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Decreto Legislativo Regional 3/2013/A, de 23 de Maio

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2013/A

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 8/2002/A, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ATRIBUIÇÃO DO ACRÉSCIMO REGIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO, DO COMPLEMENTO REGIONAL DE PENSÃO E DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL.

O Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

No que ao complemento regional de pensão diz respeito, este diploma determina como beneficiários os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, prevendo o n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, o montante efetivo a abonar pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Ora, este montante limita a atribuição do complemento a "50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS".

Nestes termos, sempre que são atualizadas as tabelas de retenção na fonte do IRS pelo Governo da República, os limites de atribuição do complemento regional de pensão também são alterados.

Acontece que este ano a atualização das tabelas de retenção na fonte do IRS pelo Governo da República deixa, por esta via, centenas de açorianos fora do complemento regional de pensão. Urge por isto alterar os pressupostos legislativos em que assenta o complemento regional de pensão, tendo em vista afirmar a autonomia pela solidariedade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter seguinte redação:

"Artigo 6.º

Montante

1 - (...).

2 - (...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 (euro);

e) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.

3 - (...).

4 - (...).»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos à data da produção de efeitos do Despacho 1371-A/2013, de 22 de janeiro.

2 - O montante a título de complemento regional de pensão decorrente dos efeitos retroativos estabelecidos no número anterior, é auferido pelos beneficiários cumulativamente com a primeira prestação a que haja lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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