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Decreto Legislativo Regional 10/2021/A, de 19 de Abril

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Sumário

Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

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Decreto Legislativo Regional 10/2021/A

Sumário: Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.

Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril.

Não obstante, decorridos cerca de quatro anos desde a última alteração àquele regulamento, resulta claro que o mesmo, além de constituir um instrumento essencial para a gestão dos recursos humanos docentes do sistema educativo regional, traduz-se, também, num meio de valorização do corpo docente, nomeadamente por consagrar medidas que potenciam o reforço da sua dignificação e da sua estabilidade laboral, entre as quais assume especial importância a sua justa integração na carreira.

Com efeito, a par do já perfilhado, a nível nacional, pelo Ministério da Educação e, ainda, pela Região Autónoma da Madeira, também a Região Autónoma dos Açores vê no pessoal docente um corpo decisivo na preparação e formação das gerações, atuais e futuras, pretendendo traduzir tal posição através do presente diploma, que adota medidas tendentes a uma maior estabilidade laboral.

Assim, dando resposta ao estipulado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho da União Europeia, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, que remete para os Estados-Membros a introdução de medidas para evitar a utilização sucessiva de contratos de trabalho ou relações laborais a termo, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 4.º daquela diretiva, é determinada uma duração máxima total dos contratos a termo sucessivamente celebrados com docentes, na aceção da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 5.º, que, quando atingida, implica a abertura de vaga em lugar de quadro do sistema educativo regional.

Por esta via, na identificação das necessidades permanentes do sistema educativo regional, para além das necessidades das unidades orgânicas, é especialmente valorado o recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo por períodos superiores a três anos, já previsto no n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, estabelecendo-se que um docente que se encontrou em situação contratual, em horário anual, ou a tal equiparado, completo e sucessivo, nos últimos três anos, evidencia a existência de uma necessidade do sistema, abrindo lugar de quadro.

Sendo esta necessidade aferida por grupo de recrutamento, não se pode, contudo, determinar que o seja de unidade orgânica, cujo critério para determinação do número de vagas se mantém, tal como previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, para preenchimento pelos concursos interno e externo de provimento em lugar de quadro de escola.

Assim, para além da consagração de lugares em quadro de unidade orgânica, que continuam a ser providos por concurso interno e externo de provimento, introduz-se a determinação de vagas na exata decorrência do recurso sistemático a docentes contratados a termo, com consagração na criação de quadros de ilha, os quais garantem estabilidade por colocação geograficamente mais adequada à condição do exercício das funções docentes que determinou a abertura da respetiva vaga.

Para efeitos do preenchimento dos lugares nestes quadros de ilha, cuja seriação obedece ao princípio da graduação profissional, admitem-se, não somente docentes com contratações anuais sucessivas, em um ou mais grupos de recrutamento para os quais são profissionalizados, como aqueles que, por constrangimentos vários no procedimento administrativo de abertura de vagas transitórias, são colocados após mais do que uma fase inicial de contratação, ou com horários incompletos, mas com o mesmo registo de contratações sucessivas.

Salvaguardam-se, também, as legítimas expectativas dos docentes já integrados nos quadros, que, pelo concurso interno de afetação, pretendem aproximação à sua residência, não se permitindo a sua ultrapassagem por aqueles que obtiveram provimento no respetivo ano.

Ademais, visando a concretização da paridade com o regime estabelecido para os docentes vinculados a lugar de quadro, nas situações clinicamente comprovadas que impeçam os docentes de se deslocarem para a escola onde foram colocados, consagra-se a efetiva retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo à data da apresentação de requerimento que o ateste.

Por outro lado, introduzem-se mecanismos de eficiência, eficácia e celeridade no âmbito dos procedimentos de recrutamento por oferta de escola.

Por fim, considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades letivas, se destina, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais ou de substituição temporária que venham a verificar-se durante todo o ano, para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, passa-se a considerar horário anual, também, o horário de substituição temporária que venha a ser preenchido até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e que se mantenha em vigor até ao final do ano escolar.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente decreto legislativo regional são alterados:

a) O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril;

b) O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 3.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.

2 - No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de acordo com as prioridades seguintes:

a) [...]

b) [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

Artigo 5.º

[...]

1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - [...]

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candidatura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no ano escolar em curso.

6 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de existência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro de escola;

b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro de escola;

c) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;

d) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;

e) [...];

f) [...];

g) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para o quadro de escola;

h) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de escola;

i) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento;

j) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:

a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

b) [...]

7 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

b) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

c) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.

8 - (Anterior n.º 7.)

a) [...]

b) [...]

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

9 - (Anterior n.º 8.) (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a vigorar até essa data.

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.

Artigo 16.º

[...]

1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.

9 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

2 - [...]

3 - Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro de ilha onde remanesça vaga.

3 - (Revogado.)

4 - (Anterior n.º 2.)

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem.

h) Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam obter colocação em escola de outra ilha;

i) Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte.

j) Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam funções docentes.

Artigo 23.º

[...]

1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

11 - [...]

12 - [...]

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;

c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;

d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.

3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.

4 - Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;

b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.

5 - Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau superior sem habilitação legal para a docência:

a) Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;

b) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de recrutamento a concurso.

6 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

7 - Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes:

a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;

b) Tempo global de serviço docente;

c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;

d) Idade.

8 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.

9 - (Anterior n.º 4.)

10 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 26.º

[...]

1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

São aditados ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Quadros de ilha

1 - Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.»

Artigo 4.º-B

Contratos a termo resolutivo

1 - O recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, incluindo o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do presente Regulamento, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.

2 - O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente antecedentes.

3 - Ao número de vagas apurado nos termos dos números anteriores é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente

O artigo 42.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa Católica.

2 - [...]»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do disposto no presente Regulamento, a abertura dos concursos interno e externo de provimento em quadros de ilha decorre até ao mês de junho, imediatamente antes da abertura do procedimento concursal interno de afetação, ao qual os docentes colocados naqueles quadros podem ser opositores a este, com efeitos a 1 de setembro seguinte.

2 - Os concursos interno e externo a que se refere o número anterior realizam-se com recuperação automática de vagas em quadro de escola, sendo as mesmas preenchidas com prevalência sobre as fixadas para os quadros de ilha, de acordo com as preferências manifestadas pelos candidatos, de modo que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro com menor graduação, na mesma prioridade.

3 - Para os efeitos do número anterior podem, inclusivamente, candidatar-se todos os docentes que pretendam obter colocação em quadro de escola ou transitar entre quadros.

4 - Para provimento das vagas fixadas para os quadros de ilha e das que vierem a ser recuperadas em quadro de escola, os candidatos que foram opositores ao primeiro concurso interno para provimento em quadros de escola no ano escolar 2021/2022 e que, no âmbito do mesmo, venham a obter colocação com efeitos a 1 de setembro, podem candidatar-se ao concurso interno de provimento em quadros de ilha, mas na qualidade de titulares de lugar do quadro de escola ao qual se encontram vinculados à data da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril.

2 - São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 51.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro.

Artigo 7.º

Republicação

O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.

3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

1 - Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.

2 - No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

Artigo 4.º

Quadros de escola

1 - São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.

5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de acordo com as prioridades seguintes:

a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.

10 - O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.

12 - Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

Artigo 4.º-A

Quadros de ilha

1 - Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.

Artigo 4.º-B

Contratos a termo resolutivo

1 - O recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, incluindo o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do presente Regulamento, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.

2 - O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente antecedentes.

3 - Ao número de vagas apurado nos termos dos números anteriores é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha.

CAPÍTULO II

Procedimento concursal

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - O procedimento concursal pode revestir a natureza de:

a) Interno de provimento;

b) Externo de provimento;

c) Interno de afetação;

d) Contratação a termo resolutivo.

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candidatura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no ano escolar em curso.

6 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.

7 - A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.

8 - À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

9 - Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

Artigo 6.º

Abertura

1 - Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público-Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.

4 - Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:

a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão;

c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e externo de provimento;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos e consequentes listas de colocações;

f) Endereço para impugnação administrativa.

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Do formulário devem constar obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;

c) Prioridade em que o docente concorre;

d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;

e) Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções do candidato;

f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente;

g) Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.

3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo respetivo.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do n.º 3.

6 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem lecionar.

3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de existência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.

Artigo 9.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.

4 - Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro de escola;

b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro de escola;

c) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;

d) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;

e) (Revogada.)

f) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional;

g) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para quadro de escola;

h) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de escola;

i) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento;

j) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Candidatos com habilitação profissional;

b) (Revogada.)

c) Candidatos com habilitação própria.

6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:

a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.

7 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

b) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;

c) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.

8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;

e) Candidatos com habilitação profissional;

f) Candidatos com habilitação própria.

9 - (Anterior n.º 8.) (Revogado.)

Artigo 10.º

Graduação profissional

1 - A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x1 valor e n x0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º, os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

3 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:

a) Candidatos com mais tempo global de serviço;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

4 - Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.

7 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.

9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a vigorar até essa data.

10 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.

11 - Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

Graduação académica

1 - A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, com a parcela N x1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.

2 - Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Na determinação da classificação académica observa-se:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:

M = (Mc + Ma) / 2

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeitos do n.º 1.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:

a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;

b) Candidatos com classificação académica mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

5 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.

3 - As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.

4 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.

Artigo 13.º

Recuperação de vagas

1 - Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.

3 - Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.

4 - As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas negativas da unidade orgânica.

5 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do procedimento concursal.

Artigo 14.º

Listas de ordenação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.

2 - No âmbito do direito de participação dos interessados, os candidatos são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através do preenchimento de formulário eletrónico.

3 - A notificação para o exercício do direito a que se refere o número anterior é efetuada através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.

4 - No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às opções iniciais.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3.

7 - Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso interno de afetação e no procedimento concursal para contratação a termo resolutivo.

8 - Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.

9 - A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se como aceitação tácita do mesmo.

Artigo 15.º

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.

3 - (Revogado.)

4 - Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.

5 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

6 - A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho por tempo indeterminado

1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.

2 - Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço.

3 - Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.

4 - Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

5 - Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.

6 - A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:

a) Anulação da colocação;

b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;

c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

7 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.

9 - Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Formalização dos contratos de trabalho

1 - Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, sendo assinados, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:

a) Prova de identificação civil e fiscal;

b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;

c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

6 - Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 18.º

Obrigações dos docentes

(Revogado.)

SECÇÃO II

Parte especial

Artigo 19.º

Procedimento concursal interno de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

3 - Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.

Artigo 20.º

Procedimento concursal externo de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.

2 - Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.

6 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.

7 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 21.º

Procedimento concursal interno de afetação

1 - Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.

2 - Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro de ilha onde remanesça vaga.

3 - (Revogado.)

4 - Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:

a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

d) Estejam grávidas;

e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses;

f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;

g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem;

h) Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam obter colocação em escola de outra ilha;

i) Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte;

j) Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam funções docentes.

Artigo 22.º

Contratação a termo resolutivo

1 - O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.

3 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.

5 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Celebração de contrato a termo resolutivo

1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.

6 - A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.

7 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a 30 dias.

8 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.

9 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.

14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

Artigo 24.º

Oferta de emprego centralizada

1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.

4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.

Artigo 25.º

Oferta de escola

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;

c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;

d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.

3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.

4 - Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;

b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.

5 - Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau superior sem habilitação legal para a docência:

a) Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;

b) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de recrutamento a concurso.

6 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

7 - Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes:

a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;

b) Tempo global de serviço docente;

c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;

d) Idade.

8 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.

9 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Docentes requisitados

1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.

Artigo 27.º

Exoneração e cessação do contrato

(Revogado.)

Artigo 28.º

Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.

114147196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4490135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-03 - Declaração de Retificação 5/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o Concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2021-05-06 - Declaração de Retificação 6/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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