Decreto Legislativo Regional 23/2014/A
PROCEDE À CRIAÇÃO DE NOVOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS PARA OS DOCENTES CONTRATADOS A TERMO RESOLUTIVO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL
Ao longo dos últimos dezasseis anos os docentes que exercem funções na Região Autónoma dos Açores viram toda a sua atividade profissional ser objeto de regulação específica, por se entender que a natureza das funções docentes a exercer justificava a aprovação de um estatuto próprio que lhes possibilitasse a adequação das condições de trabalho à realidade própria da Região e criasse, assim, melhores condições para o exercício da atividade docente, ajustadas à realidade insular. Com a aprovação do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores visou-se, pois, a promoção da qualidade, da educação e do ensino regionais e, consequentemente, dos resultados escolares dos nossos alunos.
Sem prejuízo daquele estatuto e de um regulamento de concursos, houve sempre um compromisso, não só de manter a paridade entre a carreira docente nacional e regional e respetiva estrutura remuneratória, incluindo os índices remuneratórios dos docentes contratados a termo resolutivo, mas também de adequar a remuneração dos docentes às realidades e exigências atuais, com vista à justa retribuição do trabalho prestado e, em decorrência, ao alcance de um bom desempenho no exercício das suas funções em prol do sucesso do sistema educativo regional e da sociedade.
Por forma a garantir essa equidade em termos remuneratórios, torna-se necessário criar novos índices remuneratórios para o pessoal docente contratado a termo resolutivo certo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos números 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional.
Artigo 2.º
Índices remuneratórios
1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante do anexo ao presente diploma, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, pelos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo do presente diploma, sendo aplicável o índice 151 ou 167 consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço.
3- A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo do presente diploma para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.
5 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
6 - O valor a que correspondem a escala indiciária e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, sendo os mesmos calculados tendo por base o valor do índice 100 que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os números 2 e 3 do artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de abril e pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/A, de 21 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Índices remuneratórios do pessoal docente contratado a termo resolutivo
(ver documento original)