de 6 de agosto
O ensino português no estrangeiro (EPE) constitui uma das modalidades especiais de educação escolar, nos termos do artigo 16.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e abrange a rede de cursos de Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro do ensino básico e secundário, organizados quer na modalidade de regime integrado nos sistemas educativos dos países de acolhimento quer em regime paralelo, em horário não letivo.O ensino básico e secundário do EPE envolve uma diversidade de contextos que foram surgindo ao longo dos anos, pelo que se revelou necessário criar um quadro de referência para a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didáticos que permitisse promover, em simultâneo, a cooperação entre sistemas educativos e intervenientes no processo educativo, visando o pleno reconhecimento e acreditação dos cursos do ensino português no estrangeiro destes níveis de ensino.
Com a transferência, em 1 de fevereiro de 2010, desta modalidade de ensino para a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Instituto Camões, I. P., o Ministério da Educação e Ciência, no quadro estabelecido pelo Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, mantém competências partilhadas com o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., Camões, I. P., no que respeita a orientações pedagógicas para o ensino básico e secundário.
Neste sentido, e de forma a contribuir decisivamente para uma maior credibilização do EPE junto dos sistemas de ensino dos países em que a língua portuguesa é ensinada, torna-se necessário estabelecer um sistema de avaliação e certificação conjunto, que torne o Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), aprovado pela Portaria 914/2009, de 17 de agosto, o instrumento central da avaliação das aprendizagens dos alunos que beneficiam desta modalidade de ensino da língua portuguesa e que certifique a qualidade destas.
Assim:
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunidades Portuguesas e pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.2 - A organização, os referenciais de competências e os programas dos cursos obedecem ao Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE), conforme a Portaria 914/2009, de 17 de agosto.
3 - Os referenciais de competências mencionados no número anterior incluem, designadamente, as tarefas, atividades, exercícios e recursos para a avaliação previstos no referido QuaREPE.
Artigo 2.º
Entidades responsáveis pelo processo de certificação
A certificação dos cursos é conferida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
(Camões, I. P.), e pelo Ministério da Educação e Ciência, através da Direção-Geral da Educação (DGE).
Artigo 3.º
Competências institucionais
1 - Compete ao MNE, através do Camões, I. P., a coordenação, gestão e acompanhamento da rede de cursos e dos recursos humanos e a certificação conjunta das aprendizagens dos alunos do ensino básico e secundário do EPE e ainda o apoio científico e pedagógico no âmbito da formação contínua dos docentes do EPE e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho.2 - Compete ao MEC, através da DGE, emitir orientações pedagógicas no âmbito do ensino básico e secundário do EPE e a respetiva certificação conjunta das aprendizagens. Compete ainda ao MEC (DGE), a coordenação e orientação, em termos científico-pedagógicos e didáticos, das atividades das escolas portuguesas no estrangeiro e demais competências estabelecidas no Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho.
Artigo 4.º
Requisitos de conhecimento em língua portuguesa
A obtenção do nível de proficiência linguística enquadra-se nos blocos de competências definidos no QuaREPE, nos primeiros três níveis (A1, A2 e B1) e nos níveis mais avançados (B2 e C1).
Artigo 5.º
Processo de certificação
A certificação dos alunos do EPE é atribuída de acordo com o seguinte:a) A aprovação em prova é elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no QuaREPE para os domínios oral e escrito;
b) A realização das provas é publicitada anualmente nos portais das instituições responsáveis pela certificação;
c) O acesso à prova é de inscrição obrigatória, sendo devida propina de inscrição a fixar por despacho conjunto dos ministérios responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e da educação;
d) As provas têm a duração máxima de 90 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;
e) A realização das provas é assegurada pelas coordenações de ensino em cada país abrangido pelas áreas de atuação do Ensino Português no Estrangeiro ou no âmbito das missões diplomáticas, posteriormente enviadas para o júri;
f) A classificação de cada prova é realizada de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no âmbito do QuaREPE;
g) A classificação das provas é comunicada aos alunos após validação pelo júri das provas nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE;
h) A publicitação dos resultados é feita através dos sítios eletrónicos do Camões, I. P., da DGE e das Coordenações de Ensino Português no Estrangeiro.
Artigo 6.º
Composição do júri
1 - O júri nacional é nomeado pelo Camões, I. P., e pela DGE, sendo composto por um elemento de cada organismo e por especialistas da área específica do EPE, tendo a incumbência de supervisionar o processo de realização e correção das provas.2 - O júri local é composto pelo coordenador de ensino e por dois docentes por si nomeados que supervisionam a realização e correção das provas.
Artigo 7.º
Certificados
1 - A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.2 - Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;
c) Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;
d) Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;
e) Assinatura dos responsáveis pela certificação;
f) Data de emissão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, em 10 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, em 12 de julho de 2012.
(ver documento original)