de 17 de Abril
Na sequência do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta oportunidade, e em obediência a estes imperativos legais, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros e que não estão contempladas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias prevista neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.
Art. 3.º A área de recrutamento para encarregado de parque de viaturas automóveis passa a reportar-se aos motoristas de ligeiros posicionados no 4.º escalão ou superior.
Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 5.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
3 - Os adidos de embaixada admitidos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, continuam a auferir remuneração idêntica à da categoria de 3.º secretário de embaixada.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)