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Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE CONTABILIZACAO DE UNIDADES DE CRÉDITO DA FORMAÇÃO CONTINUA CONTABILIZAVEIS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE QUE SE APLICA AOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO E EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. A CREDITAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA SUBORDINA-SE AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA SÓ SE APLICA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA INICIADAS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 29/92

de 9 de Novembro

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei 46/86, de 14 de Outubro -, que definiu os princípios gerais da carreira do pessoal docente e os princípios que devem orientar a formação de professores nas suas vertentes de formação inicial, especializada e contínua, o Governo tem, no âmbito da concretização de uma profunda reforma do sistema educativo, procurado valorizar o estatuto e o papel dos docentes, como agentes decisivos no processo de desenvolvimento da sociedade portuguesa.

Deste modo, o Governo fez já publicar o Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário - e o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário. Mais recentemente, foi também aprovado o Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de formação contínua do pessoal docente.

Nesta medida, falta agora, segundo o que dispõem os diplomas antes referidos, fixar o número de unidades de crédito contabilizáveis para a progressão na carreira docente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o número de unidades de crédito de formação contínua contabilizáveis para a progressão na carreira docente.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino público.

Artigo 3.º

Princípios

A creditação das acções de formação contínua subordina-se aos princípios orientadores da formação contínua do pessoal docente, estabelecidos pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro.

Artigo 4.º

Unidades de crédito

1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

2 - Para efeitos de progressão na carreira, apenas são consideradas as unidades de crédito adquiridas no decurso do módulo de tempo de serviço no escalão a que se reportam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que o número de créditos adquiridos pelo docente num determinado escalão exceda, no equivalente a pelo menos uma unidade de crédito, o necessário para a progressão na carreira ser-lhe-á creditada, na formação realizada no escalão seguinte, uma unidade de crédito adicional.

Artigo 5.º

Dispensa do requisito da formação como condição de progressão na

carreira docente

Para o efeito previsto na alínea c) do artigo 43.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, considera-se que o professor não teve acesso à formação desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da escola a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Para efeitos de progressão ao escalão seguinte àquele em que o docente se encontra no momento da entrada em vigor do presente diploma, o número de unidades de crédito que constitui requisito mínimo de progressão é proporcional ao número de anos que ao docente falta cumprir nesse escalão.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º e no número anterior, e até à integral aplicação do sistema de formação contínua de professores, os créditos de formação previstos pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, são bonificados com o coeficiente 1,5, sem prejuízo da duração mínima estabelecida para cada acção de formação nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º daquele diploma.

3 - A aplicação do previsto no número anterior cessa decorridos três anos da data de entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º

Aplicação temporal

O disposto no presente diploma só se aplica às acções de formação contínua iniciadas após a sua entrada em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 31 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/09/plain-46733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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