Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 27/2006/A, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2006/A

Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo

O novo paradigma económico da actualidade caracteriza-se, crescentemente, pela mobilização de recursos e competências específicos para satisfazer necessidades diferenciadas. A «qualidade» endógena do desenvolvimento económico, decisiva para o progresso estrutural da economia regional, dependerá essencialmente do processo de renovação de pessoas e empresas, isto é, do surgimento de empreendedores capazes de descobrir e aproveitar oportunidades, investindo e gerando riqueza. Esta nova dinâmica resultará da aposta na promoção da inovação, do desenvolvimento tecnológico, da formação e qualificação dos recursos humanos e da dinamização do espírito empreendedor e vai estimular a criação de uma cultura empresarial, onde as empresas procuram progredir na cadeia de valor, num ambiente económico global cada vez mais competitivo e agressivo, onde se verifica uma cada vez maior e mais rápida mutação técnica e tecnológica de conceitos, de processos e de produtos. A afirmação da importância do papel dos «empreendedores» como instrumento central não só na criação de riqueza como, também, na resposta a necessidades não satisfeitas ou na redução de carências só é possível com o envolvimento e abertura do sistema de educação e formação, nomeadamente através de uma efectiva cooperação entre as universidades e as escolas profissionais e o mundo empresarial, no desenvolvimento acelerado do «capital humano».

Neste processo, que se quer consolidado e urgente, dois factores são imprescindíveis:

por um lado, a inovação, capaz de gerar diferenças competitivas e acrescer valor às produções, invertendo os níveis da produtividade, e, por outro, o empreendedorismo, força motriz capaz de mover os factores de competitividade associados à inovação, à tecnologia, à qualidade, ao marketing, à informação e à organização.

A importância do empreendedorismo é inquestionável, pois representa um forte contributo para mobilizar os recursos necessários ao desenvolvimento de uma economia e ao fomento de emprego. Porém, o desenvolvimento do empreendedorismo encontra ainda diversos obstáculos que se pretende ultrapassar, dos quais se destaca o interesse dos jovens pelo mundo empresarial que possibilite a sua autodeterminação económica, e a concepção de ferramentas que estes necessitam para terem um papel activo numa economia global. Considerando que um baixo nível de instrução/formação da população em geral, aponta para um fraco potencial de conhecimentos, adaptabilidade e inovação, tornando-se, igualmente, um obstáculo à integração de jovens com qualificações de nível mais elevado;

Considerando que o desemprego dos jovens constitui um dos principais factores críticos do mercado de emprego, espelhando importantes dificuldades na transição para a vida activa, apontando-se como principais obstáculos a falta de experiência profissional e de mecanismos eficazes que facilitem essa transição;

Considerando que a eliminação deste défice exige o surgimento de medidas específicas visando a experiência em contexto de trabalho e a contratação de jovens, bem como o surgimento de apoios ao desenvolvimento de iniciativas empresariais por parte dos mesmos que revelem carácter empreendedor;

Considerando que as PME constituem a esmagadora maioria do nosso tecido empresarial mas que apresentam ainda uma estrutura pouco qualificada dos seus recursos humanos, o que constitui um forte entrave à criação de valor acrescentado:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.

Artigo 2.º

Objectivos

Os projectos apoiados no âmbito do presente diploma visam prosseguir os seguintes objectivos:

a) Estimular o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo em simultâneo uma cultura de risco e vontade empreendedora;

b) Estimular a criação da própria empresa por parte de jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos de formação tecnológica e profissional de níveis III e IV;

c) Promover estágios de longa duração, até um ano, dirigidos a jovens titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos ministrados por escolas de formação tecnológicas de nível IV;

d) Permitir às empresas receptoras dos jovens estagiários a incorporação de práticas inovadoras, ao nível da gestão e dos processos, do mercado e do produto, que lhes permitam a transição para uma nova cultura empresarial, mais orientada para os novos factores chaves de sucesso;

e) Aproximar as universidades e as escolas onde sejam ministrados cursos tecnológicos e profissionais das empresas mediante a criação e intermediação da figura «entidades orientadoras».

Artigo 3.º

Estrutura do Sistema

O Empreende Jovem contempla as seguintes medidas:

a) Medida n.º 1 - Apoio à criação de empresas;

b) Medida n.º 2 - Apoio a estágios profissionais.

CAPÍTULO II

Medida n.º 1 - Apoio à criação de empresas

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito desta medida os projectos que promovam a criação de empresas detidas pelo menos em 75% por jovens empreendedores, nos termos definidos no artigo 5.º, que se enquadrem na seguinte tipologia:

a) Serviços orientados para o turismo e o lazer, tais como aproveitamento turístico do património, circuitos turísticos, organização de excursões de âmbito local, animação e informação turística e iniciativas no domínio do turismo rural e ecológico;

b) Serviços no domínio do ambiente, de controlo de normas de qualidade e de recuperação do património, designadamente prevenção e controlo da poluição, serviços de controlo de qualidade e de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património ambiental, aproveitamento local de resíduos e instalação e assistência técnica de equipamentos;

c) Actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;

d) Serviços orientados para actividades culturais, nomeadamente protecção e recuperação do património cultural e histórico, comercialização e distribuição de produtos culturais, promoção de espectáculos e actividades recreativas, desportivas, de entretenimento e afins;

e) Serviços com objectivos de renovação urbana e de segurança de edifícios, nomeadamente manutenção e reparação de edifícios e habitações, actividades e outros projectos de segurança de edifícios, jardinagem e embelezamento de espaços;

f) Serviços de apoio às empresas locais, tais como traduções, contabilidade, consultadoria, informática, multimédia, audiovisual e publicidade;

g) Actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins; actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos.

2 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por resolução, considerar objecto de apoio outras actividades.

Artigo 5.º

Promotores

Podem beneficiar desta medida empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas, detidas por jovens entre os 18 e os 35 anos titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos de formação tecnológica e profissional de níveis III e IV.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem:

a) Estar legalmente constituídos ou comprometerem-se a fazê-lo até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;

b) Ter a situação contributiva regularizada com o Estado, a segurança social e a entidade pagadora do incentivo;

c) Dispor de contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura ou comprometerem-se a dispor aquando da sua constituição;

d) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de empreendedorismo homologado pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional ou uma acção de formação naquele domínio promovida pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica ou por entidade certificada pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional, desde que a acção seja aprovada pela direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;

e) Comprometer-se a dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da actividade;

f) Comprometer-se a dispor de registo para efeitos de cadastro comercial ou industrial, quando aplicável;

g) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento;

h) Demonstrar possuir situação económica e financeira equilibrada após a realização do projecto, considerando-se como tal a demonstração de uma evolução favorável do volume de negócios e dos resultados operacionais, a apresentação de níveis de endividamento adequados e a existência de um rácio de autonomia financeira com evolução favorável, devendo para o efeito verificar-se o cumprimento das seguintes percentagens mínimas durante o período de afectação referido na alínea g):

i) Autonomia financeira no ano 2 - 15%;

ii) Autonomia financeira no ano 3 - 20%;

iii) Autonomia financeira nos anos seguintes - 25%;

i) Demonstrar através de entrevista, a realizar pelo organismo gestor, que apresenta o perfil adequado para a realização do projecto.

2 - Os promotores devem comprovar, no prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão do incentivo, que reúnem as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1.

3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, desde que os promotores apresentem justificação fundamentada ao organismo gestor.

4 - Relativamente às alíneas e) e f) do n.º 1, os promotores devem fazer prova do cumprimento das mesmas até à apresentação do pedido de pagamento final.

5 - Relativamente à alínea d) do n.º 1, os promotores devem igualmente fazer prova do seu cumprimento ou, quando haja impossibilidade prática do mesmo, apresentar razões justificativas do facto, a fim de serem devidamente ponderadas pela entidade gestora.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os promotores devem, na fase da candidatura, entregar uma declaração de que cumprem ou irão cumprir as referidas condições.

7 - Para verificação do cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1, os promotores devem apresentar até ao dia 30 de Setembro de cada ano os modelos fiscais referentes ao ano anterior.

Artigo 7.º

Condições de acesso dos projectos

Os projectos candidatos ao Empreende Jovem devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 15% do montante do investimento elegível, sem prejuízo dos montantes mínimos exigidos para efeitos de constituição das sociedades comerciais;

b) Demonstrar a existência de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente o valor actualizado líquido (VAL), a taxa interna de rentabilidade (TIR) e o período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura, com excepção dos adiantamentos para sinalização, até 50% do custo de cada aquisição e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Ter os projectos de arquitectura e as memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, devidamente aprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

f) Ser instruídos com um plano de negócios elaborado pelo promotor e com um estudo de viabilidade económica indicando o responsável pela sua elaboração.

Artigo 8.º

Limites de investimento

O investimento elegível não poderá ultrapassar (euro) 200000.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis:

a) Adaptação, ampliação e recuperação de edifícios;

b) Construção de edifícios, até ao limite de 30% do investimento elegível;

c) Despesas com a aquisição e o registo de marcas, patentes e licenças;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos afectos, designadamente, às áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

e) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente, de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias ecoeficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

f) Aquisição de mobiliário e equipamento administrativo, incluindo, quando for o caso, o software necessário ao seu funcionamento;

g) Projectos associados ao investimento, designadamente os estudos de viabilidade económica, de arquitectura e de engenharia, numa percentagem máxima de 3% do investimento elegível;

h) Investimentos de natureza incorpórea conducentes à incorporação de factores de competitividade nas áreas da inovação, ciência e tecnologia, sistemas de qualidade, da segurança e da gestão ambiental, introdução de tecnologias de informação e comunicações, técnicas de distribuição, comercialização, marketing e design, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, numa percentagem máxima de 15% do investimento elegível;

i) Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento;

j) Despesas com a constituição da empresa;

l) Despesas com a realização do plano de negócios.

2 - A aquisição de viaturas, desde que novas, pode ser considerada despesa elegível desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto e tenha um impacto directo na obtenção dos resultados de exploração.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

4 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

5 - Não obstante o investimento comparticipável estar limitado a (euro) 200000, o projecto de investimento deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

6 - Não são elegíveis as despesas com:

a) Terrenos;

b) Aquisição de edifícios;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Juros durante a construção;

e) Custos internos de funcionamento da empresa;

f) Fundo de maneio;

g) Aquisição de bens em estado de uso;

h) Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder aos projectos reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável à taxa de juro zero, sendo determinado de acordo com o montante de investimento elegível e com a localização do projecto:

a) Para os projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o incentivo não reembolsável resulta da aplicação de uma taxa de 40% sobre o montante das despesas elegíveis e o incentivo reembolsável à taxa de juro zero será de 35% dessas aplicações relevantes;

b) Para os projectos localizados nas restantes ilhas, o incentivo não reembolsável resulta da aplicação de uma taxa de 30% sobre o montante das despesas elegíveis e o incentivo reembolsável à taxa de juro zero será de 35% dessas aplicações relevantes.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior acresce-se uma majoração de 5%, que visa premiar a execução das três melhores ideias apresentadas no âmbito do concurso regional de empreendedorismo, a promover pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - O incentivo reembolsável será directamente disponibilizado aos promotores por instituições de crédito, mediante protocolos a estabelecer para esse efeito entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia e as mesmas, devendo os protocolos tomar por referência o modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências, respectivamente, em matéria de economia e de finanças.

4 - Os juros respeitantes ao crédito concedido nos termos do número anterior, cuja base de cálculo deve constar dos aludidos protocolos e dos respectivos modelos, serão suportados por conta de dotações afectas ao orçamento do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, enquanto o reembolso do referido crédito será efectuado directamente às instituições de crédito, pelos promotores, assim como as garantias de cumprimento que, de acordo com cada protocolo, lhes devam ser exigidas.

Artigo 11.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão da medida n.º 1 do Empreende Jovem são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são entregues no organismo gestor ou nos serviços de ilha da Secretaria Regional da Economia, devidamente instruídas, de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 13.º

Competências do organismo gestor

1 - Ao organismo gestor compete:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos, bem como proceder à sua análise;

b) Efectuar a entrevista a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo de 90 dias a partir da data de candidatura;

d) Comunicar ao promotor o projecto de decisão, caso lhe seja desfavorável, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção;

e) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

f) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;

g) Preparar o contrato de concessão do incentivo;

h) Enviar para processamento os incentivos devidos;

i) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;

j) Propor a renegociação dos contratos;

l) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.

2 - No decorrer da avaliação dos projectos, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 14.º

Formalização da concessão de incentivos

1 - A concessão de incentivos é formalizada mediante contrato celebrado entre o membro do Governo Regional com competência em matéria da economia e o promotor.

2 - O modelo de contrato é homologado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 15.º

Pagamento de incentivos

1 - Os promotores de candidaturas aprovadas pelo Empreende Jovem, após a assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar pedidos de pagamento ao organismo gestor, no máximo de quatro, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, e ainda os justificativos dos pagamentos (cópia dos cheques e extractos bancários), acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado nos termos constantes da candidatura.

2 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e promover o processamento da parcela do incentivo correspondente, devendo ainda, no encerramento do investimento, promover a verificação física dos projectos, mediante vistoria.

3 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta indicada pelo promotor no contrato de concessão de incentivos.

4 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento não poderá ser inferior a 20% do investimento elegível do projecto.

Artigo 16.º

Reembolsos

1 - O prazo de reembolso dos empréstimos é de 10 anos, com 3 anos de carência.

2 - O promotor poderá solicitar, por escrito, ao organismo gestor a antecipação da amortização total ou parcial do incentivo.

Artigo 17.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do investimento;

g) Manter a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Manter, no respeitante aos detentores do capital da sociedade, as condições estabelecidas no artigo 6.º, pelo prazo definido na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo;

j) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto;

l) Não cessar a exploração ou utilização do empreendimento a que respeita o projecto sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

m) Cumprir pontualmente o plano de reembolso contratado;

n) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

CAPÍTULO III

Medida n.º 2 - Apoio a estágios profissionais

Artigo 18.º

Entidades promotoras, destinatários e entidades orientadoras

1 - Podem beneficiar desta medida empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas existentes há mais de três anos, que cumpram os requisitos de pequenas e médias empresas (PME), de acordo com o conceito constante da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, que se candidatem à realização de estágios profissionais e que se insiram nas seguintes actividades da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE;

b) Construção: divisão 45 da CAE;

c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE;

d) Serviços: divisões 72, 73, 74 e 90 e subclasses 01410 da divisão 01 e 02012 e 02020 da divisão 02 da CAE;

e) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633, 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção Regional do Turismo e que se insiram no grupo 714, nas classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE.

2 - Mediante proposta, devidamente fundamentada, a apresentar pelo organismo gestor da medida, podem, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, considerar-se como objecto de apoio candidaturas de outros sectores de actividade não especificados no número anterior.

3 - São destinatários da presente medida jovens entre os 18 e os 35 anos que reúnam as seguintes condições:

a) Encontrarem-se à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, não terem qualquer vínculo com a entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura e serem titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico ou de cursos ministrados por escolas tecnológicas de nível IV;

b) Serem quadros de empresas que se candidatem à realização de estágios profissionais no País ou no estrangeiro que visem uma qualificação profissional de alto nível e serem titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico, de cursos ministrados por escolas tecnológicas de nível IV ou possuidores de carteira profissional na actividade desempenhada.

4 - São entidades orientadoras dos estagiários abrangidos pela alínea a) do n.º 3 as universidades, os institutos politécnicos, as escolas tecnológicas, as entidades do sistema científico e tecnológico nacional, ou outras entidades de reconhecida idoneidade aprovadas pela direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional, e têm como atribuição o acompanhamento do estagiário ao longo do seu estágio, nos termos a definir em protocolo.

Artigo 19.º

Competências das entidades promotoras

Às entidades promotoras definidas no artigo anterior compete:

a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promovendo a aproximação entre a oferta e a procura de estágios;

b) Elaborar um projecto de estágio adequado às suas necessidades;

c) Designar um interlocutor responsável na entidade promotora pela relação com o estagiário, com a entidade orientadora e com a entidade gestora.

Artigo 20.º

Condições de acesso das entidades promotoras

As entidades promotoras deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas há mais de três anos;

b) Possuírem a situação regularizada face ao Estado e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c) Disporem de contabilidade organizada, segundo as normas legais que nessa matéria lhes sejam aplicadas;

d) Não se encontrarem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Possuírem uma situação líquida positiva no ano pré-candidatura.

Artigo 21.º

Despesas elegíveis

1 - Considera-se despesa elegível, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, a bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de:

a) 1,75 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os estagiários de nível IV;

b) 2 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os estagiários com grau igual ou superior a licenciatura.

2 - Considera-se despesa elegível, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, a bolsa de estágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de 2,5 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.

3 - Para além da bolsa definida nos números anteriores, serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:

a) Seguro de acidentes de trabalho e, para os estagiários abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º, seguro mundial de saúde;

b) Subsídio de alimentação pelo número de meses afectos ao estágio, à excepção do período de férias, de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública;

c) Subsídio de alojamento, quando a localidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da localidade de residência, com os limites máximos mensais de 30% ou de 50% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, respectivamente para os estagiários abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º;

d) Despesas de transporte, por motivo de frequência do estágio, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte público, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;

e) Despesas com as passagens aéreas de ida e de volta entre a Região e o local de destino do estágio, para os estagiários abrangidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º 4 - O pagamento das despesas referidas nos números anteriores ao estagiário é da responsabilidade da entidade promotora onde se realiza o estágio.

5 - As entidades promotoras poderão pagar valores superiores aos fixados nos n.os 1, 2 e 3, assumindo integralmente o financiamento das respectivas diferenças.

Artigo 22.º

Elegibilidade dos projectos

1 - Aos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º será atribuída uma classificação calculada de acordo com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos anexos I e II do presente diploma.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

3 - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura, sendo seleccionados para efeitos de concessão do apoio financeiro:

a) Até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo, para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º;

b) Até ao número máximo de estagiários a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 23.º

Comparticipação pública

1 - A comparticipação pública a atribuir à entidade promotora é fixada em 75% do valor das bolsas de estágio referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º 2 - A comparticipação do valor das bolsas referidas no número anterior é majorada em 25%, quando o estagiário for uma pessoa portadora de deficiência.

3 - São financiadas na totalidade as despesas constantes do n.º 3 do artigo 21.º 4 - É atribuída à entidade orientadora uma compensação financeira no valor mensal de 40% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por estagiário, sendo aquela percentagem de 50% quando o estagiário for portador de deficiência.

Artigo 24.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão da medida n.º 2 do Empreende Jovem são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, referida como organismo gestor, e a comissão de selecção.

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no organismo gestor, ou nos serviços de ilha da Secretaria Regional da Economia, devidamente instruídas, de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - Anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, serão definidas as fases de candidatura e as respectivas datas limites, bem como o número máximo de estagiários a apoiar a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º 3 - Da candidatura deve constar a identificação do estagiário, o fim a que se destina, as condições de trabalho que lhe serão disponibilizadas, a duração do estágio pretendido e o contributo do estágio para a inovação da empresa.

4 - O estágio deverá ter uma duração máxima de um ano, incluindo os meses de férias, e uma duração mínima de seis ou três meses, respectivamente, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º 5 - Em cada fase de candidatura, a entidade promotora não poderá apresentar mais de três estagiários.

Artigo 26.º

Competências do organismo gestor

1 - Ao organismo gestor compete:

a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e documentos exigidos;

b) Submeter à apreciação da comissão de selecção a análise dos projectos no prazo de 30 dias úteis a partir da data de candidatura;

c) Comunicar ao promotor o projecto de decisão, caso lhe seja desfavorável, no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção;

d) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

e) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo;

f) Preparar o contrato de concessão de incentivo;

g) Acompanhar globalmente os projectos, em articulação com a direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

h) Enviar para processamento os incentivos devidos;

i) Propor a renegociação dos contratos;

j) Preparar as propostas de encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação dos projectos, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

3 - O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 27.º

Formalização e concessão de incentivo

1 - A concessão do incentivo é formalizada através de contrato a celebrar entre o membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e a entidade promotora.

2 - O modelo de contrato é homologado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos e metas a atingir pelo projecto, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contado da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

4 - As entidades promotoras devem, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data de recepção do contrato, assinar e proceder à sua devolução ao organismo gestor.

5 - Sempre que, por motivos justificados, não seja possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode o organismo gestor autorizar a sua prorrogação.

Artigo 28.º

Orientadores de estágio

1 - No caso dos projectos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, a entidade promotora, por comum acordo com o estagiário, designará o orientador de estágio, o qual deverá estar subordinado a uma entidade orientadora.

2 - O orientador de estágio terá como responsabilidades:

a) Efectuar o acompanhamento sistemático do estagiário em todas as questões por este suscitadas, de carácter técnico e pedagógico, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;

b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;

c) Apresentar ao organismo gestor um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio, com vista à aferição do cumprimento dos objectivos estabelecidos no projecto;

d) Efectuar a interligação entre o estagiário e o responsável indicado pelo promotor como elemento coordenador do projecto de estágio.

3 - Cada orientador não poderá ter mais de cinco estagiários a seu cargo.

Artigo 29.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior, às entidades promotoras, processa-se nos seguintes termos:

a) Um adiantamento correspondente a 30% do apoio aprovado, mediante informação escrita de que se iniciou o estágio objecto do contrato de concessão de incentivos, através do envio ao organismo gestor do contrato celebrado com o estagiário;

b) Um segundo adiantamento, de valor correspondente a 30% do apoio aprovado, a pedido da entidade promotora e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;

c) Um terceiro adiantamento, de valor correspondente a 20% do apoio aprovado, a pedido da entidade promotora e mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor dos dois primeiros adiantamentos;

d) Após a conclusão dos estágios, proceder-se-á ao encerramento de contas e ao respectivo pagamento do remanescente, se a ele houver lugar.

Artigo 30.º

Obrigações das entidades promotoras

As entidades promotoras ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Celebrar um contrato de estágio com o estagiário, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de início do estágio, e proceder ao envio de cópia do mesmo ao organismo gestor, no prazo de 5 dias úteis;

b) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto de estágio;

f) Manter a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

h) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns às medidas n.os 1 e 2

Artigo 31.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção do Empreende Jovem é integrada pelos seguintes elementos:

a) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;

b) Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria emprego e formação profissional;

e) Um representante da Universidade dos Açores;

f) Um representante do INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores;

g) Um representante da ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores;

h) Um representante de cada associada da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

i) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;

j) Um representante da Associação das Escolas Profissionais.

2 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.

3 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 32.º

Processo de decisão

1 - A comissão de selecção elabora um projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, pode apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura, no prazo de 20 dias úteis.

3 - Tomada a decisão sobre o projecto, a comissão de selecção submete-a, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, no prazo de 15 dias úteis, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 33.º

Renegociação do contrato e cessão da posição contratual

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

2 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca poderá implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.

3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas, relativamente ao cessionário, as condições de acesso previstas nos artigos 6.º e 20.º 4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.

Artigo 34.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, com os seguintes fundamentos:

a) Não execução do projecto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos, por causa imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados, nomeadamente de elementos justificativos das despesas, na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto;

c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão de incentivos.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidos de juros a determinar nos termos do contrato de concessão de incentivos.

Artigo 35.º

Limites dos apoios

1 - Os apoios previstos no âmbito das medidas n.os 1 e 2 não podem ultrapassar, por promotor, durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo, os limites estabelecidos nos auxílios de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

2 - Os apoios previstos não são cumuláveis com quaisquer outros apoios que revistam a mesma natureza e finalidade, designadamente a dispensa de contribuições para a segurança social.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o regime de apoios previstos para estas medidas é cumulável com apoios de natureza fiscal.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os promotores deverão apresentar, à data de candidatura, declaração de compromisso comprovativa da não cumulação de incentivos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a

alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º

1.º

Pontuação

A pontuação (P) a atribuir aos projectos será determinada pela seguinte fórmula:

P = 0,3 A + 0,4 B + 0,3 C em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - curriculum vitae;

B - contributo do estágio para a inovação da empresa;

C - qualidade do programa de estágio.

2.º

Critério A - Curriculum vitae

1 - A pontuação do critério A - curriculum vitae - será determinada pela soma ponderada das seguintes parcelas:

A = 0,6 A1 + 0,4 A2 sendo:

A1 - classificação final do curso;

A2 - formação profissional complementar.

2 - O subcritério A1 é classificado do seguinte modo:

Média final entre 10 e 12 - 50;

Média final superior a 12 e inferior a 15 - 75;

Média final superior a 15 - 100.

3 - O subcritério A2 será classificado do seguinte modo:

Sem frequência de qualquer curso de formação em áreas de actividade relevantes para o desempenho da função - 50;

Frequência até 50 horas de formação em áreas de actividade relevantes para o desempenho da função - 75;

Frequência superior a 50 horas de formação em áreas de actividade relevantes para o desempenho da função - 100.

4 - No caso de um projecto que envolva mais de um estagiário, a pontuação do critério A resultará da média aritmética simples das pontuações concedidas neste critério a cada um dos estagiários.

3.º

Critério B - Contributo do estágio para a inovação da empresa

A pontuação do critério B - contributo do estágio para a inovação da empresa - será determinada pelo grau de intervenção do estágio ao nível de factores competitivos, designadamente melhoria ao nível das práticas de gestão, inovação ao nível dos produtos e serviços, melhorias nos domínios da qualidade, promoção e marketing e sistemas de informação, sendo classificado do seguinte modo:

Muito forte - 100;

Forte - 75;

Médio - 50;

Fraco - 25.

4.º

Critério C - Qualidade do programa de estágio

A pontuação do critério C - qualidade do programa de estágio - será determinada pela adequação entre os objectivos da empresa, a entidade orientadora e o perfil do(s) estagiário(s), sendo classificado do seguinte modo:

Muito forte - 100;

Forte - 75;

Médio - 50;

Fraco - 25.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos a que se refere a

alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º

1.º

Pontuação

A pontuação (P) a atribuir aos projectos será determinada pela seguinte fórmula:

P = 0,3 A + 0,4 B + 0,3 C em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - curriculum vitae;

B - contributo do estágio para a inovação da empresa;

C - qualidade do programa de estágio.

2.º

Critério A - Curriculum vitae

1 - A pontuação do critério A - curriculum vitae - será determinada da seguinte forma:

Muito forte - 100;

Forte - 75;

Médio - 50;

Fraco - 25.

2 - No caso de um projecto que envolva mais de um estagiário, a pontuação do critério A resultará da média aritmética simples das pontuações concedidas neste critério a cada um dos estagiários.

3.º

Critério B - Contributo do estágio para a inovação da empresa

A pontuação do critério B - contributo do estágio para a inovação da empresa - será determinada pelo grau de intervenção do estágio ao nível de factores competitivos, designadamente melhoria ao nível das práticas de gestão, inovação ao nível dos produtos e serviços, melhorias nos domínios da qualidade, promoção e marketing e sistemas de informação, sendo classificado do seguinte modo:

Muito forte - 100;

Forte - 75;

Médio - 50;

Fraco - 25.

4.º

Critério C - Qualidade do programa de estágio

A pontuação do critério C - qualidade do programa de estágio - será determinada pela adequação entre os objectivos da empresa, a entidade orientadora e o perfil do(s) estagiário(s), sendo classificado do seguinte modo:

Muito forte - 100;

Forte - 75;

Médio - 50;

Fraco - 25.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/31/plain-200393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda