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Portaria 1277/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

Texto do documento

Portaria 1277/2010

de 16 de Dezembro

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, o Instituto Camões, I. P., pode proceder ao recrutamento local de docentes para suprir necessidades de natureza temporária.

O recrutamento é efectuado mediante procedimento concursal simplificado, cuja tramitação é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.

Torna-se, pois, necessário proceder à definição das regras que devem presidir ao procedimento concursal simplificado para o recrutamento local de docentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria estabelece o regime aplicável à tramitação do procedimento concursal simplificado destinado ao recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

2 - O recrutamento a que se refere a presente portaria destina-se a suprir necessidades de natureza temporária.

Artigo 2.º

Autorização para a abertura do procedimento

1 - A abertura do procedimento para o recrutamento local de docentes é autorizada pelo Presidente do Instituto Camões, I. P., adiante designado abreviadamente por IC, I.

P., mediante proposta fundamentada do coordenador do ensino português no estrangeiro.

2 - Quando não exista coordenador a proposta é feita pelo responsável pela unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.

3 - A proposta para a abertura do procedimento deve ser acompanhada do aviso de abertura e do documento onde conste a definição da ponderação a atribuir aos elementos e factores que constituem o método de selecção a aplicar e o sistema de valoração final.

Artigo 3.º

Princípios

O procedimento concursal simplificado deve observar os princípios da liberdade de candidatura, igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, sendo ainda garantido o direito de recurso.

Artigo 4.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal para o recrutamento local de docentes do ensino português no estrangeiro para exercer funções inerentes ao cargo de professor ou de leitor os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, e ainda os requisitos gerais previstos na lei para a constituição da relação jurídica de emprego público:

a) Terem 18 anos de idade completos;

b) Não estarem inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;

c) Possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

d) Terem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

2 - A comprovação do domínio da língua do país e ou da área consular ou de comunicação internacional com especial relevância no sistema de interacção universitário do país a que diga respeito o procedimento, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, é feita por uma das seguintes formas:

a) Os candidatos são titulares de grau académico de nível superior na língua do país e ou da área consular ou de comunicação internacional com especial relevância no sistema de interacção universitário do país a que diga respeito o procedimento;

b) Os candidatos possuem formação comprovada por certificado, traduzido em português ou na língua estrangeira exigida para o preenchimento da vaga a concurso, passado por instituto de línguas que ateste de forma expressa a proficiência linguística correspondente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas;

c) Os candidatos são naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou a língua estrangeira de comunicação internacional com especial relevância no sistema de interacção universitário do país e nele residam ou tenham residido;

d) Tenham realizado a sua formação académica na língua do país a que concorrem ou na língua estrangeira de comunicação internacional com especial relevância no sistema de interacção universitário do país;

e) Os candidatos tenham exercido funções docentes do ensino português no estrangeiro em local de trabalho ou horário em área consular em que a língua estrangeira requerida seja a mesma que consta do aviso de abertura, durante pelo menos três anos.

CAPÍTULO II

Tramitação do procedimento

Artigo 5.º

Publicitação

1 - A publicitação da abertura do procedimento deve ser feita no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data em que o coordenador do ensino português no estrangeiro teve conhecimento da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.

2 - Nos casos em que não haja coordenador, a publicitação é feita no prazo de dois dias úteis a contar da data do despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo 2.º 3 - O aviso de abertura do procedimento é publicitado nas instalações da coordenação do ensino português no estrangeiro, na missão diplomática a que o procedimento diga respeito e na página electrónica do IC, I. P.

4 - Nos casos em que não exista missão diplomática no país a que diga respeito o procedimento, a publicitação é feita unicamente na página electrónica do IC, I. P.

Artigo 6.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura do procedimento concursal deve conter os seguintes elementos:

a) O enquadramento legal aplicável ao procedimento;

b) A data do despacho de autorização para a abertura do procedimento;

c) A identificação do autor do acto de autorização para a abertura do procedimento;

d) A identificação do posto de trabalho;

e) A remuneração a auferir, por referência à tabela remuneratória em vigor;

f) Os requisitos de candidatura;

g) A indicação das áreas de leccionação exigidas no aviso de abertura do procedimento concursal anual efectuado nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho, para o mesmo ano lectivo a que se refere o procedimento de contratação local;

h) O prazo e forma de apresentação da candidatura;

i) O método de selecção a aplicar bem como a respectiva ponderação dos elementos e factores que o constituem e o sistema de valoração final;

j) O local e forma de divulgação dos resultados;

l) O prazo e forma de reclamação;

m) Os documentos a entregar pelo candidato.

2 - Na identificação do posto de trabalho devem ser mencionados os seguintes elementos:

a) A identificação do país e ou da área consular;

b) A língua ou línguas da área consular, do país ou de comunicação internacional;

c) O cargo e ou o nível de ensino;

d) O número de horas semanais e ou o horário de trabalho;

e) A localidade e ou a instituição onde as funções vão ser exercidas.

3 - Nos casos em que o candidato demonstre, fundamentadamente e devido a causas que não lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência, a impossibilidade de entregar, dentro do prazo de candidatura, os documentos exigidos no aviso de abertura, os mesmos podem ser substituídos pela apresentação de declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos em causa.

4 - Os documentos em falta deverão ser entregues pelo candidato que seja notificado para aceitar o lugar nos termos do artigo 14.º, dentro do prazo de oito dias após a aceitação do lugar.

Artigo 7.º

Prazo para a apresentação das candidaturas

1 - O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado pelo coordenador do ensino português no estrangeiro, no mínimo de três e no máximo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicitação da abertura do procedimento.

2 - Nos casos em que não exista coordenador o prazo a que se refere o número anterior é fixado pelo presidente do IC, I. P., mediante proposta do responsável pela unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao coordenador do ensino português no estrangeiro ou ao presidente do IC, I. P., quando não exista coordenador, acompanhado da documentação exigida pelo aviso de abertura do procedimento, nomeadamente a que comprove a posse dos requisitos de candidatura mencionados no artigo 4.º

Artigo 9.º

Lista de candidatos

1 - As candidaturas são analisadas pelo coordenador do ensino português no estrangeiro o qual deve proceder, finda essa análise, à elaboração da lista ordenada dos candidatos no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas.

2 - Quando não exista coordenador, a análise das candidaturas e a elaboração da lista a que se refere o número anterior é feita pelo responsável pela unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.

3 - A lista é afixada nas instalações da coordenação de ensino, na missão diplomática a que diga respeito o procedimento e na página electrónica do IC, I. P.

4 - Nos casos em que não exista missão diplomática no país a que diga respeito o procedimento, a publicitação é feita unicamente na página electrónica do IC, I. P.

Artigo 10.º

Método de selecção e critérios de ordenação para o exercício de funções de

professor

1 - Nos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de docentes para o exercício de funções inerentes ao cargo de professor é utilizado o método de avaliação curricular.

2 - Na avaliação curricular é analisada a habilitação académica e profissional e a relevância da experiência adquirida no ensino português no estrangeiro e no exercício de outras funções docentes.

3 - A ponderação da habilitação académica e profissional nunca pode ser inferior a 60 %.

4 - Na análise da habilitação académica e profissional são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:

a) A graduação profissional mais elevada;

b) A classificação académica mais elevada.

5 - Na análise da experiência profissional, são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:

a) Tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino português no estrangeiro;

b) Tempo de serviço prestado em funções docentes em outras modalidades educativas.

6 - Na análise dos elementos de avaliação previstos no n.º 2, a ponderação dos factores a que se referem a alínea a) dos n.os 4 e 5 não pode ser inferior a 60 %.

Artigo 11.º

Método de selecção e critérios de ordenação para o exercício de funções de

leitor

1 - Nos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de docentes para o exercício de funções inerentes ao cargo de leitor é utilizado o método de avaliação curricular.

2 - Na avaliação curricular é analisada a habilitação académica e a relevância da experiência adquirida no ensino português no estrangeiro e no exercício de outras funções docentes.

3 - A ponderação da habilitação académica nunca pode ser inferior a 70 %.

4 - Na análise da habilitação académica são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:

a) Nível mais elevado de habilitação académica;

b) Classificação obtida no nível de habilitação académica.

5 - Na análise da experiência profissional, são valorados os seguintes factores, por ordem de prioridade:

a) Tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino português no estrangeiro;

b) Tempo de serviço prestado em funções docentes em outras modalidades educativas.

6 - Na análise dos elementos de avaliação previstos no n.º 2, a ponderação dos factores a que se referem a alínea a) dos n.os 4 e 5 não pode ser inferior a 70 %.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos são ordenados de acordo com a avaliação final que resulta da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos elementos de avaliação.

2 - A avaliação final é expressa na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º

Direito de participação dos interessados

No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, os candidatos podem, por escrito, dizer o que se lhes oferecer sobre a lista ordenada dos candidatos, no prazo de dois dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao da data da sua publicitação.

Artigo 14.º

Homologação

Findo o prazo de audição a que se refere o artigo anterior, a lista definitiva é submetida a despacho de homologação do presidente do Instituto Camões, I. P., e publicitada no prazo máximo de dois dias úteis.

Artigo 15.º

Aceitação do lugar

1 - Após a publicitação da lista a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, e de acordo com a ordem nela estabelecida, os candidatos são notificados para efeitos de aceitação do lugar, por uma das seguintes formas:

a) Correio electrónico com recibo de entrega de notificação;

b) Ofício registado.

2 - A aceitação do lugar deve ser comunicada, por escrito, pelo candidato, no prazo de vinte e quatro horas a contar da data do recibo de entrega do correio electrónico ou da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio.

3 - A aceitação é formalizada pela assinatura do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo pelo docente e pelo presidente do IC, I. P.

4 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, a eficácia do contrato fica condicionada à entrega dos documentos em falta dentro do prazo fixado no n.º 4 do mesmo artigo.

5 - A condição de eficácia prevista no número anterior deve ser mencionada expressamente no contrato.

6 - A entrega dos documentos, bem como a data em que a mesma ocorreu, deve constar do contrato mediante declaração assinada pelo coordenador ou pelo responsável da unidade orgânica do IC, I. P., que coordena o ensino português no estrangeiro.

7 - A não entrega dos documentos em falta determina a cessação imediata das funções docentes e a impossibilidade de o candidato concorrer, durante três anos, aos procedimentos concursais que sejam abertos para o ensino português no estrangeiro.

8 - Nos casos previstos no número anterior, o docente terá direito unicamente ao pagamento da remuneração correspondente aos dias em que exerceu funções.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, António Fernandes da Silva Braga, em 10 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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