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Decreto Legislativo Regional 23/2014/A, de 28 de Novembro

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Sumário

Procede à criação de novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2014/A

PROCEDE À CRIAÇÃO DE NOVOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS PARA OS DOCENTES CONTRATADOS A TERMO RESOLUTIVO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA EDUCATIVO REGIONAL

Ao longo dos últimos dezasseis anos os docentes que exercem funções na Região Autónoma dos Açores viram toda a sua atividade profissional ser objeto de regulação específica, por se entender que a natureza das funções docentes a exercer justificava a aprovação de um estatuto próprio que lhes possibilitasse a adequação das condições de trabalho à realidade própria da Região e criasse, assim, melhores condições para o exercício da atividade docente, ajustadas à realidade insular. Com a aprovação do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores visou-se, pois, a promoção da qualidade, da educação e do ensino regionais e, consequentemente, dos resultados escolares dos nossos alunos.

Sem prejuízo daquele estatuto e de um regulamento de concursos, houve sempre um compromisso, não só de manter a paridade entre a carreira docente nacional e regional e respetiva estrutura remuneratória, incluindo os índices remuneratórios dos docentes contratados a termo resolutivo, mas também de adequar a remuneração dos docentes às realidades e exigências atuais, com vista à justa retribuição do trabalho prestado e, em decorrência, ao alcance de um bom desempenho no exercício das suas funções em prol do sucesso do sistema educativo regional e da sociedade.

Por forma a garantir essa equidade em termos remuneratórios, torna-se necessário criar novos índices remuneratórios para o pessoal docente contratado a termo resolutivo certo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos números 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional.

Artigo 2.º

Índices remuneratórios

1 - Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante do anexo ao presente diploma, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, pelos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo do presente diploma, sendo aplicável o índice 151 ou 167 consoante corresponda ou não ao primeiro ano de serviço.

3- A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo do presente diploma para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O docente contratado a termo resolutivo que tenha completado 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, passa a ser remunerado pelo índice 188 da mesma escala indiciária.

5 - A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.

6 - O valor a que correspondem a escala indiciária e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, sendo os mesmos calculados tendo por base o valor do índice 100 que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os números 2 e 3 do artigo 85.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de abril e pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/A, de 21 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de outubro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Índices remuneratórios do pessoal docente contratado a termo resolutivo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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