Decreto Legislativo Regional 26/2023/A, de 7 de Julho
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 131/2023, Série I de 2023-07-07
- Data: 2023-07-07
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2022/a, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
A generalidade dos municípios da Região Autónoma dos Açores ainda não concluiu os procedimentos de revisão ou de alteração dos respetivos planos diretores municipais que deliberou efetuar, pelo que não estão verificadas as condições necessárias a dar cumprimento aos prazos estabelecidos no Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril, para efeitos de inclusão das regras de classificação e qualificação dos solos decorrentes da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova as Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, na sua redação em vigor.
No caso do prazo fixado até 31 de março de 2023, destinado à apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que inclua as mencionadas regras de classificação e qualificação do solo, a sua ultrapassagem, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, impõe a suspensão do direito de candidatura do município a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores.
Não obstante o dever e a relevância da adoção pelos municípios das referidas regras para se atingirem os objetivos da citada Lei de Bases, o desenvolvimento de cada município e, por consequência, da própria Região, beneficia muito da disponibilidade desses apoios financeiros, pelo que se entende por importante fixar novos prazos para efeitos da conclusão dos procedimentos de revisão e de alteração de planos diretores municipais que decorrem na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
2 - Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de abril de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classificação e qualificação do solo
1 - Até 31 de dezembro de 2025, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor.
2 - Caso, até 30 de abril de 2025, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação ou do apoio social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se como imputável ao município, ou à associação de municípios, a falta de apresentação atempada da proposta de plano.
4 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, na falta de apresentação atempada da proposta de plano, por facto imputável ao município, ou à associação de municípios, a suspensão ali referida é objeto de comunicação àqueles por parte da direção regional com competência em matéria de administração local, bem como às entidades gestoras de apoios financeiros regionais e comunitários.
5 - Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2025, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor, a partir de 31 de dezembro de 2025, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo do número seguinte, a direção regional com competência em matéria de administração local identifica as disposições objeto de suspensão, notificando o município para, no prazo de 30 dias:
a) Indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo; e
b) Indicar as áreas que se encontrem abrangidas pela exceção prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação em vigor; ou
c) Demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
8 - Relativamente às áreas dotadas de plano de urbanização e, ou de pormenor vigente, a identificação das disposições objeto de suspensão prevista no número anterior é concertada com a direção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116644742
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5403334.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2022-04-06 -
Decreto Legislativo Regional
7/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores
Ligações para este documento
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