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Decreto Legislativo Regional 25/2010/A, de 22 de Julho

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Sumário

Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2010/A

Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo

O actual momento de crise internacional que o mundo atravessa e que, obviamente, afecta a nossa região, coloca às instituições de governo próprio um conjunto de novos desafios ao nível da criação de mecanismos de promoção do desenvolvimento económico. O aumento dos níveis de investimento público tradicional, por si só, não proporciona os efeitos multiplicadores, nem as externalidades positivas necessárias para ultrapassarmos os efeitos na nossa Região da conjuntura internacional adversa.

Torna-se, assim, necessário às instituições de governo próprio adequarem também a sua acção, por um lado, no apoio à iniciativa privada de empresas já estabelecidas no mercado com capacidade de promoverem investimentos de montante elevado e, por outro lado, promoverem a possibilidade a cidadãos jovens empreendedores qualificados, alicerçados numa dinâmica assente na criatividade, na inovação e no conhecimento, de serem capazes de criar novos negócios ou de desenvolver novas oportunidades em organizações já existentes, agindo sobretudo em ambientes de forte competitividade e constante mudança.

Quando analisamos a conjuntura actual do empreendedorismo, podemos observar que os empreendedores, e as suas acções, giram à volta de três aspectos principais:

oportunidade, risco e recompensa.

A «grande recessão» internacional fez com que a variante «risco» fosse ampliada pelas instituições bancárias financiadoras, dificultando o acesso ao crédito, o que inviabilizou o investimento do jovem empreendedor disposto a arriscar. Esta maior dificuldade de acesso ao crédito levou, ainda, a um maior receio dos jovens em investirem num mercado pouco estável.

Por estas duas razões e após alguns anos da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 27/2006/A, de 31 de Julho, que criou o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo, torna-se necessário que este programa seja reformulado.

O novo Empreende Jovem, agora criado, visa essencialmente estimular uma cultura de risco e vontade empreendedora, ao promover a criação de empresas de carácter inovador, contribuindo assim para a diversificação e renovação do tecido empresarial.

Procede-se igualmente à ampliação e clarificação do âmbito de intervenção do Empreende Jovem, alargando substancialmente as áreas de actividade abrangidas.

No sentido de abranger um maior leque de jovens qualificados, e com o objectivo de aproveitar um maior potencial de jovens empreendedores, foi ainda reformulado o conceito de promotor para efeitos de acesso a este sistema de incentivos. Foi introduzida uma majoração à taxa de incentivo quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis.

Por último, é de destacar a alteração da natureza do incentivo, que assume unicamente a forma de subsídio não reembolsável, e o incremento conferido à taxa de comparticipação dos investimentos, bem como a introdução dos mecanismos de adiantamento e antecipação no pagamento dos incentivos, que permitem um menor esforço dos jovens empreendedores no financiamento dos seus projectos.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.

Artigo 2.º

Objectivos

O Empreende Jovem tem por objectivos contribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresarial.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que promovam a criação de empresas detidas maioritariamente por jovens empreendedores, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º, e que se insiram nas actividades do comércio, indústria, construção, energia, ambiente, armazenagem, turismo, informação e de comunicação, educação, saúde e apoio social, e serviços, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, Revisão 3, revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

2 - Excluem-se do número anterior as actividades incluídas nas divisões 05, 06, 07, 09, 19, 49, 50, 51 e nas subclasses 20142, 52211, 52220 e 52230.

3 - O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiáveis pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

CAPÍTULO II

Dos incentivos

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do Empreende Jovem empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se jovens empreendedores os jovens titulares de nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

3 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até à idade limite referida no número anterior, podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até aos 40 anos.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem:

a) Estar legalmente constituídos;

b) Possuir situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 143/2009, de 16 de Junho.

2 - Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 30 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso referidas no número anterior.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificação fundamentada ao organismo gestor.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem:

a) Ser apresentados antes do início da sua execução, não sendo consideradas como integrantes do projecto as despesas realizadas antes da data de entrada da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização até 50 % do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de 1 ano;

b) Apresentar um valor de investimento em capital fixo compreendido entre (euro) 15 000 e (euro) 300 000;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15 % do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;

d) Ter uma duração máxima de execução de três anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Apresentar viabilidade económico-financeira a avaliar pelos indicadores constantes dos formulários de candidatura;

f) Ser instruídos com um plano de negócios elaborado pelo promotor;

g) Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

h) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da actividade até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, comprovar o início do processo de licenciamento industrial;

i) Contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

2 - Os beneficiários que durante a execução do projecto gozem de licença de parentalidade, podem requerer a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis:

a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com a concretização do projecto;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projecto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

d) A aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração;

e) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, assim como aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projecto;

f) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projecto;

g) Constituição e ou aquisição de marcas, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade;

h) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas/criadas/constituídas;

i) Despesas referentes a acções de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projecto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objectivos;

j) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;

l) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

m) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;

n) Custos associados aos pedidos e à manutenção de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, anuidades, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, concepção e produção de protótipos da(s) tecnologia(s) desenvolvida(s) e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, manutenção de direitos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

o) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão e marketplaces e outras plataformas electrónicas, criação e publicação de catálogos electrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

p) Consultoria necessária à implementação do projecto e à consolidação da actividade de novas empresas, nomeadamente em áreas que careçam de complementaridades específicas ou que ultrapassem a competência das entidades beneficiárias;

q) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1250;

r) Projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 5000;

s) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1500;

t) Outros investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, tecnologia, qualidade, ambiente e energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

3 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de edifícios;

c) Obras de conservação ou manutenção de infra-estruturas e edifícios;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Juros durante a construção;

f) Custos internos de funcionamento da empresa;

g) Trabalhos para a própria empresa;

h) Fundo de maneio;

i) Aquisição de bens em estado de uso;

j) Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 9.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos projectos reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as restantes ilhas.

2 - Às taxas de incentivo referidas no número anterior podem ser acrescidas as seguintes majorações:

a) 5 %, quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;

b) 5 %, no caso de projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo;

c) 5 %, no caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedorismo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de formação profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação;

d) 5 %, no caso de projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75 %, por jovens empreendedores.

3 - O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.

CAPÍTULO III

Gestão e processo

Artigo 10.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Empreende Jovem são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, como organismo gestor, e a comissão de selecção.

Artigo 11.º

Competências do organismo gestor

1 - Ao organismo gestor compete:

a) Validar as candidaturas;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

c) Apurar o investimento elegível e o montante do incentivo a conceder;

d) Elaborar proposta de decisão a submeter à apreciação da comissão de selecção no prazo máximo de 30 dias a partir da data de apresentação da candidatura;

e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

g) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

h) Analisar e verificar os pedidos de pagamento de incentivo;

i) Enviar para processamento os incentivos devidos;

j) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;

l) Emitir parecer relativo à renegociação dos contratos;

m) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.

2 - No decorrer da avaliação dos projectos podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 12.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

b) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia;

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de juventude;

d) Um representante da Universidade dos Açores;

e) Um representante do INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores;

f) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

2 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 13.º

Competências da comissão de selecção

1 - A comissão de selecção reúne mensalmente, sempre que existam candidaturas pendentes.

2 - À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

3 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas são apresentadas exclusivamente através de formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet, disponível no Portal do Governo.

Artigo 15.º

Concessão do incentivo

Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 16.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de notificação da decisão de concessão.

2 - A não celebração do contrato, por razões imputáveis ao promotor, no prazo indicado no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo indicado no n.º 1, pode o organismo gestor autorizar a sua prorrogação.

4 - O modelo de contrato é homologado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.

Artigo 17.º

Renegociação do contrato e cessão da posição contratual

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

2 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.

3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas, relativamente ao cessionário, as condições de acesso previstas no artigo 5.º 4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.

Artigo 18.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de obrigações estabelecidas no contrato, no âmbito da realização do projecto;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do promotor;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projecto de investimento;

d) Recusa de prestação de informações às entidades de acompanhamento, controlo e fiscalização.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, acrescidos de juros compensatórios contados desde a data de pagamento de cada parcela, calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a rescisão do contrato se verificar pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 19.º

Pagamento do incentivo

1 - Os promotores, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo gestor até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

2 - O organismo gestor promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.

3 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.

4 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 20.º

Antecipação e adiantamento do pagamento

1 - Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.

2 - No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação de facturas, cujo valor mínimo tem de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

3 - No prazo de 15 dias úteis após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar os comprovativos de pagamento das respectivas facturas.

4 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.

5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar o comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente, no prazo máximo de 180 dias seguidos, contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Artigo 21.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato de concessão de incentivos;

b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a Segurança Social;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento;

g) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

h) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento;

i) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

j) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto de investimento;

l) Manter a contabilidade organizada;

m) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projecto;

n) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

Artigo 22.º

Limites dos apoios

O montante global dos incentivos a conceder, por promotor, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito do enquadramento de minimis em vigor.

Artigo 23.º

Proibição de acumulação de incentivos

Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, controlo e fiscalização

Artigo 24.º

Âmbito

1 - No âmbito das suas competências de acompanhamento, controlo e fiscalização cabe ao organismo gestor verificar a veracidade das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos incentivos, zelar pela boa aplicação dos mesmos, bem como pelo cumprimento do respectivo contrato de concessão.

2 - Qualquer dos promotores beneficiários pode ser objecto das acções de fiscalização e acompanhamento a que alude o número anterior.

Artigo 25.º

Dever de cooperação

No âmbito das acções de fiscalização previstas no artigo anterior, os promotores beneficiários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo organismo gestor, bem como facultar o acesso dos seus agentes às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes sejam solicitados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Disposições transitórias

O Decreto Legislativo Regional 27/2006/A, de 31 de Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional 27/2006/A, de 31 de Julho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/22/plain-277718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto Legislativo Regional 27/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 143/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, que cria a certificação por via electrónica de micro, pequena e média empresas e permite aferir o estatuto de PME de qualquer empresa, de acordo com a definição e critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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