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Decreto Regulamentar Regional 19/89/A, de 22 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO E DISPENSA DE CONCURSOS PÚBLICOS E LIMITADOS, BEM COMO AS CONDICOES DA CELEBRACAO DE CONTRATO ESCRITO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/89/A
O Decreto Legislativo Regional 8/88/A, de 28 de Março, estabelece os princípios gerais relativos à realização e dispensa de concursos públicos e limitados, bem como as condições da celebração de contrato escrito.

Considerando a relevância desta matéria no âmbito da actividade da Administração Pública e a necessidade de precisão do seus conceitos gerais, bem como a regulamentação dos aspectos concretos do respectivo regime jurídico;

Considerando ainda que, segundo o mesmo diploma legal, o Governo Regional deverá proceder à regulamentação daquelas matérias:

Em execução do disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/88/A, de 28 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - As despesas a efectuar pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem ser precedidas de concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado.
Artigo 2.º
Concurso público, limitado e ajuste directo
1 - O concurso diz-se público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável.

2 - O concurso é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades para o efeito contactadas, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a três.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, três entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 750000$00.

Artigo 3.º
Realização de concurso
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 1 500000$00;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 1000000$00.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 8/88/A, de 28 de Março, quando:

a) As obras forem de importância superior a 10000000$00;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1300000$00.

3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante à realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores a 100000000$00 carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º
Celebração de contrato escrito
A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 1500000$00;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 1000000$00;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

Artigo 5.º
Aprovação das minutas
1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização de despesas públicas.

Artigo 6.º
Requisito da dispensa de concurso e de contrato escrito
1 - A dispensa de concurso público ou limitado e de contrato escrito, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/88/A, de 28 de Março, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deve ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.

Artigo 7.º
Competência para dispensa de concurso e contrato escrito
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso público ou limitado e da celebração de contrato escrito:

a) Até 2000000$00, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e os directores regionais;

b) Até 30000000$00, os membros do Governo Regional, conforme a competência em razão da matéria;

c) Até 60000000$00, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento, conjuntamente com o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

d) Até 100000000$00, conjuntamente, o Presidente do Governo, o Secretário Regional das Finanças e Planeamento e o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

e) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 8.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Março de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22869.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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