de 14 de Dezembro
O novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto), estabelece, além das regras de recrutamento do pessoal docente e das condições de exercício da sua actividade, as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local, tornando o seu funcionamento mais eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos públicos, suprimindo privilégios injustificáveis e corrigindo desperdícios e situações de manifesta iniquidade.O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, estabelece a existência, nos países e áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, de estruturas responsáveis pela coordenação local do ensino português tendo por missão promover e coordenar o ensino português nos respectivos países, em todos os níveis da educação escolar e da educação permanente, nomeadamente nos cursos de língua portuguesa e nas acções de difusão da língua e cultura portuguesas.
Estabelecido o novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro, importa agora, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, proceder à criação, por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Ponto único. São constituídas as estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro constantes do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Em 23 de Novembro de 2006.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
ANEXO
Estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro
(ver documento original)