de 5 de agosto
Sumário: Suspende transitoriamente o regime aplicável às comissões de serviço do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
No 1.º semestre de 2021, Portugal exercerá, pela quarta vez, a presidência do Conselho da União Europeia.
Neste âmbito, constitui para Portugal um desafio importante garantir as estruturas necessárias que permitam um desempenho com a competência e eficiência que marcaram as nossas anteriores presidências, e que assegurem uma liderança forte e eficaz do Conselho da União Europeia.
A experiência recolhida nos anteriores exercícios da presidência aponta para o papel determinante da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, no que respeita à preparação, coordenação e exercício efetivo da presidência.
Assim, cumpre, desde logo, garantir a disponibilidade dos recursos humanos mais aptos e especializados que possam, no âmbito daquela missão diplomática, preparar, coordenar e conduzir as ações, muitas vezes de caráter interministerial, necessárias ao exercício da presidência portuguesa.
A excecionalidade da situação exige, assim, alguma flexibilidade na gestão dos recursos humanos, designadamente quanto aos prazos máximos normalmente aplicáveis à rotação de funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que desempenham funções na REPER, com vista a um eficaz aproveitamento da sua experiência.
À semelhança do que sucedeu nas presidências portuguesas anteriores, e a fim de evitar situações de descontinuidade em áreas sensíveis, suscetíveis de prejudicar a preparação e o exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2021, é necessário adotar um regime específico e de caráter excecional que possa ser aplicado em matéria de limites máximos e de simplificação do procedimento de renovação das comissões de serviço em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei suspende transitoriamente o regime jurídico vigente quanto aos períodos máximos de permanência dos elementos do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), previsto no Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 302/86, de 20 de setembro, 234-B/98, de 28 de julho e 97/2006, de 5 de junho.
2 - O presente decreto-lei suspende, ainda, transitoriamente, nos casos em que estiver em causa a renovação de uma comissão de serviço, o regime jurídico aplicável ao processo de recrutamento para preenchimento dos lugares do quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros na REPER, previsto no Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho, 118/2012, de 15 de junho e 116/2015, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Exceção ao limite temporal máximo
1 - As comissões de serviço do pessoal especializado que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontre a prestar serviço na REPER, nas categorias de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que devam cessar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, em data anterior a 31 de agosto de 2021, podem ser, excecionalmente, prorrogadas até essa data, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Para efeitos de recrutamento de pessoal especializado a integrar a REPER nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico, de adido técnico principal ou de adido técnico, no âmbito da preparação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2021 (PPUE 2021), pode ser nomeado, excecionalmente, como pessoal especializado quem tenha exercido funções em comissão de serviço na REPER há menos de três anos, sem atender ao limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Procedimento de renovação de comissões de serviço em curso
1 - As comissões de serviço do pessoal especializado integrado na REPER, nas categorias de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que se concluam entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data do fim do exercício da PPUE 2021 e que sejam suscetíveis de ser renovadas, podem sê-lo por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros notifica o membro do Governo responsável pela área setorial da intenção de renovar a comissão de serviço, devendo este pronunciar-se num prazo de 10 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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