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Decreto Legislativo Regional 28/2006/A, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2006/A

Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectem as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Para além daqueles diplomas, existe um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, deve merecer adequado enquadramento legislativo. Assim, pelo presente diploma, procede-se à incorporação dessas matérias, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa.

Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduzem no presente diploma as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por outro lado, os normativos referentes à redução da componente lectiva e à utilização do tempo dos docentes necessitam de sistematização com o objectivo de garantir que todos os tempos lectivos do pessoal docente são utilizados em prol dos alunos, ao mesmo tempo que se garantem adequadas condições para o exercício da actividade docente.

Outra matéria que interessa clarificar prende-se com o estabelecimento, no âmbito das tarefas de apoio educativo, daquelas actividades que devem ser consideradas para o cômputo da componente lectiva do horário dos docentes, eliminando-se a necessidade da sua regulamentação avulsa.

Também se introduzem na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei 524/73, de 13 de Outubro, referente à formação complementar, bem como no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, referente à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Finalmente, tem-se em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.

3 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente diploma aplica-se a legislação nacional em vigor.

4 - O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.

CAPÍTULO II

Formação

SECÇÃO I

Modalidades de formação

Artigo 2.º

Formação do pessoal docente

1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.

2 - A formação do pessoal docente é regulamentada por decreto legislativo regional próprio, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Modalidades da formação

1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Quando o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.

Artigo 4.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respectiva regulamentação.

Artigo 5.º

Formação especializada

A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 6.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.

SECÇÃO II

Formação contínua e complementar

Artigo 7.º

Realização de acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras creditadas, as acções de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.

4 - Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formação, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas estabelecem as interrupções lectivas no mesmo período.

Artigo 8.º

Acesso às acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções que mais se adeqúem às suas necessidades individuais de formação.

2 - Cada docente tem direito a participar em acções de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que estejam legalmente fixados.

3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;

b) A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

c) Estar assegurada a substituição do docente.

4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.

Artigo 9.º

Acesso a simpósios, conferências e outras acções

1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:

a) Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;

b) Esteja assegurada a substituição do docente.

2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.

3 - Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.

Artigo 10.º

Pedidos de dispensa

1 - Os pedidos de dispensa para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º do presente diploma devem ser entregues ao órgão executivo da escola com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.

2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com pelo menos 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.

3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.

4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.

5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.

Artigo 11.º

Comprovação da participação

1 - Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual será integrada no seu processo individual.

2 - Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.

Artigo 12.º

Participação como formador ou prelector

1 - A autorização de dispensa para participação como formador ou prelector em acções de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.

2 - Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas escolas em que prestem serviço, são considerados como formadores externos.

3 - À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Formação para funções específicas

1 - As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e cursos similares não relevam para os limites estabelecidos no presente diploma.

2 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.

3 - As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva de forma a minimizar a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.

Artigo 14.º

Apoio para formação complementar

1 - Podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior pela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros de escola ou de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores;

b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efectivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.

2 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos no número anterior, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Quando o docente não seja detentor de licenciatura, de curso que confira, em conjugação com as habilitações já detidas, o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo ou especialidade em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto;

b) O grau de licenciado, ou situação equiparada, que confira habilitação para o exercício de outras funções educativas nos termos do artigo 56.º do Estatuto.

3 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direcção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.

Artigo 15.º

Desistência dos cursos

1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento por falta de assiduidade do curso implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.

3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio nos dois anos escolares subsequentes.

CAPÍTULO III

Recrutamento e selecção

Artigo 16.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção normal de pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.

Artigo 17.º

Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:

a) Concurso interno ou concurso externo;

b) Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à selecção do pessoal docente para a educação extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 18.º

Concurso interno ou externo

1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica dependentes de qualquer das administrações educativas.

2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.

3 - A abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.

4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

Artigo 19.º

Concurso de provimento ou de afectação

1 - O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona pedagógica.

2 - O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas dessa zona para acorrer a necessidades cuja duração se preveja anual.

Artigo 20.º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão a concurso de provimento:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.

6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.

Artigo 21.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, no âmbito do artigo anterior, é realizada por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.

2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Regulamentação

O regulamento dos concursos previstos no presente diploma é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

CAPÍTULO IV

Quadros

Artigo 23.º

Quadros de pessoal docente

Os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em:

a) Quadros de escola;

b) Quadros de zona pedagógica.

Artigo 24.º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 25.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, quando realizadas na dependência directa da administração regional autónoma, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais e a garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:

a) Ausência anual;

b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino e para educação e ensino especial, são fixados nos termos do regulamento de concurso.

Artigo 26.º

Ajustamento dos quadros

1 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita nos termos fixados no regulamento de concurso.

2 - O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Carreira docente

Artigo 27.º

Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente ou de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

Artigo 28.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.

4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente diploma e no Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

5 - No quadro das suas competências, incumbe aos serviços de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

6 - O decreto legislativo regional previsto no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou, a qualquer título, a prestar serviço em estabelecimento diferente daquele a cujo quadro pertençam.

7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.º do Estatuto e que não tenham funções lectivas distribuídas não estão sujeitos a avaliação do desempenho.

Artigo 29.º

Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa é comunicada por escrito ao docente, com a indicação da situação de que aquela decorre, o qual disporá do prazo de 20 dias para apresentar reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.

3 - O órgão competente deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias contados a partir do recebimento da mesma.

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias.

Artigo 30.º

Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com

licenciatura

1 - As características dos mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira são definidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sendo igualmente considerados os cursos que para o efeito tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira.

2 - A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura de cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores e de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano no tempo de serviço docente.

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas não beneficia do disposto no número anterior.

4 - A bonificação referida no número anterior determina a permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no Estatuto quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.

Artigo 31.º

Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes das unidades orgânicas do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Remunerações

Artigo 32.º

Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto é fixada em 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto, é fixada pelo diploma regional que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções de supervisão pedagógica no âmbito dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino e dos ramos de formação educacional e de especialização em educação é fixada pelo diploma regional que estabelece os aspectos relativos à sua realização, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

5 - Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado.

CAPÍTULO VII

Incentivos à estabilidade

Artigo 33.º

Natureza e âmbito

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a) Subsídio de fixação;

b) Bonificação de juros bancários;

c) Acesso prioritário à formação;

d) Compensação de tempo de serviço.

Artigo 34.º

Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25%, 35% e 45% do índice 108 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45%, sendo de 35% para o segundo módulo e de 25% para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 35.º

Bonificação de juros bancários

1 - Serão concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite será o concelho.

2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR a seis meses.

3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação será concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não poderá ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.

Artigo 36.º

Prioridade na formação

Em caso de igualdade para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.

Artigo 37.º

Compensação de tempo de serviço

Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos lectivos consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola ou de zona pedagógica, beneficiam de uma bonificação de 2 valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.

Artigo 38.º

Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente diploma, no boletim de concurso o docente deve declarar, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.

CAPÍTULO VIII

Mobilidade

Artigo 39.º

Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A deslocação de docentes contratados;

d) A requisição;

e) O destacamento;

f) A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção das alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

Artigo 40.º

Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 41.º

Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes de nomeação definitiva dos quadros de escola e de zona pedagógica quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação definitiva no mesmo nível, ciclo, grupo, subgrupo, disciplina ou área disciplinar;

b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente diploma.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, excepto quando for membro de órgão executivo;

b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 61.º e seguintes do presente diploma;

d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 42.º

Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficarão obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 43.º

Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao director regional competente em matéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal Oficial do aviso de afixação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso interno.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos registos biográficos;

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo director regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 44.º

Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao director regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 45.º

Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a permuta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 46.º

Deslocação de docentes dos quadros de zona pedagógica

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos docentes com nomeação definitiva nos quadros de zona pedagógica afectos a uma escola e que pretendam deslocação do local de afectação, independentemente do quadro a que pertençam, com as adaptações seguintes:

a) O requerimento, instruído nos termos do artigo 43.º do presente diploma, é remetido ou enviado por telecópia, até três dias úteis após a publicação das listas definitivas de afectação;

b) A troca de escola de afectação produz efeitos exclusivamente durante o ano escolar para o qual é concedida.

2 - Não ficam abrangidos pela possibilidade de troca de local de trabalho que implique colocação em diferente quadro de zona pedagógica os docentes que se encontrem a cumprir o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso.

Artigo 47.º

Deslocação de docentes contratados

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes contratados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem os docentes detentores de habilitação profissional ou própria para o nível, ciclo, grupo ou disciplina em que estejam colocados;

b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que dêem entrada na direcção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados para contratação.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio electrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de administração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 48.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e locais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 49.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos directamente dependentes da administração regional autónoma;

b) De funções docentes na educação extra-escolar, quando na dependência directa de organismo da administração regional autónoma;

c) De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores;

d) De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando essas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 50.º

Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.

Artigo 51.º

Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas de funções dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento.

Artigo 52.º

Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.

Artigo 53.º

Transição entre níveis de ensino e grupos de docência

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste diploma e entre grupos de docência.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

CAPÍTULO IX

Condições de trabalho

Artigo 54.º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 57.º 4 - A duração semanal do serviço docente prestada na unidade orgânica afere-se em tempo global, de modo ininterrupto, pelas horas de entrada e de saída do estabelecimento de educação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dos respectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.

5 - A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no primeiro ciclo do ensino básico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos, aferida em períodos de sessenta minutos.

Artigo 55.º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.

3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.

4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.

5 - Para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.

6 - Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos.

Artigo 56.º

Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas.

Artigo 57.º

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:

a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas, nos termos fixados no regulamento interno da unidade orgânica;

d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.

4 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º do presente diploma, de forma a:

a) Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;

b) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

c) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 58.º

Actividades educativas

1 - Para efeitos de realização das actividades educativas a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, deve ter-se em conta o seguinte:

a) Para professores com horário completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência;

b) Para professores com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50% das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor;

c) Aos tempos referidos na alínea anterior acrescem duas horas de componente não lectiva de estabelecimento, a serem usadas nas demais actividades educativas não lectivas, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do presente diploma.

2 - Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos, sendo considerado serviço docente extraordinário se ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente.

3 - O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - Em caso de ausência do docente titular de turma às actividades lectivas programadas, o órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula correspondente seja leccionada por um docente com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina, sendo atribuída preferencialmente a docentes do quadro cuja componente lectiva possa ser completada.

5 - Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:

a) Actividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica orientada;

f) Actividades desportivas orientadas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

Artigo 59.º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 57.º do presente diploma, desde que a actividade a desenvolver se enquadre no n.º 2 do artigo 58.º 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.

6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 55.º do presente diploma.

Artigo 60.º

Exercício de outras funções

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 32.º do presente diploma, a uma redução da componente lectiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

Artigo 61.º

Dispensa da componente lectiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;

c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses.

2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respectiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

3 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

4 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

6 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 62.º

Condições e procedimento para dispensa

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a conversão respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço.

4 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.

5 - Quando a dispensa do cumprimento da componente lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.

Artigo 63.º

Reclassificação profissional

1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:

a) O relatório da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b) A recusa de colocação em serviço situado no município de residência ou, quando fora dele, na mesma ilha e a menos de 25 km da residência;

c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

Artigo 64.º

Comunicação e recurso

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direcção regional competente em matéria de administração educativa, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de 10 dias, e comunicada ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do(s) médico(s) assistente(s) do docente.

Artigo 65.º

Funções a desempenhar

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente lectiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respectivo órgão executivo.

2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 57.º e 60.º do presente diploma.

3 - Dos processos deverá constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 66.º

Determinação do horário e tempo de serviço

1 - A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente diploma é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.

Artigo 67.º

Incapacidade para o exercício de funções

1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 61.º do presente diploma, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.

2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 57.º do presente diploma.

Artigo 68.º

Reconversão e reclassificação

A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

Artigo 69.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão executivo.

Artigo 70.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por 5 do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.

4 - As faltas a serviço de exames, bem com a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

5 - Consideram-se faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.

Artigo 71.º

Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 72.º

Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.

Artigo 73.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 74.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita à junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa nas situações de dispensa de serviço por gravidez de risco clínico, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho, quando a actuação da docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 75.º

Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto no artigo 61.º do presente diploma.

4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

Artigo 76.º

Regime de acumulação

1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que será proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não percebem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

CAPÍTULO X

Regime disciplinar

Artigo 77.º

Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 78.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o director regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 79.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 80.º

Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - É da competência do dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

5 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 81.º

Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 82.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto e do presente diploma, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.

Artigo 84.º

Compensação de itinerância

1 - Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa pode ser atribuída uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 108 da escala indiciária do pessoal docente.

2 - Sem prejuízo do direito a subsídio de transporte, nos termos da lei geral, os docentes que beneficiem da gratificação a que se refere o número anterior não podem concomitantemente ser abonados de ajudas de custo.

Artigo 85.º

Normas transitórias

1 - Enquanto não for aprovado o diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do presente diploma, a avaliação de desempenho do pessoal docente rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, com as necessárias adaptações orgânicas.

2 - A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no número anterior, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.

3 - Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 86.º

Correspondência orgânica

As competências atribuídas no Estatuto aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.

Artigo 87.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 8/93/A, de 14 de Maio;

b) Decreto Legislativo Regional 8/95/A, de 21 de Junho;

c) Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro;

d) Decreto Legislativo Regional 22/2003/A, de 6 de Maio;

e) Decreto Regulamentar Regional 20/86/A, de 21 de Junho;

f) Decreto Regulamentar Regional 18/93/A, de 1 de Outubro;

g) Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março;

h) Decreto Regulamentar Regional 9/95/A, de 30 de Março;

i) Decreto Regulamentar Regional 1/99/A, de 3 de Fevereiro;

j) Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A, de 22 de Janeiro;

k) Portaria 14/93, de 8 de Abril;

l) Portaria 20/97, de 20 de Março;

m) Portaria 75/2000, de 28 de Dezembro;

n) Portaria 37/2004, de 20 de Maio;

o) Despacho Normativo 40/2001, de 30 de Agosto;

p) Despacho Normativo 28/2002, de 16 de Maio;

q) Despacho Normativo 44/2002, de 19 de Setembro;

r) Despacho Normativo 28/2003, de 10 de Julho;

s) Despacho Normativo 48/2005, de 11 de Agosto.

Artigo 88.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/08/plain-200622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-13 - Decreto-Lei 524/73 - Ministério da Educação Nacional

    Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 18/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura - Direcção Regional de Educação

    ALTERA DIVERSOS ARTIGOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 13/92, DE 30 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO PARA O ACESSO AO 8 ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 9/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social e Direcção Regional de Saúde

    FIXA REGRAS PARA O ACESSO AO OITAVO ESCALÃO DO PESSOAL DOCENTE DOS QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL, DO INSTITUTO DE GESTÃO DE REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DOS HOSPITAIS DE ANGRA DO HEROÍSMO, HORTA E PONTA DELGADA, ANEXOS, RESPECTIVAMENTE, AOS DECRETOS REGULAMENTARES REGIONAIS NUMEROS 23/90/A, DE 31 DE JULHO, 9/91/A, DE 7 DE MARCO, 4/93/A, DE 27 DE FEVEREIRO, 18/92/A, DE 22 DE ABRIL, E 5/87/A, DE 24 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz adaptações ao artigo 10-A e ao artigo 26º (com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março) na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), o qual foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/a, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, relativo ao processo de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria incentivos à estabilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e educadores de infância, na Região Autónoma dos Açores, e define normas à respectiva atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-02 - Acórdão 81/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, de todas as normas constantes da versão originária do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como das que permaneceram entretanto inalt (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-21 - Declaração de Rectificação 63/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 8 de Agosto, que aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

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