Decreto Legislativo Regional 14/2015/A
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/2010/A, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À INFESTAÇÃO POR TÉRMITAS.
O Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, aprovou as medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas.
De acordo com o requisito de acesso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma em apreço, podem candidatar-se aos apoios a conceder o proprietário ou comproprietário do imóvel a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma.
O requisito acima preconizado já se encontrava previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 20/2005/A, de 22 julho, que, entretanto, foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho. Tal condicionante fundamentou-se na necessidade de proteção dos proprietários de imóveis antes da entrada em vigor da lei, desincentivando a especulação imobiliária. Com efeito, pretendeu-se evitar que o mercado imobiliário, particulares ou empresas, adquirissem imóveis a preços reduzidos, reabilitassem-nos com apoios públicos para revenda com mais-valias muito significativas.
Todavia, a experiência alcançada com a aplicação do regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas, bem como a participação da sociedade civil na discussão da problemática da infestação por térmitas do património habitacional nos Açores aconselha a introdução de alterações, nomeadamente, no que se refere ao requisito de acesso inicialmente previsto.
Elimina-se assim, a obrigatoriedade de o candidato ao apoio ser proprietário ou comproprietário do imóvel, à data de entrada em vigor do diploma, situação que põe termo, nomeadamente, aos entraves que se verificavam na apreciação de candidaturas apresentadas por proprietários, cuja causa de aquisição do imóvel objeto da candidatura é a sucessão hereditária.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 33.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - [...]:
a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 46.º
[...]
No caso de pessoas singulares, a transmissibilidade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma, por força da morte do seu titular, depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias adaptações.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas que se encontrem pendentes de aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.