de 14 de setembro
A alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa prevê, entre as tarefas fundamentais do Estado, a de assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.No domínio dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os n.os 1 e 4 do artigo 43.º daquela Lei Fundamental garantem a liberdade da aprender e ensinar, bem como o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
No quadro dos direitos e deveres culturais, o artigo 74.º consagra no seu n.º 1 o direito ao ensino e dispõe nas alíneas i) e j) do n.º 2 que, na realização da política de ensino, compete designadamente ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como apoio adequado para a efetivação do direito ao ensino.
Incumbe, ainda, ao Estado, segundo a alínea d) do artigo 78.º da Constituição, desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.
Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação da Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e Decreto-Lei 85/2009, de 27 de agosto, define o sistema educativo como o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, devendo ter uma «expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa».
Nos termos dos artigos 19.º e 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura portuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulgação e estudo mediante ações e meios diversificados que pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países, devendo ser incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução daqueles objetivos.
Neste enquadramento legislativo, a contratação local de docentes de carreira das escolas portuguesas por associações, públicas ou privadas, e cooperativas da iniciativa de cidadãos portugueses residentes naqueles países são efetivamente situações de ensino português no estrangeiro, mesmo que o seu regime jurídico não se encontre abrangido pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho.
Com efeito, nos termos do regime instituído por aqueles diplomas, a atividade complementar de ensino e difusão da língua portuguesa, por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, junto das comunidades de emigrantes portugueses, constitui justamente uma das modalidades de organização do ensino português no estrangeiro, competindo ao Estado apoiar e promover a sua criação através da «colaboração, participação ou patrocínio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas».
Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 5.º, na alínea g) do artigo 6.º e ao abrigo do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria é destinada aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovem e divulgam o ensino da língua e cultura portuguesas, em regime de licença sem vencimento para o exercício dessas funções, considerando-se abrangidos pelo disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 165-C/2009, de 28 de julho.
Artigo 2.º Duração
1 - A licença sem vencimento é concedida aos docentes colocados em funções docentes de ensino português no estrangeiro pelo período de um ano, nos termos do artigo 106.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.2 - A licença referida no número anterior é sucessivamente renovável, por igual período, enquanto comprovadamente se mantiver o exercício de funções.
Artigo 3.º
Pedido
1 - O pedido de licença ou a renovação referidas nos termos do artigo anterior devem ser requeridos à Direção-Geral de Administração Escolar até 30 de junho do ano a que respeita a contratação local.2 - A autorização das licenças previstas no número anterior produz efeitos a 1 de setembro do respetivo ano letivo.
Artigo 4.º
Tempo de serviço
O pedido de contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo 1.º é requerido à Direção-Geral da Administração Escolar, após o termo do ano escolar a que respeita a referida licença, acompanhado de documento comprovativo do exercício, devidamente certificado pela instituição recrutadora e autenticado pelo respetivo consulado ou embaixada portuguesa.
Artigo 5.º
Norma transitória
O pedido referido no n.º 1 do artigo 3.º, destinado ao ano escolar de 2012-2013, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 29 de agosto de 2012.