionais relacionados com as actividades da FAO.

3 - O Prémio poderá ser repartido quando o júri assim o entender, não podendo, contudo, o número de premiados ser superior a dois.

4 - Quando justificável, poderá o júri propor a concessão de menções honrosas a outros trabalhos.

6.º - 1 - Os originais de trabalhos a concurso devem ser entregues no Secretariado da Comissão Nacional da FAO até ao dia 1 de Outubro de cada ano, sob a forma de seis exemplares dactilografados em português, a dois espaços, de um só lado, sem emendas e em folhas numeradas.

2 - Os trabalhos deverão ser inéditos ou publicados nos últimos dois anos anteriores à data de encerramento do prazo para a sua entrega.

3 - Não serão admitidos concorrentes que tenham obtido um prémio no ano anterior, quando se candidatarem na mesma área.

7.º - 1 - A Comissão Nacional da FAO, através do respectivo Secretariado, organizará um processo que reúna todos os trabalhos apresentados, os quais serão anotados numa lista onde conste a identificação dos candidatos, o título completo dos trabalhos e a data de entrega.

2 - O secretário executivo da Comissão Nacional da FAO, antes de os trabalhos serem presentes ao júri, verificará e informará o júri se os mesmos satisfazem as condições estabelecidas neste Regulamento.

8.º - 1 - A decisão tomada pela Comissão Nacional da FAO sobre os resultados do concurso será tornada pública pelo seu presidente, através dos órgãos de comunicação social mais apropriados, até 15 de Dezembro.

2 - A atribuição e entrega do Prémio ocorrerá no ano seguinte ao da abertura do concurso.

3 - Ao premiado ou premiados será entregue um diploma assinado pelo presidente da Comissão Nacional da FAO.

9.º A Comissão Nacional da FAO procurará publicar os trabalhos premiados, no que fica com o direito de prioridade, que caduca ao fim de um ano após a entrega do Prémio.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 483/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO). Fixa a sua constituição, competências e funcionamento. Publica em mapa anexo o aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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