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Decreto Legislativo Regional 12/2000/A, de 20 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto, que aprova o regime jurídico da concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2000/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto

(regime jurídico da concessão do exclusivo de exploração de jogos de

fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto, autorizou o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna e azar na Região Autónoma dos Açores.

Sendo uma das obrigações específicas da concessionária do casino da ilha de São Miguel a execução, no prazo de três anos, do projecto aprovado para a zona da Calheta de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, e tendo em conta que os valores do investimento e de algumas áreas dos edifícios a construir sofreram alterações na fase de projecto de execução, torna-se necessário proceder à alteração da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do diploma supramencionado, bem como do anexo correspondente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

I) .........................................................................................................................

II) ........................................................................................................................

b) Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, à execução do edifício E e das instalações sanitárias públicas, constantes do anexo ao presente diploma, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

O anexo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 30/99/A]

Projecto de urbanização dos terrenos de Pêro de Teive, Calheta, em Ponta Delgada Os terrenos denominados «Pêro de Teive», situados na Calheta, zona nascente da cidade de Ponta Delgada, irão ter uma constituição urbanística destinada à cultura e lazer, com espaços de livre circulação, espaços verdes e arborizados.

Essa zona nobre da cidade irá beneficiar de tratamentos arquitectónicos diversos, imprimindo ao local de intervenção uma imagem de elevada qualidade e utilidade para a cidade em geral.

Abaixo se descrevem as características físicas, bem como funcionais do projecto.

Aspectos gerais:

Área total do terreno - 11 663 m2;

Estimativa do custo da obra - 973 046 663$00:

Da responsabilidade da concessionária - 819 232 127$00;

Da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores - 153 814 536$00.

Estimativa do prazo de execução da obra - dois anos.

Aspectos específicos - os espaços que abaixo se transcrevem contêm áreas e funções meramente indicativas, contendo os mesmos flexibilidade para receber outras funções compatíveis:

Estacionamento:

Lugares - 189;

Área - 5310 m2;

Edifício A (1170 m2 - comércio/restauração):

Piso 0 (840 m2) - cinco estabelecimentos para comércio de restauração;

Piso 1 (246 m2) - dois estabelecimentos para comércio (sendo um de dois pisos).

Piso 2 (84 m2) - piso de estabelecimento para comércio;

Edifício B (335 m2) - comércio:

Piso 0 (251 m2) - três estabelecimentos para comércio (sendo um de dois pisos);

Piso 1 (84 m2) - piso de estabelecimento para comércio;

Edifício C (450 m2) - comércio:

Piso 0 (362 m2) - quatro estabelecimentos para comércio (sendo um de dois pisos);

Piso 1 (88 m2) - piso de estabelecimento para comércio;

Edifício D (351 m2) - um estabelecimento para o comércio):

Piso -1 (117 m2) - área para armazém;

Piso 0 (117 m2) - área comercial;

Piso 1 (117 m2) - área comercial;

Edifício E (810 m2) - centro de apoio ao turismo:

Piso 1 (460 m2) - foyer, sala polivalente, bar, instalações sanitárias, gabinetes de trabalho, pátio exterior, áreas técnicas e arrumos;

Piso 0 (350 m2) - atendimento, instalações sanitárias, gabinetes de trabalho, sala de projecção, camarim, zona de apoio ao palco;

Instalações sanitárias públicas (110 m2):

Piso 0 (110 m2) - instalação sanitária feminina, instalação sanitária masculina, instalação sanitária para deficientes e arrumo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/20/plain-114823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto Legislativo Regional 30/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Autoriza o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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