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Decreto-lei 255/85, de 15 de Julho

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Sumário

Atribui aos funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado um abono mensal para despesas de representação de montante igual a 15% do vencimento da respectiva categoria.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/85
de 15 de Julho
Considerando que há muito está reconhecida a necessidade de o pessoal do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado não poder deixar de efectuar despesas de representação, vindo a auferir, consequentemente, um abono semestral em conformidade com o Decreto-Lei 38328, de 2 de Junho de 1951, e com o artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912 e um abono mensal em conformidade com o § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966;

Considerando que o abono semestral foi alargado ao pessoal não diplomático em 1958, passando a revestir, relativamente a este pessoal, a natureza de remuneração acessória, cuja situação importa clarificar;

Considerando igualmente a necessidade de unificar os dois abonos semestral e mensal atribuídos ao pessoal diplomático e a sua substituição por um único, para despesas de representação, estabelecido em percentagem do vencimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários do serviço diplomático em serviço na Secretaria de Estado perceberão um abono mensal para despesas de representação de montante igual a 15% do vencimento da respectiva categoria.

Art. 2.º O abono semestral para despesas de representação que vem sendo recebido pelo pessoal não diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros é congelado no montante igual ao liquidado no ano de 1984, ficando o mesmo, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sujeito ao regime geral estabelecido para as remunerações acessórias.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a de 1 de Junho de 1985.
Art. 4.º Ficam revogados o artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912, o Decreto-Lei 38328, de 2 de Junho de 1951, e a primeira parte do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei 75-M/77, de 28 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-07-02 - Decreto-Lei 38328 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Permite ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, com a aprovação do Ministro das Finanças, reservar uma parte da verba de despesas de representação ocasionadas pelas relações internacionais e outras não especificadamente previstas no orçamento, a pagar no País, para ser utilizada e dividida de harmonia com o preceituado na segunda parte do artigo 18.º da Lei de 30 de Junho de 1912.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-M/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331 de 23 de Novembro de 1966, que promulgou a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no atinente às despesas de representação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-14 - Acórdão 527/96 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 7, NUMERO 4, DO DECRETO LEI NUMERO 235/90, DE 17 DE JULHO, - ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA -, E DO ARTIGO 26, NUMERO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 437/91, DE 8 DE NOVEMBRO - APROVA O REGIME LEGAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM -, NA MEDIDA EM QUE RESTRINGEM O ACESSO DOS INTERESSADOS, EM CASO DE RECURSO, A PARTE DAS ACTAS EM QU (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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