Decreto-Lei 524/73
de 13 de Outubro
O alargamento da escolaridade obrigatória para oito anos, previsto na Lei da Reforma do Sistema Educativo, vai exigir um esforço extraordinário do Governo no sentido de criar as condições que assegurem o seu efectivo cumprimento.
Esse esforço terá de incidir no prosseguimento da política de expansão da rede escolar, que vem sendo seguida nos últimos anos, acompanhada de medidas, já traçadas ou em curso, com vista à formação dos agentes educativos.
Por outro lado, a escolaridade obrigatória está naturalmente associada à gratuitidade do ensino.
Pelo Decreto-Lei 254/72, de 27 de Julho, o Governo já determinou a gratuitidade para o ciclo preparatório de dois anos que se ministra nas actuais escolas preparatórias públicas e nos postos oficiais da Telescola.
Com a expansão dos 3.º e 4.º anos do ensino preparatório que se vem desenvolvendo nalgumas escolas, torna-se necessário alargar o regime de gratuitidade a esse ensino e ao que lhe corresponde em tempo de escolaridade, durante o período de transição, a que se refere o n.º 3 da base XXIX da Lei 5/73.
Aproveita-se ainda, no âmbito da política de formação de pessoal docente, para incentivar os agentes de ensino a completarem, aumentarem e aperfeiçoarem sua formação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A frequência do ensino preparatório é gratuita.
2. Enquanto não estiver generalizado o ensino preparatório de quatro anos, é também gratuita a frequência dos dois primeiros anos subsequentes do actual ciclo preparatório do ensino secundário, nos ramos de ensino liceal e técnico.
Art. 2.º É concedida isenção de propinas aos agentes de ensino que se matriculem em cursos de ensino superior ou outros cursos de aperfeiçoamento de acordo com planos aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Setembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.