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Decreto-lei 65/95, de 7 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 298/93 DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, RELATIVAMENTE AO LICENCIAMENTO DE INTERESSADOS E DE EMPRESAS EXISTENTES JÁ LICENCIADAS NO EXERCÍCIO DAQUELA ACTIVIDADE.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 65/95

de 7 de Abril

O regime jurídico da operação portuária, instituído pelo Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, estabelece que as empresas de operação portuária existentes à data da entrada em vigor do presente diploma se consideram licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos, desde que comprovem satisfazer os requisitos fixados para as empresas de estiva a licenciar.

Nos termos do referido diploma, a comprovação deveria ser efectuada no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor dos regulamentos nele previstos.

O aludido regime jurídico tem-se prestado, todavia, a interpretações diversas nesta matéria, o que não contribui para atingir com eficácia os objectivos pretendidos.

Importa, por isso, clarificar o sentido das normas constantes dos artigos 13.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto. Nestes termos, concede-se um prazo adicional para que as empresas de operação portuária actualmente existentes possam comprovar a satisfação dos requisitos imediatamente exigidos para o seu licenciamento.

Mais se determina que o prazo para a conformação e respectiva comprovação será fixado no diploma regulamentar respectivo, relativamente aos requisitos que nele vierem a ser concretizados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 13.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

[...]

1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.° 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 35.°

[...]

1 - As empresas de operação portuária actualmente existentes consideram-se licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas com o objecto e extensão do respectivo título, desde que comprovem, perante a autoridade portuária, que satisfazem os requisitos a que se refere o n.° 1 do artigo 13.° 2 - A comprovação a que alude o número anterior deverá ser feita, quanto aos requisitos que venham a ser fixados nos regulamentos previstos no n.° 1 do artigo 13.°, no prazo que neles seja estabelecido, o qual não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses.

3 - Feita a comprovação, deve ser emitido o respectivo alvará no prazo de 10 dias.

Art. 2.° A conformação e respectiva comprovação das empresas de estiva já licenciadas aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, aos requisitos previstos no artigo 11.° e ao disposto na portaria referida no artigo 23.°, ambos do mencionado decreto-lei, deve ter lugar no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/07/plain-65696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65696.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto Legislativo Regional 13/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico da operação portuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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