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Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo Regional dos Açores a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/99/A

Concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na

Região Autónoma dos Açores

A zona de jogo dos Açores foi criada pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

O artigo 52.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, fixou as bases do imposto especial sobre o jogo a liquidar na mesma zona.

De harmonia com o preceituado no artigo único do Decreto-Lei 318/84, de 1 de Outubro, foram transferidas para a Região Autónoma dos Açores as competências do Governo da República para adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou azar, nos termos que vierem a ser estabelecidos pelos órgãos do Governo Regional, atentas as condições específicas do respectivo território.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo l.º

1 - Pelo presente diploma, fica o Governo Regional dos Açores autorizado a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores com as seguintes localizações:

a) Um casino na ilha de São Miguel;

b) Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha Terceira;

c) Máquinas de jogos e sala de jogo de bingo na ilha do Faial.

2 - Os eventuais concorrentes para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel e máquinas de jogo na Terceira e Faial podem não concorrer à atribuição da concessão de exploração de salas de jogo do bingo.

Artigo 2.º

1 - As concessionárias garantirão a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas às concessões, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, constituem bens afectos às respectivas concessões:

a) O casino da ilha de São Miguel;

b) As salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas nas ilhas Terceira e do Faial;

c) Os empreendimentos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Os concursos podem ser abertos em simultâneo ou em datas diferentes, devendo, no primeiro caso, os concorrentes apresentar propostas autónomas.

Artigo 4.º

1 - O casino da ilha de São Miguel e as salas de jogo de bingo e de máquinas de jogos das ilhas Terceira e do Faial serão instalados em edifícios a construir ou a adaptar para o efeito pela concessionária ou concessionárias, que poderão optar por prédio a afectar exclusivamente àquelas finalidades ou por edifício integrado em empreendimento turístico.

2 - A localização e projecto das instalações mencionadas no número anterior serão propostos pela concessionária ou concessionárias e previamente aprovados pelo Secretário Regional da Economia, ouvidas as autarquias competentes e sem prejuízo do licenciamento municipal das obras a realizar.

Artigo 5.º

1 - As concessões têm início com a assinatura do contrato e termo em 31 de Dezembro do 30.º ano posterior ao da data do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

2 - Os contratos de concessão serão assinados no prazo de 120 dias a contar das datas em que forem notificadas as adjudicações das concessões.

Artigo 6.º

1 - O capital social da sociedade concessionária não pode ser inferior a:

a) 250 000 000$00 ou 500 000 000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração, respectivamente, de um ou dois conjuntos de salas de jogos do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial;

b) 1 500 000 000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel;

c) 1 750 000 000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de um conjunto de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo;

d) 2 000 000 000$00, no caso de tal sociedade ser concessionária da exploração do casino da ilha de São Miguel e de dois conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo.

2 - O capital social da sociedade ou sociedades concessionárias deve estar integralmente realizado em dinheiro, na data da assinatura do contrato.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária ou concessionárias ficam vinculadas, consoante os casos, ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Instalar o casino da ilha de São Miguel, no prazo de três anos contado da assinatura do contrato, em edifício a construir ou a adaptar, para o efeito, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

b) No mesmo prazo, construir ou adaptar edifícios para instalação das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, dotando-as das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

c) Pagar, a partir do 6.º ano posterior à data do início da exploração do jogo, a contrapartida anual, expressa em percentagem das receitas brutas dos jogos, que for oferecida pela adjudicatária ou adjudicatárias nas respectivas propostas e que, no caso das salas de jogo de bingo e de máquinas de jogo das ilhas Terceira e do Faial, não poderá ser inferior a 15% das receitas brutas do jogo;

d) Compensar o Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta dos jogos das respectivas explorações.

2 - São obrigações específicas da concessionária do casino da ilha de São Miguel:

a) Pagamento dos seguintes montantes anuais, a partir do início da exploração do jogo:

i) 1,5% das receitas brutas, para associações desportivas que disputem competições na Liga Portuguesa de Futebol Profissional;

ii) 1,5% das receitas brutas, para apoio à construção e funcionamento dos campos de golfe que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela, verba consignada ao programa próprio do plano da Secretaria Regional da Economia;

b) Execução, no prazo de três anos, do projecto de urbanização aprovado para a zona de Pêro de Teive, em Ponta Delgada, bem como a exploração dos edifícios e infra-estruturas construídos, enquanto durar a concessão de jogo, podendo a concessionária subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

c) Beneficiação e adaptação das Termas das Furnas, no montante de 200 000 000$00 de investimento no prazo de três anos, com vista à sua exploração turística e gestão, pela concessionária, enquanto durar a concessão de jogo, podendo esta subconcessionar, mediante autorização prévia do Secretário Regional da Economia;

d) Construção nos Açores, no prazo máximo de três anos, de pelo menos um hotel, com a classificação mínima de 3 estrelas e no mínimo de 100 quartos, cuja localização deve ser submetida a aprovação prévia do Secretário Regional da Economia, e que será explorado pela concessionária ou, mediante autorização prévia do mesmo órgão, por terceiro contratado para o efeito.

3 - Constitui obrigação específica das concessionárias do jogo nas ilhas Terceira e do Faial o pagamento de 5% das respectivas receitas brutas de jogo aos campos de golfe existentes em cada uma dessas ilhas que sejam propriedade da Região ou de sociedade maioritariamente participada por ela.

4 - Exclui-se do âmbito da alínea b) do n.º 2 a exploração do edifício destinado a posto de turismo.

5 - A Direcção Regional de Educação Física e Desportos entregará oportunamente à concessionária uma listagem das associações desportivas abrangidas no ponto i) da alínea a) do n.º 2.

6 - O cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 1 será assegurado através de depósito bancário da importância previsível, a constituir à ordem do inspector-geral de Jogos até 31 de Dezembro do ano anterior, que poderá ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito.

7 - As concessionárias das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

Artigo 8.º

1 - A contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º realiza-se pelas seguintes formas:

a) Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;

b) Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária, para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta auferida dos jogos das respectivas explorações;

c) Quanto ao casino da ilha de São Miguel, através da dedução até 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano a que respeita a contrapartida das despesas ou, no caso de iniciativas que geram receitas, dos prejuízos relativos ao cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;

d) Através da dedução dos montantes pagos nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º;

e) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.

2 - As deduções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 são as respeitantes ao ano correspondente ao da contrapartida.

3 - A diferença a que se refere a alínea e) do n.º 1, fica consignada ao programa do plano da Secretaria Regional da Economia que suporta a promoção turística institucional dos Açores no exterior, bem como o apoio a acções de animação turística na Região.

4 - No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 exceder a contrapartida a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, o excesso não será creditado à concessionária.

Artigo 9.º

1 - As obrigações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior vencem-se:

a) As referidas nas alíneas a) e b), nos termos previstos na legislação aplicável;

b) A referida na alínea e), até 31 de Março do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.

2 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior aplica-se também à obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 10.º

1 - Os concorrentes poderão solicitar à Secretaria Regional da Economia todos os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 30 dias do período de abertura dos concursos, devendo aquela responder no prazo máximo de 20 dias.

2 - Dos esclarecimentos prestados ao abrigo do número anterior juntar-se-á cópia às peças patentes do concurso.

Artigo 11.º

1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração do exclusivo a que se refere o artigo 1.º devem dirigir as suas propostas ao Secretário Regional da Economia, em cartas fechadas, registadas e lacradas, endereçadas à Secretaria Regional da Economia e com indicação exterior do concurso a que se destinam, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação na 3.ª série do Diário da República do anúncio de abertura do mesmo.

2 - As propostas a que se refere o número anterior só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da constituição de sociedade anónima, obedecendo aos requisitos fixados no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, incluindo certidão do registo comercial, estatutos e indicação dos membros dos corpos sociais, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Exemplares de relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e, quando os concorrentes não revistam forma societária ou sejam sociedades cuja constituição e início de actividade haja ocorrido nos três anos anteriores ao anúncio de abertura do concurso, informações equivalentes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de inquirição no tocante à capacidade financeira de tais concorrentes;

c) Documento comprovativo de que foi prestada caução, no valor de 50 000 000$00, mediante a apresentação de garantia bancária à primeira solicitação on first demand, seguro-caução ou depósito, à ordem da Secretaria Regional da Economia;

d) Declaração de aceitação de todas as obrigações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 184/88, de 25 de Maio, e 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação complementar, bem como pelo presente diploma;

e) Documento emitido pela repartição de finanças da área da sede ou domicílio do concorrente, comprovativo de que este não é devedor ao Estado de quaisquer contribuições ou impostos ou de que o pagamento dos mesmos está formalmente assegurado;

f) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional ou onde se encontre estabelecido;

g) Declaração relativa aos prazos a que se reporta o n.º 3;

h) Declaração do concorrente, comprometendo-se a aceitar as modificações que o Governo Regional entenda dever introduzir nos projectos das obras, melhoramentos e beneficiações a realizar no casino, nas salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo, nas instalações das Termas das Furnas e na zona de Pêro de Teive.

3 - Os concorrentes terão de indicar os prazos:

a) De apresentação das propostas, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Economia, de localização do casino da ilha de São Miguel, das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo, a instalar nas ilhas Terceira e do Faial, e do hotel ou hotéis a construir nos Açores;

b) De apresentação dos projectos, a submeter à aprovação do Secretário Regional da Economia, dos empreendimentos referidos na alínea anterior e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) De conclusão dos empreendimentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 e b), c) e d) do n.º 2, todos do artigo 7.º 4 - Os concorrentes a mais de um dos concursos abertos em simultâneo juntarão a documentação referida no n.º 2 apenas a uma das propostas, declarando na outra ou outras a proposta que a contém.

5 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à Secretaria Regional da Economia, referirá também o concurso a que respeita e terá a capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 2.

Artigo 12.º

1 - Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui único factor de preferência a oferta de valor mais elevado da percentagem indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho do Governo Regional escolherá a proposta que se lhe afigure mais adequada à prossecução do interesse público, designadamente tendo em conta os prazos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e o número, qualidade e capacidade dos hotéis que os concorrentes se propõem construir nos Açores.

Artigo 13.º

1 - O depósito referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é considerado perdido a favor da Região Autónoma se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado, por culpa do adjudicatário.

2 - A libertação do mesmo depósito ou o cancelamento das garantias bancárias ou seguros-caução que os tiverem substituído efectuar-se-á:

a) No prazo de 15 dias após a assinatura do contrato de concessão, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Artigo 14.º

1 - No 1.º dia útil posterior ao do termo do prazo para apresentação das propostas, proceder-se-á, na Secretaria Regional da Economia, ao acto público de abertura das propostas, para efeito da apreciação das condições de admissão dos concorrentes, o que será feito por uma comissão nomeada pelo Secretário Regional da Economia, a qual elaborará o seu relatório no prazo de 20 dias.

2 - A comissão referida no número anterior pode solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que entenda necessários.

3 - O Secretário Regional da Economia, tendo em conta o relatório elaborado pela comissão a que se refere o n.º 1, decidirá da admissão dos concorrentes no prazo de 15 dias.

4 - Constituem causas de exclusão dos concorrentes os seguintes fundamentos:

a) Instrução irregular da candidatura;

b) Falta de idoneidade, nomeadamente financeira.

5 - No 5.º dia útil posterior ao da decisão referida no n.º 3, a comissão indicada no n.º 1 procederá ao acto público de abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos concorrentes que não hajam sido excluídos, para efeito da respectiva graduação, a qual será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho do Governo Regional deliberará sobre a adjudicação.

6 - Mostrando-se conveniente para os interesses da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional não adjudicar a concessão a nenhum dos concorrentes, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, anulando o concurso ou concursos e restituindo a caução prestada, sem direito a indemnização.

Artigo 15.º

A concessionária prestará caução, antes da data da assinatura do contrato de concessão, no montante de 200 000 000$00, no caso da concessão da exploração do casino na ilha de São Miguel, ou de 50 000 000$00, no caso da exploração de cada um dos conjuntos de salas de jogo do bingo e de máquinas automáticas, através de depósito bancário à ordem do inspector-geral de Jogos, substituível por garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito, a qual será perdida a favor da Região Autónoma, se o contrato for rescindido por culpa da concessionária.

Artigo 16.º

Revertem para a Região Autónoma dos Açores, no termo da concessão, o material e utensílios de jogo, a adquirir pelas concessionárias, todas as edificações e infra-estruturas construídas para execução do plano de urbanização de Pêro de Teive e as benfeitorias feitas nas instalações das Termas das Furnas.

Artigo 17.º

Durante o prazo da concessão ou concessões não serão concessionadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar nos Açores, com excepção de salas de jogo do bingo, as quais, no entanto, não poderão ser instaladas nas ilhas em que seja concessionada a exploração do jogo, ao abrigo do presente diploma.

Artigo 18.º

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, poderá o Secretário Regional da Economia autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar, pela concessionária ou concessionárias, em estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, com as características que forem definidas no despacho de autorização.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º]

I - Programa do casino de São Miguel

1 - O casino de São Miguel deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:

a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como o de telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;

b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores pelos diversos sectores de exploração;

c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade mínima para 120 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades, em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;

d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:

i) Quatro roletas;

ii) Duas de banca francesa;

iii) Três de blackjack/21;

iv) Uma de bacará ponto e banca;

e) Sala privativa de máquinas de jogo com capacidade para instalação de, pelo menos, 200 máquinas;

f) Sala de jogo do bingo, se existir, com capacidade para, pelo menos, 200 lugares;

g) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com a área mínima de 30 m;

h) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por uma sala de repouso, sanitários, vestiários e refeitório;

i) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.

2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a) Bar;

b) Caixas compradora e vendedora de fichas;

c) Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;

d) Serviço de identificação;

e) Gabinete para central de serviços de controlo informático;

f) Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;

g) Sanitários e lavabos para o público.

3 - A sala de máquinas de jogo deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a) Bar;

b) Caixas compradora e vendedora de fichas;

c) Dependência para empacotamento de fichas;

d) Oficina para reparação de material;

e) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;

f) Sanitários e lavabos para o público.

4 - A sala de jogo do bingo deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a) Zona de espera para clientes;

b) Bar;

c) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;

d) Sanitários e lavabos para o público.

5 - O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar e climatização.

II - Programa das salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo a instalar

nas ilhas Terceira e do Faial

1 - As salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo, a criar nas ilhas Terceira e do Faial, devem dispor, no mínimo, das seguintes instalações:

a) Sala de jogo do bingo, se existir, com capacidade para, pelo menos, 200 lugares;

b) Sala de máquinas de jogo com capacidade para, pelo menos, instalar 50 máquinas;

c) Gabinete para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m, e instalações sanitárias privativas;

d) Gabinete para central de equipamento de serviços de controlo informático;

e) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por sala de repouso, sanitários e vestiários;

f) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.

2 - As salas de jogo do bingo, se existirem, e de máquinas de jogo devem dispor de instalações complementares e de apoio análogas às indicadas, respectivamente, nos n.os 4 e 3 do título I deste anexo.

ANÚNCIO

Concurso público para adjudicação das concessões do exclusivo da

exploração de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel e

salas de jogo do bingo e máquinas nas ilhas Terceira e do Faial.

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 30/99/A, declaram-se abertos concursos públicos, pelo prazo de 90 dias, que terminarão no dia .../.../..., para adjudicação do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de São Miguel e em salas de jogo do bingo e de máquinas de jogo nas ilhas Terceira e do Faial.

2 - As normas legais com interesse para os concorrentes constam do mencionado Decreto Legislativo Regional 30/99/A, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio.

3 - As concessões, que principiam com a assinatura dos contratos, terminarão no 30.º ano posterior ao do início da exploração do jogo.

4 - As propostas, a remeter em cartas fechadas, registadas e lacradas e obedecendo aos requisitos constantes do citado Decreto Legislativo Regional 30/99/A, serão dirigidas ao Secretário Regional da Economia e apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exclusivamente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado à Secretaria Regional da Economia, sita na Rua de São João, 47-49, 9500-533 Ponta Delgada, referirá também o concurso a que respeita e terá capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior, como também os documentos mencionados nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 11.º do mencionado Decreto Legislativo Regional 30/99/A.

5 - Os concorrentes podem solicitar à Secretaria Regional da Economia os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 30 dias do período de abertura dos concursos, devendo aquela responder no prazo máximo de 20 dias, juntando cópia dos esclarecimentos prestados ao processo de concurso.

6 - A abertura das propostas para efeitos de apreciação das condições de admissão dos concorrentes realizar-se-á na Secretaria Regional da Economia, em acto público, no dia .../.../..., pelas ... horas.

7 - No dia .../.../..., pelas ... horas, proceder-se-á, também na Secretaria Regional da Economia, à abertura dos envelopes dos concorrentes admitidos e que contenham as propostas propriamente ditas, em acto que será igualmente público.

.../.../...

O Secretário Regional da Economia.

ANEXO

[referente ao projecto de urbanização dos terrenos de Pêro de Teive,

Calheta, em Ponta Delgada, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo

7.º]

Os terrenos denominados «Pêro de Teive», situados na Calheta, zona nascente da cidade de Ponta Delgada, irão ter uma constituição urbanística destinada à cultura e lazer. Com espaços livres de circulação e estar, até espaços verdes e espaços arborizados, esta zona nobre da cidade irá beneficiar de tratamentos arquitectónicos diversos, imprimindo ao local de intervenção uma imagem de elevada qualidade e utilidade para a cidade em geral.

Abaixo se descrevem as características físicas, bem como funcionais desta proposta.

Aspectos gerais:

Área total de terreno: 11 663 m2;

Estimativa do custo da obra: 687 214 000$00;

Estimativa do prazo do execução da obra: dois anos.

Aspectos específicos. - Os espaços que abaixo se descrevem contêm funções meramente indicativas, contendo os mesmos flexibilidade para receber outras funções compatíveis.

Estacionamento:

Lugares: 248;

Área: 6364 m2.

Edifício A (1150 m - comércio e lazer):

Piso 0 (828 m2) - discoteca e três estabelecimentos comerciais com cerca de 116 m2 cada;

Piso 1 (207 m2) - café e apoios;

Piso 2 (114 m2) - bar/esplanada.

Edifício B (370 m2 - ludoteca e sala polivalente):

Piso 0 (70 m2) - foyer, apoios, ludoteca, sala polivalente e direcção;

Piso 1 (300 m2) - bar e esplanada.

Edifício C (563 m2 - comércio e ginásio):

Piso 0 (180 m2) - loja de desporto, saunas e ginásio;

Piso 1 (383 m2) - sala de musculação e pátio exterior.

Edifício D (348 m2) - livraria:

Piso - 1 (116 m2) - armazém;

Piso 0 116 m2) - atendimento, zona de exposição e gabinete de apoio;

Piso 1 (116 m2) - zona de exposição.

Edifício E (750 m2) - centro de apoio ao turismo:

Piso - 1 (400 m2) - cave;

Piso 0 (350 m2) - serviços.

ANEXO

[sobre o Centro Termal das Furnas a que se refere a alínea c) do n.º 2

do artigo 7.º]

O Centro Termal encontra-se localizado no vale das Furnas, zona de atracção turística por excelência da ilha de São Miguel. Efectivamente, os fenómenos de actividade vulcânica que aí se podem observar (géiseres), constituem um dos principais apelos à deslocação dos visitantes a este local, tornando-o um dos mais procurados, mesmo a nível regional. O exotismo da paisagem da lagoa das Furnas, situada junto à freguesia, e em cujas margens existem as caldeiras, onde se fazem os tão apreciados cozidos; a beleza natural de todo o vale, onde se encontram numerosas nascentes, que lhe conferem o estatuto de maior hidrópole da Europa; a existência de maravilhosos jardins, entre eles um jardim botânico de renome internacional;

a proximidade de um campo de golfe de 18 buracos, de grande qualidade; a hospitalidade e o modo de vida dos seus habitantes, são factores que justificam o elevado afluxo a este local, tanto por residentes, como por turistas.

O termalismo foi, assim, uma actividade que, desde cedo, se desenvolveu nas Furnas e que importa salvaguardar. No que toca ao caso do Centro Termal das Furnas, os avultados investimentos efectuados há poucos anos nessa unidade traduzem o envolvimento e interesse que o Governo Regional lhe dedicou, na perspectiva de um futuro aproveitamento turístico.

Contudo, é de salientar que a exploração «turística» das termas só se pode concretizar mediante o alargamento do leque da sua oferta por forma a responder a outras motivações para além da cura de doenças, passando a dar resposta às modernas tendências do turismo: o chamado turismo de saúde e o turismo de recuperação (fitness). Ora, a renovação e a adaptação de um estabelecimento termal a estas novas exigências da clientela abrem outras perspectivas de viabilidade económica para o termalismo, mais consentâneas com a actividade privada. Daí o interesse de concessionar a exploração do Centro Termal das Furnas.

Este Centro Termal funciona num edifício do século passado, que sofreu recentemente obras de remodelação, como acima foi referido, possuindo instalações e equipamentos específicos para determinados tratamentos termais, nomeadamente:

23 cabinas com banheira de imersão;

2 duches de agulheta;

2 duches circulares;

1 duche vichy;

1 jacuzzi;

4 inaladores;

1 bolha de ar;

1 duche subaquático;

1 irrigador naso-faríngio;

1 inalador túbolo-timpânico;

1 mesa de tracção dorso-lombar;

1 unidade de peloidoterapia.

Os equipamentos destinados aos tratamentos foram adquiridos aquando das obras de remodelação, encontrando-se em bom estado de conservação.

Para além do edifício e equipamentos referidos, também fazem parte da concessão várias nascentes classificadas, que se encontram identificadas na planta que consta em anexo (a incluir). Nesta fase, somente são utilizadas a nascente da caldeira grande - sulfúrea sódica hipertermal (+ ou - 90ºC) muito silicatada e fluoretada - e a nascente das «Quenturas» - bicarbonatada, hipertermal (+ ou - 60ºC), levemente acidulada, muito silicatada e férrea.

A frequência média anual do Centro Termal é de cerca de 300 utentes e tem um quadro de pessoal composto por:

Um encarregado termal;

Um terceiro-oficial;

Dois banheiros;

Um telefonista;

Um operário principal;

Dois auxiliares de apoio e vigilância;

Dois guardas-nocturnos.

Os encargos com o pessoal que esteja no quadro, à data da assinatura do contrato de concessão, serão da responsabilidade da Secretaria Regional da Economia, durante o prazo estipulado para a sua vigência.

Actualmente, o acompanhamento técnico-sanitário destas termas é prestado pelo Centro de Saúde de Povoação, mediante protocolo.

Convém realçar o elevado potencial das águas das nascentes afectas à concessão, atendendo à grande diversidade das suas propriedades terapêuticas e consequente possibilidade de utilização em tratamentos hidro-termais, nomeadamente do foro das doenças reumáticas e músculo-esqueléticas (reumatismos metabólicos, reumatismos crónicos, reumatismo extra-articular e sequelas de traumatismos), das doenças das vias respiratórias (asma brônquica e alergias respiratórias) e das doenças de pele. Para além destas indicações, rigorosamente médicas e curativas, estas águas termais poderão estar associadas ao aparecimento de novos produtos, baseados nas actividades físicas, na recuperação da forma e nos cuidados da beleza e do corpo, procurando ir de encontro a um outro segmento da procura: aqueles que frequentam as termas por razões de recreio e repouso.

Perante este contexto, podemos indicar que o concessionário, para além da gestão deste património, deverá ainda:

Ter em conta a vertente sanitária do estabelecimento, com salvaguarda dos direitos de acesso dos utentes do Serviço Regional de Saúde, estabelecendo os protocolos que considere necessários para o efeito;

Efectuar melhoramentos no edifício do Centro Termal, dotando-o de instalações modernas, compatíveis com as vertentes atrás mencionadas de terapia, repouso e lazer;

Salvaguardar a qualidade do abastecimento de águas das nascentes ao edifício;

Dotar o Centro Termal de um quadro de pessoal especializado, ajustado às necessidades do projecto proposto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/25/plain-105201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 318/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou de azar.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de Agosto, que aprova o regime jurídico da concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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