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Decreto-lei 322/94, de 29 de Dezembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DA COMISSAO NACIONAL DA ORGANIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA DAS NAÇÕES UNIDAS (FAO), QUE E UM ORGANISMO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, NA DEPENDENCIA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. DEFINE A NATUREZA E AS ATRIBUIÇÕES DESTA COMISSAO. ESTABELECE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA COMISSAO, COM A RESPECTIVA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO. A COMISSAO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO GERAL E CONSELHO COORDENADOR. A COMISSAO DISPOE AINDA DOS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJAS COMPETENCIAS SAO IGUALMENTE DEFINIDAS NESTE DIPLOMA: SECRETARIADO DE APOIO TÉCNICO, CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO E SERVIÇOS ADINISTRATIVOS. ESTABELECE NORMAS SOBRE O PESSOAL E O REGIME FINANCEIRO DA COMISSAO. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DIRIGENTE DE COMISSAO (PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO EXECUTIVO), CONSTANTE DO QUADRO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O RESTANTE PESSOAL CONSTA DE UM QUADRO DE AFECTAÇÃO APROVADO POR DESPACHO DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS. PREVÊ A INTEGRAÇÃO NO QUADRO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DOS FUNCIONÁRIOS NAO PERTENCENTES AO MESMO E QUE ACTUALMENTE PRESTEM SERVIÇO NA COMISSAO. ESTA INTEGRAÇÃO EFECTUAR-SE-A ATRAVES DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/94
de 29 de Dezembro
O nosso país foi admitido como país membro da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) em 11 de Setembro de 1946.

Tendo em vista assegurar o relacionamento com esta organização internacional, foi criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei 36187, de 19 de Março de 1947, a Comissão Nacional da FAO.

Extinta e integrada na Comissão de Cooperação Económica Externa pelo Decreto-Lei 663/73, de 15 de Dezembro, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas veio a ser objecto de nova regulamentação, através do Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro.

Reconhecendo-se que a actual estrutura da Comissão Nacional da FAO não é a mais adequada, sobretudo após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, considera-se, assim, necessário dotar aquela entidade de uma nova regulamentação que lhe permita, em íntima ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura em Roma e com a Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, uma actuação mais consentânea com os interesses do País, quer nas suas relações directas com a FAO quer no âmbito da União Europeia, recentemente admitida como membro daquela organização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a seguir designada por Comissão, é um serviço dotado de autonomia administrativa que, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a ligação entre Portugal e a FAO, directamente ou através da Representação Permanente.

Artigo 2.º
Atribuições
A Comissão tem as seguintes atribuições:
a) Facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial, no âmbito da ligação entre Portugal e a FAO;

b) Divulgar e publicitar os objectivos e realizações da FAO, cooperando com os competentes departamentos do Estado e demais entidades interessadas na sua difusão e aplicação;

c) Apoiar a Representação Permanente de Portugal junto da FAO e colaborar na organização, preparação e participação das delegações portuguesas nas conferências e reuniões da FAO;

d) Estabelecer a articulação com a Representação Permanente junto da Comunidade Europeia, de forma a garantir uma adequada harmonização entre as posições definidas a nível comunitário e as orientações traçadas pelo conselho geral;

e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional e internacional relacionadas com os objectivos da FAO;

f) Promover a participação de técnicos portugueses nas diversas estruturas e actividades da FAO;

g) Emitir pareceres e fazer propostas sobre programas e realizações da FAO;
h) Prestar informações relativas às actividades da FAO e manter contacto permanente com os departamentos governamentais, bem como com individualidades nacionais e estrangeiras;

i) Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão Nacional da FAO, no que se refere à prossecução dos objectivos da FAO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos da Comissão:
a) O presidente da Comissão;
b) O conselho geral;
c) O conselho coordenador.
2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que se encontrem designados pelo menos dois terços dos seus membros.

SECÇÃO I
Orgãos da Comissão
SUBSECÇÃO I
Presidente e vice-presidente
Artigo 4.º
Nomeação
1 - O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre individualidades de reconhecido mérito para o exercício do cargo.

2 - O vice-presidente é nomeado, sob proposta do presidente, nos termos do número anterior.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

4 - As nomeações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas pelo período de três anos, renovável.

5 - Os cargos de presidente e vice-presidente da Comissão podem ser exercidos em regime de comissão de serviço ou em regime de acumulação de funções públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes geral ou especiais sobre a matéria.

Artigo 5.º
Competência
Compete ao presidente da Comissão:
a) Dirigir e representar a Comissão;
b) Orientar as actividades das secções especializadas e assegurar o despacho dos assuntos correntes relativos à Comissão;

c) Exercer as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

SUBSECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho geral é composto por:
a) O presidente da Comissão, que preside;
b) O vice-presidente da Comissão;
c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

e) Dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
f) Quatro representantes do Ministro da Agricultura;
g) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
h) Um representante do Ministro da Educação;
i) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j) Um representante do Ministro da Saúde;
l) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
m) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
n) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
o) Um representante do Ministro do Mar;
p) Um representante do Ministro Adjunto;
q) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
r) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
s) Três representantes de organizações não governamentais.
2 - Os membros a que se referem as alíneas q) e r) serão nomeados pelos respectivos Governos Regionais.

3 - As organizações não governamentais são escolhidas pelo conselho geral, cabendo aos órgãos das mesmas a designação dos respectivos representantes.

4 - Todos os outros membros são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do governo respectivo.

5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a p) tem a duração de quatro anos, renovável.

Artigo 7.º
Competência
Compete ao conselho geral:
a) Acompanhar as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da FAO;

b) Apreciar e aprovar o programa geral de actividades;
c) Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão e o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas, a apresentar à FAO;

d) Elaborar e aprovar o regimento do próprio conselho e dos demais órgãos.
Artigo 8.º
Secções especializadas
O conselho geral pode funcionar por secções especializadas, orientadas pelo presidente, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas específicas.

Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em exercício.

2 - As secções especializadas previstas no artigo anterior reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.

Artigo 10.º
Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Aos membros do conselho geral e das secções especializadas que não percebam quaisquer outras remunerações ao serviço da Comissão será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

SUBSECÇÃO III
Conselho coordenador
Artigo 11.º
Composição
1 - O conselho coordenador é constituído:
a) Pelo presidente e vice-presidente da Comissão;
b) Por seis vogais representantes dos seguintes Ministérios:
Negócios Estrangeiros;
Agricultura;
Educação;
Saúde;
Ambiente e Recursos Naturais;
Mar.
2 - O secretário executivo referido no artigo 19.º participa sem direito a voto nas reuniões do conselho coordenador.

3 - O conselho coordenador é presidido pelo presidente da Comissão.
4 - Os vogais do conselho coordenador são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente e mediante concordância do ministro respectivo.

Artigo 12.º
Competência
Compete ao conselho coordenador:
a) Coordenar as actividades relacionadas com a Comissão;
b) Elaborar o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas em conformidade com os estatutos da FAO;

c) Propor o funcionamento de secções especializadas no âmbito do conselho geral;

d) Instituir e coordenar os grupos de trabalho que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividades;

e) Preparar o programa e orçamento anual;
f) Aprovar as medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos serviços;
g) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo presidente no âmbito das atribuições da Comissão.

Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.

Artigo 14.º
Remunerações dos vogais do conselho coordenador
Aos vogais do conselho coordenador será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II
Serviços da Comissão
Artigo 15.º
Serviços
A Comissão dispõe de:
a) Secretariado de Apoio Técnico;
b) Centro de Documentação e Informação;
c) Serviços Administrativos.
Artigo 16.º
Secretariado de Apoio Técnico
Ao Secretariado de Apoio Técnico compete:
a) Elaborar estudos ou pareceres sobre matérias dos domínios de actividades da FAO;

b) Analisar, seleccionar, elaborar recomendações e tratar os documentos recebidos na Comissão;

c) Habilitar com documentação e informação pertinente os. participantes nas reuniões promovidas pela FAO;

d) Promover e colaborar na elaboração dos relatórios nacionais a apresentar pelas representações de Portugal nas diferentes reuniões da FAO;

e) Divulgar junto dos potenciais interessados as técnicas e os estudos que apresentem carácter inovador;

f) Estabelecer os contactos indispensáveis com outras entidades e organismos tendo em vista assegurar as intervenções adequadas nos órgãos executivos da FAO.

Artigo 17.º
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca que integre o fundo documental da Comissão;

b) Promover o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros e assegurar a difusão da informação, de acordo com as características das actividades da FAO;

c) Proceder às aquisições necessárias às actividades da Comissão e constituir um arquivo relativo a toda a documentação não escrita;

d) Promover as diligências necessárias para o estabelecimento de intercâmbio com a sede da FAO e outras comissões nacionais da FAO;

e) Promover a edição, reprodução e tradução de trabalhos relacionados com o âmbito de actividade da Comissão;

f) Difundir pelos organismos e pelos técnicos cujas competências e condições se enquadram nos requisitos legalmente exigidos os anúncios dos postos vagos da FAO.

Artigo 18.º
Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos cabe o apoio à Comissão nas áreas de contabilidade e de administração geral.

Artigo 19.º
Competência do secretário executivo
Compete ao secretário executivo:
a) Dirigir, orientar e coordenar o Secretariado de Apoio Técnico, o Centro de Documentação e Informação e os Serviços Administrativos;

b) Secretariar os diversos órgãos da Comissão.
Artigo 20.º
Nomeação do secretário executivo
1 - O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão.

2 - O lugar de secretário executivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

CAPÍTULO III
Pessoal e regime financeiro
Artigo 21.º
Pessoal
1 - A Comissão Nacional da FAO dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A afectação à Comissão Nacional da FAO do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do secretário-geral.

Artigo 22.º
Remuneração do presidente e vice-presidente da Comissão
1 - Os cargos do presidente e vice-presidente da Comissão, quando exercidos em regime de comissão de serviço, são remunerados pelos índices 100 e 85, respectivamente, do anexo n.º 8 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos gerais.

2 - O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente da Comissão em regime de acumulação de funções públicas ou privadas é remunerado mediante atribuição de um suplemento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.º
Receitas
Para além das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão, constituem receitas desta:

a) Quaisquer subsídios ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;
b) As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;

c) Quaisquer outras receitas que por lei ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Programas e planos
Os programas e planos da Comissão deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções da FAO, e os interesses do País e procurarão integrar as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da FAO.

Artigo 25.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários que actualmente prestam serviço na Comissão e que não pertençam ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão ser integrados neste quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Para o efeito serão acrescentados àquele quadro os lugares necessários por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º
Deslocações
Os membros do conselho geral e do conselho coordenador não vinculados à função pública que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com o regime legal em vigor para a função pública.

Artigo 27.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 483/74, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel de Morais Briosa e Gala - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Decreto-Lei 36187 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria Geral

    Cria a Comissão Nacional de Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (F.A.O.). Estabelece os objectivos e a composição da referida comissão.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 663/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1974, a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (F.A.O). Determina a integração dos serviços, pessoal e património do referido Órgão, na Comissão Interministerial de Cooperação Económica Externa.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 483/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO). Fixa a sua constituição, competências e funcionamento. Publica em mapa anexo o aumento dos quadros do pessoal especializado e do pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a fim de prover ao funcionamento dos serviços da Comissão Nacional da FAO.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Portaria 1250/95 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    AUMENTA, NOS TERMOS DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O QUADRO I DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 411/87, DE 15 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 118/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), passando as respectivas competências a ser exercidas pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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