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Decreto Legislativo Regional 2/2011/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Alarga a remuneração compensatória aos funcionários das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respectivo sector empresarial municipal.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2011/A

Alargamento da remuneração compensatória aos funcionários das

autarquias açorianas

O artigo 7.º do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece disposições relativas à atribuição de uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória prevista no Orçamento do Estado para 2011 aos trabalhadores da administração regional cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no diploma do Orçamento do Estado para 2011, se situem entre (euro) 1500 e (euro) 2000.

Esta medida visa atenuar os efeitos, especialmente gravosos, que a redução remuneratória atinge na Região Autónoma dos Açores e, em especial, aquela franja de trabalhadores face ao significativo impacte económico negativo que a mesma vai provocar na Região, atentas as suas especificidade, diversidade e idiossincrasia próprias.

As razões apontadas justificam, por uma questão de igualdade e de justiça, a extensão daquela medida aos trabalhadores da administração local sediados na Região Autónoma dos Açores que se encontram em idênticas circunstâncias às dos trabalhadores da administração regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Remuneração compensatória

1 - Aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respectivo sector empresarial municipal, cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os (euro) 1500 e os (euro) 2000 poderá ser garantida uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória efectuada por força daquele Orçamento.

2 - Aos trabalhadores referido no número anterior cuja remuneração total ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000 poderá ser garantida uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor.

Artigo 2.º

Atribuição da remuneração compensatória

1 - A remuneração compensatória referida no artigo anterior é atribuída mensalmente pelos respectivos serviços processadores aquando da redução remuneratória.

2 - Compete aos órgãos das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores a decisão da atribuição da remuneração compensatória nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor aquando do início da vigência das disposições sobre a matéria da redução remuneratória prevista no Orçamento de Estado para 2011.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Lisboa em 7 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/15/plain-282299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282299.dre.pdf .

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