de 28 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º O § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Aos funcionários do serviço diplomático colocados na Secretaria de Estado serão abonadas para despesas de representação as quantias para o efeito inscritas no orçamento.
Aos funcionários dos quadros aprovados por lei colocados nas missões diplomáticas ou nos postos consulares serão abonadas para despesas de representação as importâncias determinadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Na fixação destes últimos abonos deverão ser tomados em conta, entre outros factores, a categoria e o estado civil dos funcionários, assim como o lugar e o custo de vida no país em que exerçam as suas funções.
Art. 2.º Até ao fim do ano em curso, os abonos a conceder aos funcionários pertencentes aos quadros aprovados por lei serão efectuados de conta da actual verba de representação certa e permanente que passa a ser considerada de natureza global.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.