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Decreto Legislativo Regional 20/2005/A, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico excepcional da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas. Altera o Decreto Legislativo Regional nº 6/2002/A de 11 de Março (regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2005/A

Apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas

Através da Resolução 131/2004, de 16 de Setembro, mediante o conhecimento da situação de infestação por térmitas nos centros urbanos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e a consequente necessidade de tomar medidas conducentes ao controlo do problema, o Governo Regional criou um grupo de missão para estabelecer um programa de combate às térmitas nos Açores.

De entre as medidas sugeridas por esse grupo, em relatório apresentado a 29 de Novembro, destacam-se a criação de uma linha de crédito bonificado para apoio às intervenções urgentes nos edifícios afectados com regulamentação dos requisitos de acesso, a verificação da possibilidade de utilizar programas existentes para o apoio financeiro para a recuperação de habitações danificadas e a eventual elaboração de legislação de apoios financeiros para o efeito.

Perante este enquadramento a Região Autónoma, tendo como fim último minorar e controlar no tempo os efeitos da praga, procurando abranger o maior número de casos, considerados os recursos disponíveis, opta por elaborar um regime específico de apoios financeiros nas modalidades de comparticipações a fundo perdido ou financiamentos sob a forma de créditos reembolsáveis a taxas de juro bonificadas, mediante a determinação de critérios tendo por base o contexto sócio-económico dos candidatos em nome individual e colectivo.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessão dos apoios financeiros a obras de reparação de imóveis afectados por infestação de térmitas.

Artigo 2.º

Formas de apoio

Os apoios assumem a forma de:

a) Comparticipação a fundo perdido;

b) Bonificação de juros dos empréstimos.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado;

b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%;

d) «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;

e) «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

f) «Salário mínimo regional anual» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional;

g) «Rendimentos» as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;

h) «Reparação» os trabalhos de construção e de reabilitação a realizar no edifício estritamente necessários ao restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo.

2 - Os conceitos de «proprietário», «comproprietário» e «pessoa colectiva», bem como os modos de constituição das respectivas situações jurídicas, são os constantes do Código Civil.

CAPÍTULO II

Condições de candidatura

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

1 - O acesso aos apoios previstos no anexo I ao presente diploma depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ser proprietário ou comproprietário do imóvel a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;

b) No caso de pessoa singular, ser o rendimento mensal bruto do agregado familiar enquadrável nas classes previstas no anexo I do presente diploma;

c) No caso de pessoa colectiva, não ter fins lucrativos.

2 - Sendo o imóvel propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.

3 - Se um dos consortes for pessoa colectiva, o apoio a conceder será o previsto na alínea b) do artigo 2.º 4 - A elegibilidade da candidatura apresentada por comproprietário depende sempre do consentimento dos demais consortes.

Artigo 5.º

Presunção de rendimentos

1 - Para efeitos do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar presume-se como auferindo rendimento mensal correspondente a um salário mínimo regional os indivíduos maiores que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo regional, os incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, quando não façam prova dos mesmos.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

a) Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento de ensino e não ter idade superior a 25 anos;

b) Estar a exercer actividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;

c) Estar desempregado.

3 - A cessação de qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior deve ser de imediato comunicada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 6.º

Instrução

1 - O processo de candidatura é instruído junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, nos termos de formulário a aprovar pelo respectivo membro do Governo Regional, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, acompanhado de relatório técnico de avaliação elaborado pela câmara municipal da respectiva área contendo:

a) Documento de inspecção elaborado por técnico da direcção regional competente em matéria de sanidade vegetal;

b) Avaliação da segurança das estruturas afectadas pelas térmitas, acompanhada de uma lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.

2 - São prioritariamente propostos para decisão os processos:

a) Que configurem situações de urgência, nomeadamente por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcial, do edifício;

b) Que configurem grande carência habitacional;

c) Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência.

3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Os imóveis que, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma;

b) O valor elegível da intervenção seja claramente desproporcional face ao relatório referido no n.º 1 do presente artigo;

c) Os imóveis ou anexos não licenciados.

Artigo 7.º

Decisão

O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.

Artigo 8.º

Concretização do apoio

1 - São definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação o montante máximo da comparticipação a fundo perdido e o montante máximo e o prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os apoios a fundo perdido são atribuídos de forma faseada.

3 - Quando o valor da intervenção previsto para as obras no imóvel for superior ao limite máximo que venha a ser fixado nos termos do n.º 1, a candidatura é instruída neste montante.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de habitação fiscalizar o decurso dos trabalhos de acordo com o projecto e aprovar alterações na sua execução.

2 - O departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente assegurará a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos de madeira contaminados.

CAPÍTULO IV

Obrigações

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário fica especialmente obrigado a:

a) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio, salvo impedimento que lhe não seja imputável;

b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe não seja imputável;

c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;

d) Comunicar antecipadamente o início das obras a executar de acordo com o plano aprovado;

e) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candidatura quer à execução dos trabalhos quer ao acatamento das obrigações supervenientes;

f) Apresentar os documentos legais comprovativos, ou públicas-formas, de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;

g) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;

h) Assegurar que os resíduos resultantes das obras sejam devidamente acondicionados, nos termos a indicar, por portaria, pelo departamento regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior, comprovadas e reconhecidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação:

a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do artigo anterior implica a prescrição do direito ao apoio;

b) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior implica a cessação imediata do apoio e, caso este já tenha sido concretizado, ainda que parcialmente, a sua devolução;

c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo anterior implica:

i) Até à notificação da decisão, a exclusão da candidatura;

ii) Nos restantes casos, as sanções previstas na alínea anterior;

d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) do artigo anterior é equiparado, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.

2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 5000 no caso de pessoa singular e de (euro) 5000 a (euro) 25000 no caso de pessoa colectiva.

3 - A prestação de falsas declarações determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal, o seguinte:

a) Na fase de instrução, a exclusão da candidatura;

b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio, a extinção do direito ao mesmo;

c) Após a concretização do apoio, o reembolso do mesmo, acrescido de 10%.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - A entidade competente para o processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior é a câmara municipal respectiva.

2 - A entidade competente para a aplicação das coimas é o presidente da câmara municipal respectiva, constituindo o produto destas receita da câmara municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio

1 - A titularidade do direito aos apoios previstos no presente diploma transmite-se, por morte do beneficiário, aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam.

2 - Não havendo membros do agregado familiar sobrevivos, a titularidade do direito referido no número anterior apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado o pagamento de qualquer comparticipação financeira ou iniciado quaisquer obras por conta do mesmo.

Artigo 14.º

Cumulação de apoios

Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis com outros que estejam em vigor.

Artigo 15.º

Situações anteriores

1 - O regime de apoios deste diploma aplica-se a situações anteriores à sua entrada em vigor, nos casos de pessoas singulares, e desde que seja justificada a necessidade de intervenção por razões de segurança, comprovada a existência da infestação por térmitas por alguma das entidades oficiais envolvidas e apresentados os comprovativos das respectivas despesas e que a respectiva licença camarária tenha sido emitida há menos de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

2 - O requerimento para o efeito previsto no número anterior terá de ser entregue no departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação no prazo máximo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor do diploma.

Artigo 16.º

Dotações orçamentais

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 18.º

Regulamentação

O presente diploma é regulamentado no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 2005.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Limites máximos por classes

Pessoas singulares

(ver tabelas no documento original)

Pessoas colectivas sem fins lucrativos

80% da bonificação de juros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/22/plain-188057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas através de uma comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-28 - Decreto Legislativo Regional 5/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabelece o regime jurídico da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas. Republica em anexo o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas e fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Decreto Regulamentar Regional 10/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (quarta alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-26 - Decreto Legislativo Regional 14/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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