de 16 de Abril
O sistema educativo nacional, estrutura comum a todo o espaço português, visando a profunda renovação do ensino e tendo por finalidade abrir iguais possibilidades culturais a todos os cidadãos, é suficientemente flexível para se adaptar aos condicionalismos próprios de cada território e aos diferentes graus de evolução das respectivas populações.De acordo com este princípio, a adaptação ao ultramar da Lei 5/73, de 25 de Julho, não deve impedir que em cada província se cuide dos aspectos que melhor sirvam os seus particularismos e interesses sócio-económicos, consoante as prioridades que localmente se imponham.
Haverá assim que introduzir alterações sugeridas pela Lei Orgânica do Ultramar e pelos estatutos político-administrativos das províncias e contemplar ainda as realidades existentes no ensino em resultado de situações locais já reconhecidas e institucionalizadas.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornada extensiva às províncias ultramarinas a Lei 5/73, de 25 de Julho, com as alterações a seguir indicadas:
BASE IV
................................................................................4. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório, incluindo este todos os ramos de ensino diversificado que, por disposição legal, sejam equiparados. O ensino secundário compõe-se de dois ciclos. O ensino superior pode ser de curta ou longa duração e ainda de pós-graduação. Embora a formação profissional se destine aos que possuam a habilitação do ensino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário, serão orientados naquele sentido os ensinos de artes ou de ofícios, elementar de agricultura, normal de professores de posto e outros equiparados, destinados a alunos que concluam o ensino primário.
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BASE V
................................................................................6. Ao Ministério do Ultramar compete definir as normas a que devem subordinar-se a educação pré-escolar nos jardins de infância, os correspondentes programas educativos e a formação de educadores de infância.
BASE VI
1. São objectivos gerais do ensino básico:................................................................................
d) Possibilitar a iniciação profissional referida no n.º 4 da base IV.
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3. O ensino básico tem a duração de oito anos, sem prejuízo da necessária fase de transição do regime vigente para o previsto neste diploma, a regulamentar pelo Ministro do Ultramar.
4. Aos habilitados com os cursos de ensino diversificado referidos na base IV será assegurada a possibilidade de prosseguimento de estudos no ensino secundário.
BASE VII
................................................................................2. O ensino primário tem a duração de quatro anos, sendo precedido de uma classe pré-primária com a duração de um ano, a regulamentar pelos governos provinciais.
3. A obrigação da primeira matrícula na classe pré-primária abrange as crianças que completem 5 anos de idade até ao final do primeiro período do ano lectivo em curso, com excepção das que tenham frequentado estabelecimentos de educação pré-escolar, as quais serão admitidas na primeira classe se completarem 6 anos de idade até ao final do mesmo período.
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6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, atendendo-se a aspectos de ordem local, a educação estética, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, noções de educação cívica, moral e religiosa e ainda rudimentos de educação sanitária e doméstica, de agricultura e de pecuária.
7. A classe pré-primária é obrigatória e visa a aquisição do uso corrente da língua nacional e actividades preparatórias da receptividade para o ensino escolarizado, por parte das crianças que não frequentarem a educação pré-escolar. O ensino será oral, basear-se-á em actividades lúdicas e terá como principal finalidade despertar racionalmente na criança as suas faculdades específicas e integrá-la no ambiente mais directo e imediato do seu desenvolvimento.
BASE VIII
1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e facilitar a escolha da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e capacidades.................................................................................
BASE X
1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de forma a garantir a maior diversidade possível de ensinos e a incluir as disciplinas necessárias ao prosseguimento de estudos, dentro de um critério de polivalência, tendo em conta os interesses regionais e as condições e possibilidades locais.................................................................................
BASE XIX
................................................................................2. Os governos das províncias ultramarinas, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar Português e dos estatutos político-administrativos respectivos, por si e em colaboração com departamentos ou organismos e entidades privadas, assegurarão, através de instituições especialmente criadas para esse fim ou pela utilização de estruturas do sistema escolar e pela adoptação de horários mais adequados:
a) Modalidades de ensino para adultos equivalentes aos ensinos básico, secundário ou superior;
b) Actividades de promoção cultural ou profissional destinadas em especial aos adultos e, nomeadamente, cursos de extensão cultural e de formação, aperfeiçoamento, actualização e especialização profissional.
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BASE XX
1. A formação de educadores de infância e de professores do ensino primário é obtida, respectimente, em institutos de serviço social ou em escolas de educadores de infância, em escolas normais e em escolas do magistério primário.................................................................................
BASE XXI
................................................................................2. Têm acesso às escolas de educadores de infância e às escolas do magistério primário os diplomados com o curso geral do ensino secundário, bem como os diplomados pelas escolas normais, mediante condições a estabelecer pelo Ministro do Ultramar.
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BASE XXIX
................................................................................4. Os estabelecimentos de ensino médio existentes à data da publicação deste diploma que forem convertidos em institutos politécnicos e outros estabelecimentos equiparáveis continuarão na dependência dos serviços provinciais de educação.
2.º As leis especiais que definirem normas relativas às diversas modalidades do sistema escolar e à estrutura e funcionamento dos respectivos estabelecimentos, bem como os planos de estudo, os programas e os métodos de ensino, serão adaptados ao condicionalismo de cada território pelo Ministério do Ultramar ou pelos governos provinciais, no âmbito da competência própria, sem prejuízo dos fundamentos do sistema educativo nacional.
Ministério do Ultramar, 3 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.