de 14 de Dezembro
A Lei 5/73, de 25 de Julho, distinguiu dois tipos de estabelecimentos de ensino superior oficial: os do ensino universitário, genericamente designados por Universidades, e os de ensino não universitário, designados por Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros equiparados, tendo aos primeiros sido dada a faculdade de conferirem os graus académicos de bacharel, licenciado e doutor e aos segundos a de conferirem unicamente o grau de bacharel.Tal destrinça viria a ser mantida no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, diploma onde os Institutos Universitários, continuando embora a conferir os mesmos graus que as Universidades propriamente ditas e a estar incursos na aplicação do diploma orientador do ensino superior na parte a estas respeitante, são essencialmente definidos como instituições de ensino universitário que se individualizam por terem uma vocação dominante ou um grau de pluridisciplinaridade limitado.
Presentemente, há, no entanto, que reconhecer que o perfil institucional do Instituto Universitário de Évora já não corresponde ao que no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, é apresentado como característico dos Institutos Universitários. Isto porque o conjunto dos cursos de licenciatura que nele hoje são professados inviabiliza, pelo seu número e diversidade qualitativa, a possibilidade de o referido instituto permanecer incluído no rol das instituições de ensino universitário com uma vocação dominante ou grau de pluridisciplinaridade limitado.
Nestas circunstâncias, mais não cumpre que proceder ao devido enquadramento legal da situação de facto existente, já que outro não é o meio ajustado de ir ao encontro da realidade concretamente criada naquela instituição de ensino universitário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É criada, em lugar do Instituto Universitário de Évora, que fica extinto, a Universidade de Évora, para a qual se consideram transferidos, com dispensa de quaisquer formalidades, todos os direitos e obrigações de que aquele é titular.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.