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Decreto Legislativo Regional 13/2018/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2018/A

Altera o Decreto Legislativo Regional 16/94/A, de 18 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto.

Pelo Decreto Legislativo Regional 16/94/A, de 18 de maio, adaptou-se à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 324/94, de 30 de dezembro e 65/95, de 7 de abril, e pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro.

O regime jurídico da operação portuária prevê que a atividade de movimentação de carga pode ser prestada ao público mediante concessão de serviço público, a qual também pode integrar uma concessão de obras públicas, a atribuir por concurso, cujo prazo não pode exceder os 30 anos.

Sucede que tal prazo se revela demasiado restritivo do exercício desta atividade na Região Autónoma dos Açores e limitador da atratividade da concessão para os operadores económicos privados, sobretudo quando o estabelecimento da concessão compreende a necessidade de o concessionário efetuar investimentos de vulto em infraestruturas e equipamentos, considerando as especificidades regionais, decorrentes das condições de mercado da Região, e da sua localização ultraperiférica.

Deste modo, o prazo limite de vigência do contrato de concessão é alterado de 30 para 75 anos, por forma a viabilizar concessões do serviço público de movimentação de carga que exijam mais tempo para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário.

Por outro lado, estatui-se expressamente que, até à aprovação e publicação de legislação regional sobre a matéria, se aplicam na Região as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, às quais se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, com as adaptações decorrentes do presente diploma.

No entanto, uma vez que essas bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, na parte não especificamente relacionada com a atividade portuária, se encontram profundamente desajustadas face às boas práticas, nacionais e internacionais, da conformação da relação concessória, considerou-se adequada a sua atualização por referência ao regime constante dos diplomas gerais na matéria, ou seja, ao regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, e, subsidiariamente, ao regime do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e subsequentes alterações, sem prejuízo da eventual aprovação e publicação de legislação regional sobre a matéria.

Por fim, em benefício da clareza e certeza jurídica, aproveita-se o ensejo para atualizar a adaptação orgânica que foi operada pelo Decreto Legislativo Regional 16/94/A, de 18 de maio, uma vez que a mesma, além de incompleta, está notoriamente desatualizada pela evolução do tempo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/94/A, de 18 de maio

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 16/94/A, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 324/94, de 30 de dezembro e 65/95, de 7 de abril, e pela Lei 3/2013, de 14 de janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Adaptações objetivas

1 - A operação portuária pode ser exercida diretamente pela autoridade portuária nas ilhas onde o serviço de movimentações de cargas não justifique a intervenção de empresas de estiva.

2 - Não estão abrangidas pelo n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da operação portuária, para além das situações previstas no n.º 2 desse artigo, as operações de carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, quando realizadas em instalações privativas das empresas de pesca e, em qualquer caso, em operações de transbordo, independentemente do tipo de atividade das embarcações envolvidas, desde que a apresentação da mercadoria ao transporte não seja modificada.

3 - As operações referidas no número anterior podem ser realizadas sem intervenção de trabalhadores abrangidos pelo regime do trabalho portuário.

4 - O capital social necessário ao licenciamento e ao exercício da atividade de empresa de estiva é de (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros) para o porto de Ponta Delgada, de (euro) 125 000 (cento e vinte e cinco mil euros) para os portos da Praia da Vitória e da Horta e de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) para outros portos.

5 - Quando a empresa de estiva pretenda exercer a atividade em mais de um porto, o capital social corresponderá ao resultado do somatório do capital exigido para cada um dos portos em que pretenda ser licenciada, com o limite máximo de (euro) 500 000 (quinhentos mil euros).

6 - O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga não pode exceder os 75 anos e deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário.

7 - As bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de carga são aprovadas por decreto legislativo regional.

8 - O produto das coimas aplicadas pelas infrações ao regime jurídico da operação portuária reverte para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico e para a autoridade portuária, na proporção de 60 % e 40 %, respetivamente.

Artigo 3.º

Adaptação orgânica

1 - As competências conferidas pelo Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, aos órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos seguintes órgãos e serviços da administração regional:

a) As competências conferidas ao Conselho de Ministros são exercidas pelo Conselho do Governo Regional;

b) As competências conferidas unicamente ao Ministro do Mar são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes marítimos;

c) As competências conferidas conjuntamente aos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos;

d) As competências conferidas conjuntamente aos Ministros das Finanças e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos;

e) As competências conferidas conjuntamente aos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar são exercidas pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes marítimos.

2 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, ao Instituto do Trabalho Portuário consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao departamento do Governo Regional com atribuições na área dos transportes marítimos.»

Artigo 2.º

Aplicação do Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro

1 - Enquanto não for aprovada e publicada legislação regional sobre a matéria, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes do presente diploma, as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as disposições constantes do capítulo iv das bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas, aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, que são substituídas pelas regras relativas à vigência, modificação e extinção do contrato constantes do regime dos contratos públicos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, e, subsidiariamente, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e subsequentes alterações, as quais passam a integrar as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

111787018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3522635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 16/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 298/93, DE 28 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324/94 - Ministério do Mar

    APROVA AS BASES GERAIS DAS CONCESSOES DO SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM ÁREAS PORTUÁRIAS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE NORMAS ATINENTES A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS CONCESSOES, A QUAL E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA OU DA JUNTA AUTÓNOMA COM JURISDIÇÃO NA ÁREA DA CONCESSAO, OU AINDA DOS GOVERNOS REGIONAIS QUANDO SE TRATE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. AS ATRIBUIÇÕES DAS CONCESSOES PROCESSAR-SE-AO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE CONCURSO CUJOS PROGRAMA E C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 65/95 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 298/93 DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, RELATIVAMENTE AO LICENCIAMENTO DE INTERESSADOS E DE EMPRESAS EXISTENTES JÁ LICENCIADAS NO EXERCÍCIO DAQUELA ACTIVIDADE.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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