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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2008/M, de 28 de Novembro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

26/2008/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra

a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das

Regiões Autónomas com o restante território nacional.

Durante a vigência do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, que formalizava o Estatuto da Carreira Docente (ECD) dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, vigorou um ECD que abrangia todos os docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, localizados em todo o território nacional (continente e Regiões Autónomas).

Deste modo, esse ECD era idêntico no continente e na Região Autónoma da Madeira.

Na Região Autónoma dos Açores, vigorou o mesmo Estatuto, com as adaptações finais consagradas pelo Decreto Legislativo Regional 28/2006/A, de 8 de Agosto.

Nesse período a intercomunicabilidade de docentes entre as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e o continente esteve permanentemente garantida e assegurada.

Com a revogação do Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, foi instituído um ECD cujo âmbito de aplicação se restringe unicamente aos docentes que exercem funções nos estabelecimentos públicos de ensino na dependência do Ministério da Educação.

Ficaram assim de fora os estabelecimentos públicos de ensino na dependência das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Por esta razão, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores aprovaram e fizeram já entrar em vigor dois Estatutos próprios, consagrados, respectivamente, no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto.

Constata-se que no ECD da Região Autónoma da Madeira está previsto um sistema aberto que permite a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional.

Assim, no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, é determinado que os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região. No ECD da Região Autónoma dos Açores constata-se que nada é referido sobre esta matéria.

Desta situação pode inferir-se o seguinte: os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores podem livremente concorrer em igualdade de circunstâncias sem perda de direitos para ingressar na carreira docente na Região Autónoma da Madeira.

No concurso para a carreira docente da Região Autónoma dos Açores, fruto do vazio legal existente, não é garantido que os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma da Madeira o possam fazer em igualdade de circunstâncias.

No concurso para o continente, por força do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, está vedada a possibilidade de os docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira poderem concorrer em igualdade de circunstâncias e sem perda dos direitos profissionais entretanto adquiridos. No tocante aos docentes provenientes da Região Autónoma dos Açores, essa possibilidade pode estar ou não garantida, como resultado da omissão legal sobre essa matéria.

Temos assim um cenário legal que pode propiciar tratamentos diferenciados, injustificados e, por essa razão, injustos aos docentes provenientes dos Açores e da Madeira que queiram ingressar na carreira docente do continente.

Assim, a presente proposta de lei à Assembleia da República visa consagrar a garantia de intercomunicabilidade dos docentes provenientes da Região Autónoma da Madeira e Açores com o continente, contribuindo para que desta forma o princípio da coesão territorial seja uma realidade efectiva e que as eventuais ambiguidades e injustiças emergentes do actual quadro legal sejam definitivamente eliminadas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

Os professores e educadores, contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podem ser opositores a concurso para pessoal docente no restante território nacional, em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente, independentemente de terem efectuado, ou não, a prova de avaliação de conhecimentos e competências para ingresso na carreira docente, sem perda de quaisquer direitos e regalias profissionais entretanto adquiridos nas duas Regiões.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/28/plain-243187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-20 - Lei 31/91 - Assembleia da República

    Regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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