Declaração de Retificação n.º 6/2021/A
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
Em virtude de o Decreto Legislativo Regional 10/2021/A, de 19 de abril, ter sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2021, com inexatidões, pede-se que sejam feitas as correções abaixo indicadas:
1 - No artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 10/2021/A, de 19 de abril, na alteração ao n.º 8 do artigo 9.º, onde se lê:
«8 - (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) [...]
e) [...]
f) [...]»
deve ler-se:
«8 - (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;
e) [...]
f) [...]»
2 - No n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 10/2021/A, de 19 de abril, onde se lê:
«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
deve ler-se:
«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
28 de abril de 2021. - O Chefe do Gabinete, Roberto Vieira.
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