de 11 de março
Nos termos dos artigos 19º e 25º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura portuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulgação e estudo mediante ações e meios diversificados que pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países, devendo ser incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução daqueles objetivos.O Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho e alterado pelo Decreto-Lei 234/2012, de 30 de outubro, que o republicou na redação atual, veio criar no regime jurídico do ensino do português no estrangeiro novos fatores de promoção de qualidade, designadamente através da certificação das aprendizagens e de uma avaliação mais estruturada e exigente, prevendo-se a possibilidade de cobrança de uma taxa por essa certificação e de uma taxa de frequência anual, designada por propina, quando o Estado Português for responsável pelo ensino, através do Camões, Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, IP).
Porém, as alterações agora introduzidas neste setor de ensino têm muitas outras implicações positivas, prevendo-se nomeadamente novas ações integradas de formação de professores, uma seleção criteriosa dos manuais escolares, um programa de incentivo à leitura para crianças e jovens, uma maior ligação das escolas à Comunidade e uma maior estabilidade das comissões de serviço dos professores.
Cumpre ainda referir que a aplicação da propina não pode deixar de ter em consideração algumas situações especiais, particularmente no plano social, que merecem um tratamento individualizado. É o caso das famílias com mais do que um educando, as situações de desemprego e as escolas associadas em que normalmente já se verifica a contribuição dos agregados familiares.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012, de 30 de outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria estabelece:a) O valor das taxas de frequência, designadas por propinas, previstas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual;
b) O valor das taxas devidas pela realização de provas de certificação de aprendizagens previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.
Artigo 2.º
Propinas
1- As propinas referidas na alínea a) do artigo 1.º são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas organizados pelo Camões, I.P. nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.2- As propinas podem ainda ser devidas pela frequência de cursos de língua e cultura portuguesas organizados por escolas privadas, associativas ou públicas, onde o Camões, IP tenha colocado docentes, desde que mediante a celebração de protocolo sejam reconhecidas pelo Camões, I.P. com o Estatuto de Escola Associada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.
3- O valor da propina é fixado em (euro) 100,00, sendo de (euro) 60,00 nas entidades com o Estatuto de Escola Associada.
4 - O valor da propina pode ser reduzido nos termos previstos na tabela I anexa à presente Portaria e que dela faz parte integrante.
5 - O pagamento da propina confere ao aluno o direito a receber do Camões, IP um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar e fica automaticamente inscrito para a prova de certificação do nível de língua do curso em que frequenta.
Artigo 3.º
Taxas de certificação
1 - A taxa de certificação referida na alínea b) do artigo 1.º é devida por qualquer candidato que se proponha realizar autonomamente prova de certificação de nível de proficiência, no âmbito do Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro e nos termos da Portaria 232/2012, de 6 de agosto.2 - Os valores das taxas relativas às provas de certificação constam da tabela II, anexa à presente Portaria e da qual faz parte integrante, sendo aplicadas de acordo com os níveis identificados no artigo 4.º da Portaria 232/2012, de 6 de agosto.
3 - O valor das taxas de certificação pode ser reduzido nos termos constantes das tabelas III e seguintes, anexas à presente Portaria e da qual fazem parte integrante.
4 - O pagamento da taxa de certificação confere ao aluno o direito a realizar a prova de certificação de nível de proficiência no âmbito do Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro de acordo com o estabelecido na Portaria 232/2012, de 6 de agosto.
Artigo 4.º
Prazo de pagamento
1- O pagamento da taxa de certificação e da propina é devido nos prazos estabelecidos pelo Camões, I.P. para a inscrição em cada ano letivo.2- O não pagamento da propina no prazo definido invalida a frequência do curso em que o encarregado de educação inscreveu o seu educando.
3 - O não pagamento da taxa de certificação no prazo definido impede a realização da prova de certificação de nível de proficiência no âmbito do Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, em 18 de fevereiro de 2013.
Anexo
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Tabela II
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Tabela III
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Tabela IV
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Tabela V
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Tabela VI
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