Decreto Legislativo Regional 5/2026/A
Estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores
A Região Autónoma dos Açores (RAA) é proprietária de um vasto parque patrimonial imóvel, desde prédios rústicos a urbanos, muitos deles devolutos, degradados e sem utilização, que poderiam estar alocados ao serviço da administração pública regional ou aos privados, como famílias e empresas.
Em maio de 2023, o Governo Regional declarou ser proprietário de 2418 imóveis, abrangendo imóveis de habitação, edifícios destinados a serviços da administração pública regional e imóveis cedidos a terceiros.
Em abril de 2024, o Governo Regional revelou possuir 784 prédios rústicos, distribuídos pelas nove ilhas do arquipélago, e 3642 prédios urbanos, localizados nas nove ilhas e em Portugal continental.
Os dados mais recentes evidenciam discrepâncias significativas no número de imóveis declarados pelo Governo Regional entre 2023 e 2024. Simultaneamente, a Região suporta despesas superiores a 1,8 milhões de euros anuais em arrendamentos de imóveis.
A gestão deste património imobiliário rege-se pelo Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2017/A, de 10 de outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2025/A, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, e pela Portaria 131/2020, de 23 de setembro, que aprova o programa de inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
No entanto, uma parte considerável do património imóvel da Região permanece inutilizada, aumentando os custos regionais em pleno contexto de crise habitacional e de endividamento público.
Com a alternância democrática, consequência das eleições regionais de 2020, o XIII Governo Regional destacou a urgência de encarar o património público como um ativo estratégico, e o XIV Governo Regional, dando continuidade ao Programa do seu antecessor, enfatiza a necessidade de reabilitar habitações degradadas, combater o despovoamento e racionalizar a despesa pública.
Face à atual crise no setor da habitação, agravada pela dívida pública regional e pelo endividamento, torna-se evidente a necessidade de a RAA adotar medidas concretas para rentabilizar o seu património imobiliário e gerar receitas extraordinárias, contribuindo assim para mitigar os défices anuais registados nas contas públicas regionais.
A existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos cidadãos e as novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para o desenvolvimento das políticas no setor da habitação pressupõem a necessidade de maximizar a eficiência da gestão do património público, simultaneamente, à promoção de políticas estruturadas e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural e territorial.
A presente legislação estabelece a alienação de património imóvel excedentário da Região como uma prática normal de gestão, incentivando entidades privadas, sociais e cooperativas a adquirirem imóveis devolutos para reabilitação e reconversão com fins habitacionais, comerciais ou sociais. Para facilitar este processo, é criado um portal do património imóvel da RAA, que centralizará informações sobre os imóveis devolutos disponíveis, promovendo a sua utilização eficiente e atraindo potenciais investidores.
Conclui-se também ser prioritário finalizar a inventariação iniciada em 2020, permitindo identificar imóveis que possam ser reabilitados para a instalação de serviços públicos. Este esforço reduziria a despesa pública com arrendamentos e libertaria imóveis privados atualmente ocupados pela administração pública regional, devolvendoos ao mercado para atender às necessidades das famílias e empresas.
Por fim, esta legislação visa aumentar a oferta imobiliária no mercado regional, aproveitando o vasto património devoluto da administração pública regional e do setor público empresarial. O objetivo é promover habitação acessível, estimular novos negócios e reduzir custos públicos, consolidando uma gestão mais sustentável e estratégica dos ativos imobiliários da RAA.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores (RAA), definindo:
a) O regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da RAA;
b) O regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado da RAA;
c) O plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da RAA;
d) A criação do Portal do Património Imóvel da RAA;
e) A inventariação dos imóveis da RAA.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1-O presente diploma aplica-se:
a) À gestão dos imóveis do domínio privado da RAA;
b) Ao regime de alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja a RAA ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, e as entidades que revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública regional;
c) À criação, gestão e manutenção do Portal do Património Imóvel da RAA;
d) À inventariação do património imóvel da RAA.
2-O presente diploma não é aplicável à cedência de lotes e solos para construção de habitação social e ao arrendamento do património habitacional social da Região, que se regem por legislação própria.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
Candidatura
», a oferta pública de aquisição do património imobiliário público sem utilização; b)
Domínio privado
», o domínio que integra o conjunto de bens imóveis pertencentes à administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional, que não estão submetidos a um regime jurídico especial de direito público, estando sujeitos ao direito comum e ao comércio jurídico, podendo ser transacionados em ordem a preservar a prossecução do interesse público e o princípio da boa administração; c)
Hasta pública
», o procedimento através do qual a RAA concretiza a alienação ou constituição de direitos sobre ativos patrimoniais, divulgando em sítio da Internet toda a informação relevante; d)
Imóvel
», o prédio rústico ou urbano e respetivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes; e)
Inventário dos bens imóveis
», a listagem que compreende os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional, que consiste no registo dos dados relativos à identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos, bem como à identificação e descrição dos contratos de arrendamento e de direitos reais que os onerem, relação de bens imóveis do ativo imobilizado devidamente classificados, valorizados e atualizados; f)
Património imobiliário da RAA
», o conjunto de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional; g)
Património imobiliário público sem utilização
», o conjunto de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados, por um período consecutivo de dois anos, e não tenham sido objeto de qualquer cedência de utilização, arrendamento ou constituição do direito de superfície, nem se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito; h)
Reconversão ou reabilitação
», os procedimentos e as obras considerados necessários para que os imóveis do domínio privado da administração pública regional direta ou indireta e do setor público empresarial regional sejam utilizados para os serviços da administração pública regional ou destinados a habitação, incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do imóvel.
Artigo 4.º
Princípios aplicáveis Nos procedimentos abrangidos pelo presente diploma, são observados os princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da simplicidade, determinando-se a adequada ponderação de custos e benefícios, a parametrização das melhores soluções ao nível técnico, estratégico e de celeridade.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO
Artigo 5.º
Gestão de imóveis do domínio privado 1-A responsabilidade pela gestão dos imóveis do domínio privado da RAA cabe ao membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e património.
2-No exercício da gestão do património imobiliário da administração pública regional, direta e indireta, bem como do setor público empresarial regional, o Governo Regional pode proceder às seguintes operações:
a) Aquisição onerosa ou gratuita;
b) Cedência de utilização;
c) Cessão definitiva;
d) Reversão de imóvel cedido;
e) Permuta;
f) Alienação;
g) Arrendamento;
h) Direito de superfície;
i) Locação financeira.
Artigo 6.º
Aquisição onerosa ou gratuita 1-A competência para autorizar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, para a administração pública regional direta e indireta e para o setor público empresarial regional, é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, cabendo ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património autorizála, mediante proposta fundamentada do departamento interessado.
2-A competência para decidir sobre a aceitação como sucessora legitimária de heranças, legados e, ou, doações, a favor da administração pública regional direta e indireta ou para o setor público empresarial regional, cabe ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.
3-Nos atos e contratos decorrentes da aquisição onerosa e da aceitação de heranças, legados e, ou, doações, a Região é representada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, com possibilidade de delegação de competências e, em caso de entidades da administração pública regional indireta ou do setor público empresarial regional, nos termos dos respetivos estatutos.
4-O processo relativo à aquisição onerosa é instruído e organizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de orçamento e tesouro, competindolhe promover todos os atos necessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens.
5-O disposto no número anterior não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de interesse público.
Artigo 7.º
Cedência de utilização 1-Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, que fixa também os termos dessa afetação.
2-Os imóveis não afetos aos serviços regionais podem ser objeto de cedência de utilização ou alienação.
3-A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de 60 dias.
4-Os imóveis cedidos são objeto de registo, nos termos do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto Lei 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, ficando sujeitos às seguintes restrições:
a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
b) Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;
c) Reversão do imóvel para o património do cedente, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou encargos a que a cedência ficou sujeita.
Artigo 8.º
Cessão definitiva 1-Os bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional podem ser cedidos, a título definitivo, independentemente de procedimento concursal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
2-Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação do bem imóvel a serviços públicos essenciais que prossigam um dos seguintes fins:
a) Educação e ensino;
b) Cultura e desporto;
c) Saúde e solidariedade social;
d) Ocupação de tempos livres e equipamentos sociais;
e) Valorização do património natural;
f) Prossecução de fins de natureza associativa e recreativa;
g) Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.
3-A cedência pode revestir natureza onerosa ou gratuita, sendo que a cedência onerosa tem como referência a avaliação do imóvel, a promover pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ou o respetivo valor patrimonial, prevalecendo sempre o valor mais elevado.
4-A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, sendo formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.
5-O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 9.º
Reversão 1-A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ouvido o cessionário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias.
2-Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao património do cedente livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização do cedente.
3-Em caso de reversão, o cessionário não tem direito à restituição das importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, com exceção dos casos em que as benfeitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa.
4-O direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem.
Artigo 10.º
Permuta 1-À permuta de bens imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º 2-Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela administração pública regional direta e indireta ou por entidade do setor público empresarial regional for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excecional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.
3-No ato que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, são mencionadas as razões que justificam a dispensa referida no número anterior.
4-Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.
5-O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.
6-O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4 pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.
7-A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.
8-A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.
9-O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.
Artigo 11.º
Alienação 1-As alienações de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas no presente diploma.
2-Podem ainda ser feitas, nos termos do presente diploma, alienações de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional por negociação particular ou ajuste direto.
3-Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional que sejam de interesse público podem ser adquiridos, por negociação particular ou ajuste direto, pelas autarquias locais em cujo território se localizem, desde que sem utilização pelo proprietário e devolutos.
CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Artigo 12.º
Avaliação do imóvel 1-A alienação de imóveis pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação, realizada por peritos devidamente credenciados, sendo a mesma promovida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças.
2-A avaliação dos imóveis explicita, obrigatoriamente, os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos suscetíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respetivo.
3-A avaliação de imóveis que incluam terrenos suscetíveis de obras de urbanização ou de construção deve, preferencialmente, basear-se em plano de pormenor aprovado.
Artigo 13.º
Impedimentos 1-São impedidos de participar nos procedimentos de alienação de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional os concorrentes relativamente aos quais se verifique que:
a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado Português e não possuam a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal;
b) Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, ou tenham o respetivo processo pendente;
c) Tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado, pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada, nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
2-Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior, os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.
Artigo 14.º
Imóveis não abrangidos Não são abrangidos pela aplicação do presente diploma os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional que:
a) Se encontrem em regime de gestão condicionada para afetação à ação social, cultura, desporto, educação, ou outras atividades específicas;
b) Se encontrem afetos à habitação social;
c) Se a administração corrente dos bens imóveis do domínio privado da RAA esteja transferida para autarquias locais.
Artigo 15.º
Hasta pública 1-Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública, são aprovados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças.
2-A hasta pública é realizada pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mesmo quando os imóveis sejam propriedade da administração pública regional indireta ou de entidades do setor público empresarial regional.
3-Os interessados na aquisição, em hasta pública, de um imóvel da administração pública regional direta e indireta e, ou, do setor público empresarial regional não são obrigados a apresentar uma proposta prévia de aquisição, mas, ao fazêlo, o seu valor deve ser sempre superior ao valor base de licitação publicitado.
4-Caso existam diversas propostas, o valor mais elevado apresentado passa a constituir a base de licitação.
5-A participação é aberta a todos os que estejam presentes no dia e local da hasta pública, ou que se façam representar, independentemente de terem apresentado propostas de aquisição.
6-No caso de empresas, estas devem fazer-se representar pelos gerentes ou administradores com poderes para obrigar a empresa, ou terceiro que a represente devidamente mandatado, e exibir a respetiva certidão comercial atualizada.
7-No final de cada hasta pública, é lavrado o auto de arrematação, assinado pela comissão e pelo arrematante.
8-Para cada hasta pública, é definida a modalidade de pagamento, podendo ser determinadas modalidades de prontopagamento ou a prestações, sendo que o adquirente propõe o plano de pagamentos, que fica sujeito a autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património.
9-Quando admitido o pagamento a prestações, é igualmente definido o prazo máximo das prestações, o qual não pode ser superior a 15 anos.
10-A venda a prestações pode ser sujeita a aplicação de uma taxa de juros, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças.
Artigo 16.º
Ajuste direto ou negociação particular Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional apenas podem ser alienados por ajuste direto ou negociação particular nos seguintes casos:
a) Quando a hasta pública tenha ficado deserta;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitetónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que o adquirente garanta, em contrato, a sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pela administração pública regional direta ou indireta, ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;
d) Quando, no caso de edifícios ou suas frações, estes sejam objeto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos;
e) Quando haja interessados com direito de preferência;
f) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
g) Quando o valor da avaliação seja inferior a 25 000 € (vinte e cinco mil euros).
Artigo 17.º
Publicidade da alienação Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional a alienar por hasta pública, por ajuste direto ou negociação particular, estão sujeitos a publicitação prévia em jornais de expansão regional.
Artigo 18.º
Falsas declarações A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados por concorrentes implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para a administração pública regional direta e indireta ou setor público empresarial regional as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Artigo 19.º
Contrato 1-Do contrato celebrado com o adjudicatário devem constar as seguintes informações:
a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respetivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial;
d) Os prazos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos imóveis alienados por parte dos adquirentes.
2-No contrato, podem ainda ser fixadas as limitações a futuras alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do imóvel, cumpram o disposto no presente diploma.
3-A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor da administração pública regional direta e indireta ou setor público empresarial regional, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.
Artigo 20.º
Destino das receitas obtidas As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património imobiliário são, preferencialmente, utilizadas para a reabilitação ou conservação do restante património da Região construído e para a manutenção do parque habitacional social.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE RECONVERSÃO E REABILITAÇÃO
Artigo 21.º
Criação de oferta de habitação 1-Pelo presente diploma, é criado o plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para os serviços da administração pública regional e para fins habitacionais, incentivando a iniciativa privada e, ou, o setor social e, ou, cooperativo a identificar o património imobiliário público sem utilização, após o qual o interessado pode apresentar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património uma oferta de aquisição de um imóvel público para a sua reabilitação e reconversão em espaço habitável.
2-A operacionalização do plano de reconversão ou reabilitação de imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para os serviços da administração pública regional e para fins habitacionais é assegurada através da criação do Portal do Património Imóvel da RAA, previsto no presente diploma.
3-Para fins habitacionais, após a disponibilização da informação relevante sobre os imóveis e empreendimentos da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional disponíveis para venda, arrendamento ou concessão, é desencadeado um procedimento de licitação sobre o imóvel, sendo que, caso aceite a oferta, o adquirente reabilita o imóvel, disponibiliza-o para rendas acessíveis ou destina-o a habitação própria e permanente, por um prazo máximo de cinco anos.
4-Findo o prazo definido no número anterior, o proprietário pode destinar o imóvel a qualquer outra utilização.
Artigo 22.º
Candidatos 1-Ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para fins habitacionais, podem candidatar-se:
a) Pessoas singulares;
b) Pessoas coletivas registadas com a Classificação de Atividade Económica referente à atividade de
Arrendamento de bens imobiliários
», independentemente de se tratar, ou não, da sua atividade principal;
c) Cooperativas de habitação;
d) Instituições particulares de solidariedade social e organizações sem fins lucrativos com competência em arrendamento de bens imobiliários para fins de alojamento temporário ou permanente.
2-Se, após a apresentação de uma primeira candidatura, outros interessados apresentarem candidaturas e ofertas relativamente ao mesmo imóvel, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património procede à ordenação das ofertas pelo seu valor e notifica o candidato que despoletou o procedimento de candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a melhor oferta apresentada à data, dispondo do prazo de 15 dias para efetivar proposta equiparada.
3-Em caso de ofertas com o mesmo valor, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património utiliza os seguintes critérios de desempate, por esta ordem:
a) A quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;
b) A antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.
Artigo 23.º
Requisitos da candidatura 1-A candidatura ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis para fins habitacionais deve, obrigatoriamente, conter uma oferta de aquisição de património imobiliário público sem utilização, indicando:
a) A identificação do proponente, contendo indicação de nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva;
b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;
c) O valor proposto para aquisição do imóvel.
2-A candidatura deve ser instruída com a apresentação do plano de reconversão ou reabilitação do imóvel, indicando:
a) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;
b) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento;
c) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação, que não pode ser superior a dois anos a contar da data da emissão da respetiva licença ou com o pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o licenciamento.
3-A candidatura ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis para fins habitacionais é efetuada através do Portal do Património Imóvel da RAA.
Artigo 24.º
Análise da candidatura 1-O departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, recebida a oferta, analisa a candidatura e notifica os candidatos, no prazo de 15 dias, da decisão definitiva ou da necessidade de suprir irregularidades detetadas.
2-Os candidatos dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as irregularidades, caso existam.
3-O membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património emite a decisão definitiva da admissão ou rejeição da candidatura nos 30 dias seguintes à resposta do candidato ao projeto de decisão.
4-Nas situações em que não se verifique o disposto nos números anteriores, presume-se o deferimento tácito da candidatura.
5-Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no Portal do Património Imóvel da RAA, disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.
Artigo 25.º
Rejeição da candidatura As candidaturas ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis para fins habitacionais podem ser rejeitadas quando:
a) O imóvel identificado não seja considerado património imobiliário público sem utilização, devendo para o efeito ser comprovada a sua utilização por parte do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património;
b) Findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos no presente diploma e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.
Artigo 26.º
Direitos dos candidatos e adquirentes 1-O adquirente pode retirar a sua proposta e ser restituído do montante pago na oferta quando as informações prestadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património ou pelo antigo proprietário o induzam em erro, nos termos do Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
2-O cumprimento das obrigações do adquirente faz cessar a reserva de propriedade e implica a transmissão do direito de propriedade.
3-O adquirente fica isento do pagamento do imposto municipal sobre imóveis até à aquisição definitiva do direito de propriedade.
4-O adquirente pode reclamar das decisões que determinem a suspensão ou cessação do direito de propriedade previstas no presente diploma.
Artigo 27.º
Obrigações 1-Os candidatos, durante o procedimento concursal, e adquirentes, após o procedimento concursal, devem manter toda a sua informação e a referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo comunicar eventuais alterações ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
2-O adquirente do imóvel deve, após pagamento do valor de oferta, encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir.
3-Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o adquirente encontra-se obrigado a arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de cinco anos, exceto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente por igual período.
4-Os adquirentes estão sujeitos a verificação pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património do cumprimento das condições e deveres a que se vinculam para efeito de aquisição do direito de propriedade do imóvel, designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.
5-Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património efetuar ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações pelos candidatos e adquirentes, podendo, para o efeito, solicitar elementos diretamente àqueles.
Artigo 28.º
Cessação dos direitos do adquirente 1-O departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património pode fazer cessar o direito de propriedade do imóvel adquirido sempre que se verifique:
a) A prestação de falsas declarações pelos adquirentes;
b) O incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;
c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2-Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o adquirente é notificado do projeto de decisão de cessação do direito de propriedade para que este comprove a não verificação dos factos imputados.
3-A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação determina a cessação do direito de propriedade do prédio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis ao caso.
4-A cessação do direito de propriedade nos termos definidos nos números anteriores não confere ao adquirente o direito a obter qualquer compensação, ficando o mesmo impedido de formular candidaturas noutros procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em que o mesmo se encontre.
5-Verificando-se a cessação do direito de propriedade, são notificados os candidatos seguintes na ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão da propriedade, permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de propriedade ou o plano de reconversão e reabilitação.
6-Na ausência de candidato disponível, o imóvel permanece sob alçada do departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, ficando disponível para novo procedimento de candidatura ou gestão da administração pública regional direta e indireta ou entidade do setor público empresarial regional.
Artigo 29.º
Prorrogação 1-O adquirente pode dirigir ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património um pedido de prorrogação do prazo, evocando os seguintes motivos:
a) O prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das mesmas;
b) Outros motivos, desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras, nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e passíveis de validação externa.
2-O departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património pode solicitar ao adquirente os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.
CAPÍTULO V
DO PORTAL DO PATRIMÓNIO IMÓVEL
Artigo 30.º
Portal do Património Imóvel da RAA 1-O departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património cria, nos termos definidos pelo presente diploma, o Portal do Património Imóvel da RAA, mantendo-o atualizado com todas as informações sobre os imóveis do domínio privado da RAA disponíveis para futura rentabilização.
2-A criação do Portal especializado em imobiliário público regional visa centralizar e apresentar a informação relevante sobre os imóveis e empreendimentos da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional disponíveis para venda, arrendamento ou concessão.
3-A criação do Portal permite a implementação de um mecanismo facilitador de interação com os cidadãos e as empresas, sistematizando a informação necessária para efeitos de acesso à rentabilização dos imóveis património da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional.
4-O Portal deve disponibilizar:
a) A ficha do imóvel;
b) Ferramentas para receber pedidos de informação e documentação relativos aos imóveis a rentabilizar;
c) Separadores que disponibilizem informação específica sobre os imóveis disponíveis para venda, arrendamento, concessão, cedência ou permuta;
d) Informação sobre a hora e o local onde decorrem as hastas públicas.
5-Neste Portal, podem também ser disponibilizados módulos relativo a vendas eletrónicas ou destinados a pedidos relativos a imóveis para instalação dos serviços públicos.
Artigo 31.º
Património cultural O Portal do Património Imóvel da RAA deve conter um módulo específico com a lista do património cultural classificado pela Região que possa ser concessionado ou arrendado para desenvolvimento de projetos de relevante interesse para a promoção turística da Região ou para a promoção de eventos que exaltem a sustentabilidade ambiental da Região.
Artigo 32.º
Plataforma informática 1-A gestão da informação constante do Portal do Património Imóvel da RAA é efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados e cuja finalidade é organizar e manter atualizadas as informações sobre os imóveis do domínio privado da RAA disponíveis para futura rentabilização e sobre as candidaturas ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional para fins habitacionais.
2-Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados, nos termos do presente diploma, realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.
3-O departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 33.º
Dados pessoais 1-São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do Portal do Património Imóvel da RAA, no qual os candidatos autorizam a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos termos do presente diploma.
2-Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais, exceto os que dizem respeito ao número de identificação fiscal, número de identificação civil ou número de identificação de pessoa coletiva.
3-A falta de autorização nos termos dos números anteriores determina a rejeição liminar da candidatura.
Artigo 34.º
Verificação de dados Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património solicitar, por via eletrónica, aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição, devendo aqueles serviços remeterlhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.
Artigo 35.º
Conservação de dados 1-Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e no RGPD.
2-As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.
Artigo 36.º
Direito à informação e correção A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que lhe diga respeito, sendo que o titular dos dados pode obter junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos na Lei 58/2019, de 8 de agosto, e no RGPD.
CAPÍTULO VI
DA INVENTARIAÇÃO
Artigo 37.º
Programa de inventariação 1-O membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património é responsável pela implementação efetiva do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA, de onde constem as informações relativas aos diversos tipos de imóveis, nomeadamente:
a) Prédios rústicos;
b) Prédios urbanos;
c) Prédios mistos;
d) Imóveis afetos a museus, centros interpretativos e a outros fins culturais e científicos;
e) Imóveis afetos a estabelecimentos de ensino e desporto;
f) Imóveis afetos a estabelecimentos de saúde e solidariedade social;
g) Bens do domínio privado da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional;
h) Contratos de arrendamento.
2-Do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA devem também constar:
a) A identificação do local, freguesia, vila, concelho e ilha do imóvel;
b) A indicação da entidade à qual o imóvel está afeto;
c) A indicação da utilização e do estado de conservação do imóvel;
d) A identificação do artigo matricial sob o qual se encontra inscrito no Serviço de Finanças;
e) A identificação da inscrição sob a qual se encontra averbado na Conservatória do Registo Predial;
f) A indicação da situação jurídica do bem imóvel, nomeadamente em que qualidade a Região utiliza o imóvel (proprietário, comproprietário, proprietário da raiz, direito de superfície, usufrutuário, senhorio, arrendatário);
g) A indicação do valor do imóvel.
3-A prestação das informações necessárias à manutenção da atualização do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA compete, em primeira instância, às entidades que utilizam o imóvel.
4-O acompanhamento e controlo da execução do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA é objeto de um relatório anual, o qual inclui a análise do grau de cumprimento do programa de inventariação.
Artigo 38.º
Atualização do programa de inventariação 1-Com periodicidade trimestral, é verificada a lista de imóveis constantes do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA com o objetivo de se verificar quais os dados exigidos, no presente artigo, que não estão preenchidos e proceder-se à atualização dos elementos em falta, tendo em vista a permanente atualização do Portal do Património Imóvel da RAA.
2-Com periodicidade trimestral, é atualizada a lista de imóveis que:
a) Tenham sido adquiridos pela Região;
b) Tenham sido deixados em herança, testamento ou por doação a favor da Região;
c) Tenham sido transferidos para o património da Região, nomeadamente por diploma ou por força do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores;
d) Sejam bens da Região que estejam em utilização por terceiros, nomeadamente por arrendamento, direito de superfície e cedência;
e) Tenham sido tomados de arrendamento pela Região;
f) Tenham sido alienados pela Região.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
Plano de redução de despesa Com a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede, no prazo máximo de seis meses, ao levantamento de todos os imóveis que a administração pública regional direta e indireta e as entidades do setor público empresarial regional têm arrendados, tendo em vista a planificação da transferência destes serviços para imóveis que sejam propriedade da RAA, libertando, com a maior brevidade possível, os imóveis dos quais é arrendatária para serem colocados no mercado livre.
Artigo 40.º
Prazos 1-Até 30 de novembro de cada ano, todos os serviços da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial facultam ao membro do Governo Regional competente pela implementação do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA todas as informações sobre a existência de um plano de conservação e reabilitação dos bens imóveis que lhes estão afetos, bem como do estado de conservação dos mesmos.
2-Até ao final de cada ano, o membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e património submete ao Conselho do Governo Regional um plano com a programação, para o ano seguinte, dos bens imóveis que não sejam necessários à prossecução de fins de interesse público e que serão incluídos no Portal do Património Imóvel da RAA para rentabilização futura.
Artigo 41.º
Relatórios 1-O Governo Regional submete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório do Programa de Inventariação do Património Imobiliário da RAA, dando conta especificamente:
a) Dos bens adquiridos pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
b) Dos bens alienados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
c) Dos bens cedidos pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
d) Dos bens arrendados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
e) Da locação financeira dos bens imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional.
2-O relatório referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
a) Identificação e localização dos imóveis;
b) Valor de avaliação dos imóveis;
c) Valor de transação dos imóveis;
d) Identificação dos contratantes;
e) Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de arrendamento pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial regional;
f) Finalidade dos bens imóveis tomados de arrendamento, discriminados por departamento da administração pública regional direta e indireta e por entidade do setor público empresarial regional;
g) Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela administração pública regional direta e indireta e pelo setor público empresarial.
3-O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, o plano com a programação, para o ano seguinte, dos bens imóveis que não sejam necessários à prossecução de fins de interesse público e que serão incluídos no Portal do Património Imóvel da RAA para rentabilização futura, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 42.º
Norma transitória O disposto no presente diploma é aplicável aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 43.º
Regulamentação Em tudo o que seja necessário regulamentar no âmbito de aplicação do presente diploma, tem o Governo Regional o prazo de 60 dias para o fazer, após a sua entrada em vigor.
Artigo 44.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
b) A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 35/1997, de 13 de março, que impõe que se proceda a um levantamento exaustivo dos bens que integram o património regional;
c) A Portaria 131/2020, de 23 de setembro, que aprova o Programa de Inventariação do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 45.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119947697