Decreto Legislativo Regional 8/2017/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio - Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio, define o Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores, com exceção da cedência de lotes e solos para construção de habitação social e ao arrendamento do património habitacional social da Região, que se regem por legislação própria.
A presente alteração ao regime jurídico da gestão de imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores mantém a vigência da generalidade do regime jurídico fixado para a gestão de imóveis do domínio privado do Estado, assim como as soluções específicas adotadas pelo legislador regional nesta mesma área.
De forma substancial, apenas se aprofunda o regime de transparência em vigor nesta matéria, através da criação de um regime de reporte de informação, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do essencial dos atos praticados no âmbito da gestão de imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais.
2 - De igual modo, será presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a cedência, o arrendamento e a locação financeira de bens imóveis.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem conter as seguintes informações:
a) Identificação e localização dos imóveis;
b) Valor de avaliação dos imóveis;
c) Valor de transação dos imóveis;
d) Identificação dos contratantes;
e) Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de arrendamento pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais;
f) Valor das rendas recebidas pelo arrendamento de bens imóveis do domínio privado da Região;
g) Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais.
4 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser apresentados nos noventa dias seguintes ao fim de cada ano civil».
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio - Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio - Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 1.º
Gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores
1 - O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações orgânicas e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e demais legislação regional em vigor, à gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais.
2 - O presente diploma não é aplicável à cedência de lotes e solos para construção de habitação social e ao arrendamento do património habitacional social da Região, que se regem por legislação própria.
Artigo 2.º
Aquisição onerosa
1 - A competência para autorizar a aquisição onerosa, para a Região e para os institutos públicos regionais, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património autorizar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento de serviços públicos, mediante proposta do departamento do Governo Regional ou do instituto público regional interessado.
3 - A Região é representada no contrato de aquisição pelo membro do Governo Regional que for competente para autorizar a aquisição, podendo também sê-lo pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, ou ainda por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências de representação atribuídas nas orgânicas dos departamentos do Governo Regional aos titulares de cargos dirigentes e de cargos de direção específica.
5 - Os institutos públicos regionais são representados nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - O processo relativo à aquisição onerosa é instruído e organizado pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, competindo-lhe promover todos os atos necessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de interesse público diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 2.º efetuadas pelos departamentos do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais.
3 - O disposto no n.º 1, com exceção da avaliação, também não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento dos institutos públicos regionais.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 a instrução e a organização do processo relativo à expropriação ou à aquisição compete ao departamento do Governo Regional ou ao instituto público regional que o promove.
5 - Quando não sejam integrados no domínio público, os imóveis expropriados e adquiridos pelos departamentos do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais devem ser participados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 4.º
Aquisição gratuita
1 - São competentes para decidir sobre a aceitação, a favor da Região como sucessora legitimária, de heranças e legados, bem como de doações, o Conselho do Governo Regional ou o membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Nos atos e contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a Região é representada pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, podendo também sê-lo por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito.
Artigo 5.º
Cedência de utilização
1 - Os bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.
2 - Os imóveis a que alude o número anterior, não afetos aos serviços regionais, podem ser objeto de cedência de utilização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para a cedência definitiva.
3 - A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de sessenta dias.
Artigo 6.º
Cessão definitiva
1 - Os bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais podem ser cedidos, a título definitivo, independentemente de procedimento concursal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
2 - Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação do bem imóvel a algum dos seguintes fins:
a) Educação, ensino, cultura e desporto;
b) Saúde, assistência, filantropia e solidariedade social;
c) Valorização do património natural e prossecução de fins de natureza associativa e recreativa;
d) Ocupação de tempos livres;
e) Equipamentos sociais;
f) Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.
3 - A cedência pode revestir natureza onerosa ou gratuita.
4 - A cedência onerosa tem como referência a avaliação do imóvel, a promover pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ou o respetivo valor patrimonial, quando tal se revele adequado.
Artigo 7.º
Autorização e formalização da cedência definitiva
1 - A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Na resolução a que alude o número anterior far-se-á expressa menção ao motivo de interesse público justificativo da cessão e à natureza desta, bem como às condições, restrições e encargos a que porventura fique sujeita.
3 - A cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços competentes da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.
4 - O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 8.º
Restrições ao direito de propriedade
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições, que são objeto de registo, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Código do Registo Predial:
a) Autorização do cedente para afetação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
b) Autorização do cedente para a realização de atos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;
c) Reversão do imóvel para o património do cedente, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou encargos a que a cedência ficou sujeita.
Artigo 9.º
Reversão
1 - A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, ouvido o cessionário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a noventa dias.
2 - Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao património do cedente livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização do cedente.
3 - Em caso de reversão, o cessionário não tem direito à restituição das importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Poderá haver lugar a indemnização quando as benfeitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa.
5 - O direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem.
Artigo 10.º
Permuta
1 - À permuta de bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º
2 - Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela Região ou pelo instituto público for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excecional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.
3 - No ato que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, far-se-á expressa menção às razões que justificam a dispensa referida no número anterior.
Artigo 10.º-A
Informação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
1 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais.
2 - De igual modo, será presente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório sobre a cedência, o arrendamento e a locação financeira de bens imóveis.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem conter as seguintes informações:
a) Identificação e localização dos imóveis;
b) Valor de avaliação dos imóveis;
c) Valor de transação dos imóveis;
d) Identificação dos contratantes;
e) Valor das rendas pagas pelos bens imóveis tomados de arrendamento pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais;
f) Valor das rendas recebidas pelo arrendamento de bens imóveis do domínio privado da Região;
g) Valor dos contratos de locação financeira de imóveis celebrados pela Região, discriminados por departamento governamental, e pelos institutos públicos regionais.
4 - Os relatórios referidos nos números anteriores devem ser apresentados nos noventa dias seguintes ao fim de cada ano civil.
Artigo 11.º
Processos pendentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.