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Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2025/A



Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores

A Constituição da República Portuguesa prevê como fundamental o direito à segurança social, cuja promoção da melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social, e o reforço da respetiva equidade, devem ser prioridade.

Para a prossecução dos objetivos definidos para o setor da solidariedade e segurança social, cabe ao departamento do Governo Regional competente nesta matéria assegurar a implementação de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema de ação social.

Não obstante o princípio do primado da responsabilidade pública, a implementação de um sistema de ação social justo e igualitário, com respeito pelo princípio da solidariedade, requer a complementaridade entre os vários atores que prosseguem objetivos neste âmbito.

A progressiva individualização da vida urbana, a insuficiência das intervenções voluntárias, baseadas na solidariedade de proximidade, bem como da oferta pública e do setor solidário e social, levam à necessidade de garantir formas de participação no desenvolvimento e adequação de respostas necessárias e condignas, assentes numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias, os grupos e pessoas singulares e coletivas, com ou sem fins lucrativos, para que os cidadãos possam aceder a uma melhor qualidade de vida, especialmente os idosos, pessoas com deficiência e crianças.

Urge, pois, incentivar a iniciativa privada, no domínio da ação social, através da concessão de apoios financeiros, para além dos concedidos no âmbito da cooperação estabelecida com o setor solidário e social, bem como expandir e aproveitar os meios existentes, e potenciais, para a concretização desses mesmos objetivos, não obstante a implementação de programas de apoio que tenham como destinatários pessoas singulares.

Com vista à concretização da concessão de apoios, é essencial o respetivo enquadramento legal, estabelecendo uma base orientadora à prossecução dos seus objetivos, sem prejuízo de posterior regulamentação, a realizar com respeito pelos princípios da transparência e da prossecução do interesse público, e com vista a garantir uma maior eficácia e controlo dos apoios atribuídos.

Ainda, e em consonância com a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e com o artigo 83.º do Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/A, de 4 de abril, o sistema de ação social é constituído também por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área social, prevendo-se a criação de programas específicos de estímulo a projetos e atividades.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores, doravante designado por RJAAS_Açores, que visa a concretização de objetivos do Governo Regional, em matéria de solidariedade e segurança social, através da atribuição de apoios financeiros.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - Os apoios financeiros referidos no artigo anterior, são atribuídos diretamente, através de pessoas singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, regionais, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins análogos ao sistema de ação social, ou através das quais se pretenda a prossecução desses fins.

2 - As entidades que prosseguem objetivos do sistema de ação social, doravante designado por sistema, e que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, no âmbito do Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/A, de 4 de abril, podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma, quando as ações em causa não se enquadrem no âmbito dos contratos de cooperação ali previstos.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Os apoios previstos no RJAAS_Açores destinam-se à satisfação de encargos com ações do sistema, doravante designadas por ações, que concretizem, designadamente:

a) A promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;

b) A realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos de apoio social, e despesas conexas;

c) A aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços ou equipamentos de apoio social;

d) A implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;

e) A aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;

f) A execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

2 - A tipologia de obras de construção a que se refere a alínea b) do número anterior é definida no âmbito de cada regime de apoio.

3 - O relevante interesse social, a que se refere a alínea f) do n.º 1, é reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, precedido de uma avaliação de necessidade, elaborada nos termos do artigo 12.º

4 - Na concretização dos objetivos do sistema, através das ações referidas no n.º 1, têm preferência o recurso ao setor público e ao setor solidário e social, abrangidos pelo CASA, salvo quando, fundamentadamente, o recurso a outras entidades demonstrar maior adequação às necessidades sociais.

5 - A adequação às necessidades sociais, referida no número anterior, é aferida, embora não limitada, pela capacidade de recursos existentes, tempestividade de implementação, relação custo-benefício e capacidade de execução.

6 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, as ações a desenvolver, previstas no n.º 1, não prejudicam a obrigatoriedade de cumprimento de outros requisitos legais, previstos em legislação própria, aplicável em função da matéria em causa.

Artigo 4.º

Objetivos

As ações referidas no artigo anterior assentam, designadamente, nos seguintes objetivos:

a) Valorização de parcerias com a iniciativa privada;

b) Execução do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo e do Plano Regional Anual, e das demais estratégias e planos regionais;

c) Implementação de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;

d) Promoção da qualidade e abrangência do sistema;

e) Garantia e melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias residentes na Região Autónoma dos Açores;

f) Personalização e flexibilização das ações, por forma a garantir a sua adequação e eficácia, tendo em conta as assimetrias na disposição geográfica dos meios envolvidos e o contexto disperso e insular da Região Autónoma dos Açores;

g) Melhoria da acessibilidade dos cidadãos, residentes na Região Autónoma dos Açores, a equipamentos sociais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ação do sistema de ação social», a iniciativa, projeto, ou programa, que visa a execução e implementação do sistema de ação social;

b) «Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva com ou sem fins lucrativos, regional, nacional ou estrangeira, que prossiga fins análogos ao sistema de ação social, ou através da qual se pretenda a prossecução desses fins, e a quem seja atribuído apoio, no âmbito do presente diploma e respetiva legislação regulamentar;

c) «Regime de apoio», o enquadramento jurídico específico de atribuição do apoio, que inclui, designadamente, as condições de acesso e avaliação, as regras de atribuição, bem como a elegibilidade das despesas;

d) «Relevante interesse social», as ações que prosseguem os objetivos do sistema de ação social, do Programa do Governo Regional, das Orientações de Médio Prazo, dos programas e medidas do Plano Regional Anual, bem como de outros programas específicos na área de ação social;

e) «Respostas sociais», o meio de concretização dos serviços e equipamentos de apoio social, designadamente as previstas no artigo 18.º do CASA;

f) «Serviços e equipamentos de apoio social», os serviços e os equipamentos através dos quais são prestados serviços às pessoas e às famílias, com ou sem estruturas associadas, que prosseguem os objetivos do sistema de ação social;

g) «Setor solidário e social», o conjunto das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, definidas no artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aplicado, na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações previstas no Decreto Legislativo Regional 26/84/A, de 28 de agosto, sem prejuízo de outras entidades equiparadas;

h) «Sistema de ação social», o sistema que visa a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades, assegurando ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou social.

Artigo 6.º

Princípios

1 - Constituem princípios gerais do sistema, os seguintes:

a) Princípio da universalidade;

b) Princípio da igualdade;

c) Princípio da solidariedade;

d) Princípio da equidade social;

e) Princípio da diferenciação positiva;

f) Princípio da subsidiariedade;

g) Princípio da inserção social;

h) Princípio da coesão intergeracional;

i) Princípio do primado da responsabilidade pública;

j) Princípio da complementaridade;

k) Princípio da unidade;

l) Princípio da descentralização;

m) Princípio da participação;

n) Princípio da eficácia;

o) Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação;

p) Princípio da garantia judiciária;

q) Princípio da informação.

2 - Os princípios referidos no número anterior têm a aceção prevista na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

APOIOS

Artigo 7.º

Tipologia de apoios

1 - Os apoios objeto do presente diploma podem revestir as seguintes tipologias:

a) Contrato de cooperação técnica e, ou, financeira;

b) Contrato de financiamento;

c) Subsídio;

d) Apoio pontual.

2 - O contrato de cooperação técnica e, ou, financeira a que se refere a alínea a) do número anterior visa a implementação e desenvolvimento de ações, com recurso a beneficiários considerados com atuação relevante nas áreas das necessidades identificadas, que prossigam objetivos do sistema da competência do Governo Regional, no âmbito das políticas de solidariedade e segurança social estabelecidas.

3 - O contrato de financiamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 visa a implementação e, ou, desenvolvimento, pelos beneficiários, de ações financiadas pelo Governo Regional, no âmbito do sistema.

4 - O subsídio a que se refere a alínea c) do n.º 1 consiste na atribuição direta ao beneficiário, de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema.

5 - O apoio pontual a que se refere a alínea d) do n.º 1 visa a atribuição, ao beneficiário, de um apoio financeiro para a prossecução de objetivos do sistema, não suscetíveis de enquadramento na tipologia de apoios a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1, ou que, atenta a natureza da ação, não justifique o recurso aos mesmos.

Artigo 8.º

Formalização

1 - A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior está sujeita a forma escrita, devendo constar dos contratos ali referidos, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os direitos e obrigações das partes;

b) A previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente;

c) O regime sancionatório, em caso de incumprimento.

2 - As alterações aos contratos que se revelem necessárias, são objeto de aditamento aos mesmos e estão sujeitas às mesmas formalidades, com as devidas adaptações.

3 - A atribuição dos apoios financeiros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é formalizada através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios objeto do presente diploma:

a) Cumprir pronta e integralmente os requisitos, condições e demais pressupostos dos quais depende a atribuição do apoio;

b) Cumprir pronta e integralmente as condições previstas na tipologia de apoio a que se refere o artigo 7.º;

c) Prestar as contrapartidas definidas no regime de apoio em causa;

d) Fornecer e entregar, nos prazos concedidos para o efeito, aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, todos os elementos que lhes forem solicitados, referentes ao apoio atribuído;

e) Comunicar aos serviços competentes do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social qualquer ocorrência que possa resultar na alteração dos pressupostos relativos ao apoio atribuído;

f) Comprovar o cumprimento das obrigações assumidas;

g) Entregar relatório final;

h) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostas obrigações adicionais, em função do regime de apoio, nos termos a definir na regulamentação a que se refere o artigo 18.º

Artigo 10.º

Relatório final

1 - Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, o relatório final previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior integra um relatório técnico e um relatório financeiro, constituindo um documento detalhado e pormenorizado, com informação objetiva e fundamentada.

2 - O relatório técnico referido no número anterior contém os seguintes elementos:

a) Descrição pormenorizada da ação desenvolvida;

b) Alcance dos objetivos e execução da ação;

c) Evidências da realização da ação;

d) Justificação de eventuais desvios;

e) Outros elementos que, pela sua importância, o devam integrar.

3 - O relatório financeiro referido no n.º 1 contém os seguintes elementos:

a) Descrição das despesas efetuadas no âmbito da ação desenvolvida;

b) Descrição dos seguintes elementos, no âmbito da ação desenvolvida:

i) Custo total da ação desenvolvida;

ii) Valor do financiamento próprio;

iii) Valor de outros financiamentos obtidos;

iv) Valor do apoio atribuído;

v) Valor a devolver, se aplicável;

c) Cópias dos documentos de despesa, no âmbito da ação desenvolvida;

d) Justificação de eventuais desvios financeiros.

Artigo 11.º

Cumulação de apoios

Os apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

CAPÍTULO III

REGIMES DE APOIO

Artigo 12.º

Avaliação da necessidade

1 - A aprovação dos regimes de apoio está dependente de uma avaliação prévia da respetiva necessidade, no âmbito dos objetivos do sistema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a necessidade identificada, que serve de fundamento ao regime de apoio, é avaliada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Justificação económica e social;

b) Adequação dos conteúdos do programa, projeto ou iniciativa a desenvolver;

c) Disponibilidade financeira.

Artigo 13.º

Requisitos gerais de acesso

1 - Sem prejuízo das condições constantes do regime de apoio em concreto, constituem requisitos gerais de acesso aos apoios objeto do presente diploma, os seguintes:

a) Estar legalmente constituído, quando o beneficiário seja uma pessoa coletiva;

b) Dispor das autorizações e dos licenciamentos legalmente exigidos, de acordo com o regime de apoio em causa;

c) Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária, respetivamente;

d) Dispor de contabilidade organizada, quando legalmente exigido;

e) Possuir capacidade técnica e financeira adequada à execução do apoio em causa, nos termos a definir no regime de apoio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem aceder aos apoios objeto do presente diploma as pessoas singulares que desempenhem funções, como membros efetivos, em órgãos de direção de entidades que se encontrem em situação de incumprimento para com a Região Autónoma dos Açores, no âmbito de apoios atribuídos ao abrigo de sistemas de apoio financeiro público.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a pessoa singular comprove, por documento escrito, que, no âmbito do exercício das funções ali referidas, se manifestou contra as deliberações que levaram à situação de incumprimento da entidade em causa.

Artigo 14.º

Publicação

Os contratos e os despachos a que se refere o artigo 8.º são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO

Artigo 15.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social proceder à fiscalização e acompanhamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma, e respetiva legislação regulamentar.

2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social pode, sempre que o julgue oportuno, promover ações de fiscalização junto dos beneficiários, obrigando-se estes a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

Artigo 16.º

Avaliação de resultados

1 - Após a conclusão da ação, ou do objetivo do sistema, objeto da atribuição do apoio, ou sempre que se considere necessário no decorrer dos mesmos, os serviços do departamento do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade e segurança social procedem à avaliação dos respetivos resultados.

2 - Da avaliação de resultados referida no número anterior, os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social elaboram um relatório que sintetize a avaliação da execução da ação, ou do cumprimento do objetivo do sistema, e a respetiva gestão e execução financeira, bem como a demonstração do impacto da sua implementação.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor aplicável, bem como na regulamentação a que se refere o artigo seguinte, o incumprimento da execução do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma determina a obrigação de restituição do apoio concedido, acrescido dos juros calculados à taxa legal em vigor, desde a data de disponibilização do apoio até à data do cumprimento da obrigação de restituição.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a respetiva responsabilidade, civil ou criminal.

3 - A restituição do apoio, nos termos referidos nos números anteriores, é passível de ser objeto de cobrança coerciva, nos termos da lei, quando não seja realizada de forma voluntária e imediata pelo beneficiário do apoio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Regulamentação

Os apoios previstos no presente diploma são objeto de regulamentação, nos seguintes termos:

a) As condições gerais dos regimes de apoio são regulamentadas por decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

b) Os regimes de apoio, designadamente as condições de acesso e avaliação, as regras de atribuição, bem como a elegibilidade das despesas, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 19.º

Direito aplicável

1 - O RJAAS_Açores rege-se pelo presente diploma, pela respetiva legislação regulamentar e pelo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Aplica-se subsidiariamente ao presente diploma o Código da Ação Social dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, bem como a demais legislação conexa.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118673736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6070933.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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