de 25 de Julho
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
BASE I
1. A educação nacional visa a formação integral dos Portugueses, preparando-os, pela valorização das faculdades espirituais e físicas, para o cumprimento dos seus deveres morais e cívicos e a realização das finalidades da vida.2. A educação compreende não só as actividades integradas no sistema educativo, mas quaisquer outras que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se desenvolvem no âmbito da família e das demais sociedades primárias e outros grupos sociais ou profissionais.
BASE II
No domínio da acção educativa, incumbe especialmente ao Estado:a) Assegurar a todos os Portugueses o direito à educação, mediante o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter os necessários estabelecimentos de ensino, investigação e cultura e estimular a criação e o desenvolvimento de instituições particulares que prossigam os mesmos fins;
b) Tornar efectiva a obrigatoriedade de uma educação básica generalizada como pressuposto indispensável da observância do princípio fundamental da igualdade de oportunidades para todos;
c) Facilitar às famílias, mediante adequadas formas de cooperação, o cumprimento do dever de instruir e educar os filhos;
d) Garantir a liberdade de ensino em todas as suas modalidades;
e) Fomentar e coordenar as actividades respeitantes à educação nacional.
BASE III
1. O sistema educativo é diversificado e comporta um processo global e permanente destinado a promover a formação dos Portugueses, facultando-lhes possibilidades múltiplas de realizarem as suas aspirações e tendências e de se integrarem no conjunto dos valores humanos e culturais comuns.2. O sistema educativo tem como finalidades essenciais:
a) Assegurar a todos os Portugueses, além do revigoramento físico, o aperfeiçoamento das suas faculdades intelectuais, a formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas pelos princípios da moral e doutrina cristãs tradicionais no País;
b) Estimular o amor da Pátria e de todos os seus valores, dentro do espírito de compreensão e respeito mútuos entre os povos e no âmbito de uma efectiva participação na vida internacional, bem como fortalecer a consciência da solidariedade entre as comunidades lusíadas dispersas pelo Mundo;
c) Preparar todos os Portugueses para participarem na vida social como cidadãos, como membros da família e de outras sociedades primárias e como agentes e beneficiários do progresso do País.
3. O ensino ministrado pelo Estado e o ensino de religião e moral nos estabelecimentos de ensino obedecerão aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei da liberdade religiosa.
CAPÍTULO II
Estrutura do sistema educativo
SECÇÃO 1.ª
Disposições gerais
1. O sistema educativo abrange a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação permanente.2. A educação pré-escolar tem por finalidade o desenvolvimento espiritual, afectivo e físico da criança, sem a sujeitar à disciplina e deveres próprios de uma aprendizagem escolar.
3. A educação escolar tem por fins específicos:
a) Promover a formação moral, intelectual, física e profissional dos indivíduos, visando o fortalecimento da personalidade e da consciência cívica e social;
b) Fomentar o espírito científico, crítico e criador, a capacidade de observação e de reflexão e a disciplina mental, bem como despertar o interesse por constante actualização de conhecimentos e de valorização profissional.
A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e a formação profissional.
4. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. A formação profissional destina-se aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário e optem por esta modalidade de ensino.
5. A educação permanente é um processo organizado de educação destinado a promover, de modo contínuo, a formação, a actualização e o aperfeiçoamento cultural, científico e profissional.
SECÇÃO 2.ª
Educação pré-escolar
BASE V
1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;
b) Estimular a sua curiosidade, pela observação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;
c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;
d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;
e) Facilitar a sua integração em outros grupos sociais além da família, tendo em atenção a afectividade própria da idade;
f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequadas, o diagnóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tratamento e orientação.
2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, necessidades e possibilidades da criança, particularmente jogos, exercícios de linguagem, de expressão rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos.
3. A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.
4. A educação pré-escolar, assegurada por jardins-de-infância, reveste carácter supletivo em relação à família.
5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos sectores público e privado.
6. Ao Ministério da Educação Nacional compete definir as normas a que deve subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância, sem prejuízo da necessária cooperação com outras entidades com atribuições neste domínio.
SECÇÃO 3.ª
Educação escolar
Ensino básico
BASE VI
1. São objectivos gerais do ensino básico:a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina e de trabalho pessoal e de grupo;
b) Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;
c) Assegurar a todos os Portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação responsável na sociedade;
d) Promover a observação e a orientação educacionais em íntima colaboração com a família;
e) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo.
2. O ensino básico é obrigatório.
3. O ensino básico tem a duração de oito anos.
BASE VII
1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa e pelo aperfeiçoamento moral e físico.2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.
3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso algum, ser antecipada a admissão.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição ou para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças deficientes ou a inadaptadas.
5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.
6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, atendendo-se a aspectos de ordem local, a educação estética, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, e ainda noções de educação cívica, moral e religiosa.
BASE VIII
1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e, pela observação e orientação escolares, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos.
3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a utilização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultâneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar a todos os alunos o ensino directo.
4. O ensino preparatório proporcionará o aprofundamento dos estudos nos dominios da língua portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias, do raciocínio matemático, a aprendizagem de uma língua estrangeira, a introdução às ciências físico-químicas e naturais, e compreenderá ainda noções sobre a vida social e a estrutura política da Nação, actividades manuais e de educação estética, bem como educação física, cívica, moral e religiosa.
5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente destinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.
SUBSECÇÃO 2.ª
Ensino secundário
BASE IX
1. Ao ensino básico segue-se o ensino secundário, que tem como objectivos:a) Proporcionar a continuação de uma formação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e diversificada, bem como a formação física, cívica, moral e religiosa;
b) Desenvolver hábitos de trabalho e de disciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do homem e da comunidade;
c) Preparar o ingresso nos diversos cursos superiores ou a inserção em futura actividade profissional.
2. O ensino secundário tem a duração de quatro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, designado «curso geral», e os dois últimos o 2.º ciclo, designado «curso complementar».
3. O curso geral é ministrado em escolas secundárias unificadas pluricurriculares, genericamente denominadas «escolas secundárias polivalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria das disciplinas vocacionais que nelas sejam professadas.
4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabelecimentos de ensino de índole específica, nomeadamente orientados para a formação de profissionais.
5. O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que facultem aos alunos uma formação geral unificada e algumas disciplinas de opção que favoreçam uma iniciação vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
6. O curso complementar será mais diferenciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de disciplinas de opção e visará em especial a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.
7. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios fundamentais do conhecimento e da actividade humana, embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.
8. O ensino das disciplinas de opção pode incidir de modo particular em domínios determinados, admitindo-se que nalguns estabelecimentos especializados, além das disciplinas obrigatórias, só sejam professadas as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tecnológico, artístico ou pedagógico.
9. As disciplinas de opção incluirão, pelo menos, uma língua estrangeira e uma matéria de índole técnico-profissional.
BASE X
1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o conjunto dos estabelecimentos de cada circunscrição em que se divida o território para efeitos de administração escolar garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessárias ao prosseguimento de quaisquer cursos superiores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais disponíveis, poderá ser determinada a integração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplos ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a fixar, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.
3. Quando for conveniente assegurar a continuidade da formação vocacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam os ensinos básico e secundário, de modo a promover a formação de profissionais a esse nível ou a facilitar o ingresso nos cursos superiores correspondentes.
BASE XI
1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprovação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo formas a estabelecer pelo Governo, ouvida a Junta Nacional da Educação, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveitamento escolar do curso complementar do ensino secundário.
3. Podem ingressar no ensino superior os indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.
4. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam outro curso superior.
SUBSECÇÃO 3.ª
Formação profissional
BASE XII
1. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão e será acompanhada de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.2. De acordo com a natureza e a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas noutras modalidades do sistema escolar.
4. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados.
SUBSECÇÃO 4.ª
Ensino superior
BASE XIII
1. Ao curso complementar do ensino secundário ou equivalente segue-se o ensino superior.2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:
a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;
b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na sociedade;
c) Suscitar um permanente desejo de aperfeiçoamento cultural e profissional e facultar a sua concretização mediante formas adequadas de educação permanente;
d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber, visando o desenvolvimento da ciência e a criação e difusão da cultura;
e) Estimular o interesse pelos assuntos nacionais e regionais e o estudo de problemas da comunidade;
f) Contribuir para a compreensão mútua entre os povos.
3. O ensino superior é assegurado por Universidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.
BASE XIV
Serão proporcionadas ao ensino superior, em especial ao universitário, condições que favoreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.
BASE XV
1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Normais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.
3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, podem corresponder títulos profissionais.
BASE XVI
1. Os estudos destinados à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados de modo a proporcionarem as condições necessárias para o exercício de determinadas actividades profissionais.2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído quando os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de actividades profissionais. Fora destes casos, a Universidade poderá conferir o grau de bacharel, quando razões especiais o aconselhem e desde que a organização e os planos de estudos respectivos não afectem os cursos de licenciatura.
3. Os estudos destinados à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofundamento das matérias, de modo a assegurarem uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais completa.
4. O grau de doutor é a mais alta qualificação académica e será conferido aos licenciados que se distingam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em curso diferente o grau de licenciado.
BASE XVII
1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferência dos estabelecimentos universitários para outros cursos superiores.2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nos Institutos de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, para a obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias.
3. Aos alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres poderá ser concedida equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas neles frequentadas para a prossecução de estudos nas Universidades.
4. A concessão das equiparações previstas nos n.os 1 e 3 e a fixação das disciplinas a que alude o n.º 2 competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos os conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional da Educação.
BASE XVIII
1. Nos estabelecimentos universitários realizam-se estudos de pós-graduação para licenciados, que podem visar predominantemente a especialização em determinados domínios do curso correspondente ou deles afins e a efectivação de trabalhos de investigação científica.2. Os estudos referidos no número anterior podem ser exigidos como condição prévia do doutoramento e dispensar de todas as provas necessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especialidade do doutoramento.
SECÇÃO 4.ª
Educação permanente
BASE XIX
1. A educação permanente tem por objectivo garantir, de forma organizada, a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo da vida, tornando-o apto a acompanhar, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a evolução do saber, da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.2. O Ministério da Educação Nacional, por si e em colaboração com outros departamentos ou organismos e com entidades privadas, assegurará através de instituições especialmente criadas para esse fim, ou pela utilização das estruturas do sistema escolar e pela adopção de horários mais adequados:
a) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou profissional destinadas em especial aos adultos e, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.
3. Serão devidamente considerados no planeamento das actividades de educação permanente a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico, económico e social e as necessidades nacionais e regionais.
CAPÍTULO III
Formação dos agentes educativos
BASE XX
1. A formação das educadoras de infância e dos professores do ensino primário é obtida, respectivamente, em escolas de educadoras de infância e escolas do magistério primário.2. A formação dos professores para a educação de crianças deficientes e inadaptadas é obtida em Institutos Superiores de Educação Especial.
3. A formação do pessoal docente de Educação Física é assegurada pelas Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e ainda por Institutos Superiores de Educação Física e Desportos.
4. Os professores do ensino preparatório obtêm a sua formação nas Escolas Normais Superiores.
5. A formação dos professores destinados ao curso geral do ensino secundário é obtida com o grau de bacharel nas Universidades, nos Institutos Politécnicos e noutros estabelecimentos equiparados, completado por cursos que confiram uma licenciatura científico-pedagógica.
6. A formação dos professores do curso complementar do ensino secundário compete, em princípio, às Universidades, mediante a concessão de uma licenciatura científica, e terá como complemento a frequência, com aproveitamento, de cursos ministrados nos seus institutos de ciências da educação.
7. Os professores destinados ao ensino das disciplinas de Ciências da Educação nas escolas de educadoras de infância, nas escolas do magistério primário, nas Escolas Normais Superiores ou em outros estabelecimentos de preparação de professores onde deva ser ministrado o ensino daquelas ciências, serão formados nos institutos de ciências da educação das Universidades.
BASE XXI
1. O curso das escolas de educadoras de infância e o das escolas do magistério primário têm a duração de três anos, habilitando o primeiro para a acção educativa nos jardins de infância e o segundo para o ensino nas escolas primárias.2. Têm acesso às escolas de educadoras de infância e às escolas do magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário.
3. Os dois primeiros anos dos cursos das escolas de educadoras de infância e das escolas do magistério primário abrangerão disciplinas comuns ao curso complementar do ensino secundário e um núcleo de disciplinas de Ciências da Educação; o 3.º ano destinar-se-á a proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida profissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins de infância ou em escolas primárias, consoante o caso.
BASE XXII
1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois primeiros anos das escolas de educadoras de infância ou das escolas do magistério primário e os actuais diplomados com o curso do Magistério Primário.
3. As actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.
BASE XXIII
As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base XXI, habilitam para a docência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos daquelas escolas.
BASE XXIV
Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, habilitam para a docência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos dos mesmos Institutos.
BASE XXV
1. Os cursos dos institutos de ciências da educação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário, incluindo um estágio.2. Os institutos de ciências da educação poderão organizar cursos especiais destinados à formação ou actualização pedagógica dos docentes do ensino superior.
BASE XXVI
1. A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.2. A formação prevista no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar a actualização dos conhecimentos e o aperfeiçoamento da preparação pedagógica e a favorecer a promoção e mobilidade profissionais.
3. A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base XX, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e ainda mediante outras modalidades adequadas.
CAPÍTULO IV
Orientação escolar
BASE XXVII
O Ministério da Educação Nacional assegurará, por meio de serviços especializados, em cooperação com a família, professores e ainda outras entidades, a orientação escolar em todos os níveis do sistema educativo, especialmente nos ensinos preparatório e secundário.
CAPÍTULO V
Disposições finais
BASE XXVIII
O ensino particular reger-se-á pelo presente diploma em tudo o que lhe for aplicável e por estatuto ou estatutos especiais aprovados por lei.
BASE XXIX
1. Leis especiais definirão as normas relativas às diversas modalidades do sistema escolar e à estrutura e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.2. Serão objecto de regulamento os planos de estudo e os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis educativos.
3. Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Promulgada em 14 de Julho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Marcello Caetano.