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Decreto-lei 41/2024, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2024

de 21 de junho

Em cumprimento do objetivo previsto no Programa do XXIV Governo Constitucional, no sentido de garantir que os tempos máximos de resposta para consultas de especialidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são cumpridos, importa adotar todas as medidas ao alcance do Governo para dotar o SNS dos recursos humanos necessários, nomeadamente através da contratação dos médicos que concluam a sua formação, no âmbito do internato médico, nas várias especialidades.

Nos termos da Lei 55/2018, de 20 de agosto, o recrutamento e seleção para a ocupação de postos de trabalho do pessoal médico é realizado por procedimento concursal, aberto no prazo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se refere, dirigido a todos os médicos não vinculados definitivamente à Administração Pública, designadamente aos médicos que concluíram com aproveitamento, na correspondente época, a formação especializada.

Em cumprimento dos princípios do interesse público e da boa administração, salvaguardando-se as garantias constitucionalmente previstas, especialmente o princípio da igualdade de oportunidades, revela-se necessário que a tramitação do procedimento concursal seja ágil, por forma a garantir que, por um lado, o mesmo possa colmatar as necessidades de pessoal médico com a celeridade adequada e, por outro lado, promova a estabilização do vínculo de emprego com os médicos recém-especialistas. Importa ainda ter presente que, o atual Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, reforça a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS, razão pela qual estabelece um regime excecional de contratação, enquanto instrumento necessário à execução de uma gestão mais flexível num setor fortemente dependente de uma força de trabalho diferenciada que se pretende organizada em carreiras.

De notar também que, foi recentemente aprovado o Decreto-Lei 102/2023, de 7 de novembro, que procedeu à reestruturação do SNS, generalizando o modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde, tendo procedido à reestruturação dos hospitais e centros hospitalares existentes com a fusão dos Agrupamentos de Centros de Saúde. Neste novo ordenamento, o estatuto jurídico dos trabalhadores é o regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, complementado com as regras constante dos diplomas que definem o regime legal da carreira, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

Por último, importa ainda mencionar que, embora estivesse vigente o regime especial previsto no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, a faculdade conferida ao órgão máximo de gestão por força do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 julho, para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas, veio demonstrar um conjunto de mais valias, nomeadamente no que respeita à celeridade na colocação destes profissionais no SNS, bem como ao efetivo aproveitamento de competências adquiridas no contexto da formação médica especializada.

Este diploma revela-se essencial e urgente para o normal funcionamento do SNS, permitindo dotar os estabelecimentos de saúde dos médicos especialistas necessários, em especial quando se aproxima o período de férias de verão dos profissionais de saúde.

Assim, reconhecendo que o desenvolvimento dos procedimentos concursais a nível institucional, se apresenta como mais apto a salvaguardar as especificidades de cada estabelecimento ou serviço de saúde e, desse modo, com melhores condições para fixar os médicos recém-especialistas da respetiva época final de avaliação, comparativamente com o modelo de concurso, quer nacional, quer regional, entende-se necessário proceder a alterações ao regime atualmente em vigor, definindo, para o efeito, um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica.

Porém, este regime especial apenas se aplica aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado, previamente constituída, com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Adicionalmente, estabelece-se que os métodos e critérios de seleção são fixados pelo correspondente júri e devidamente publicitados, devendo ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho a preencher e aptos a recrutar o melhor candidato.

Por último, prevê-se a monitorização das contratações realizadas ao abrigo deste regime.

Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente:

a) Da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Da carreira especial médica.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal, destinado ao preenchimento de postos de trabalho da carreira médica, em regime de contrato de trabalho, ou da carreira especial médica, mediante contrato de trabalho em funções públicas, restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica por tempo indeterminado, previamente constituída, com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira médica.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como ao Hospital das Forças Armadas (HFAR), ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica.

Artigo 4.º

Fixação e identificação de postos de trabalho a preencher

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no Diretor Executivo do SNS, fixar, por despacho, o número máximo de postos de trabalho a preencher, no âmbito de cada uma das duas épocas de avaliação final do internato médico, bem como identificar, por área de exercício profissional e, no caso da área hospitalar, por especialidade médica, o número de postos de trabalho a preencher pelos respetivos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no primeiro e terceiro trimestre, respetivamente, para a época normal e especial, de avaliação final do internato médico.

3 - Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, o despacho referido nos números anteriores é da competência do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., e da DGRSP, o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, é precedido do desenvolvimento do procedimento concursal, com caráter urgente.

2 - No desenvolvimento do procedimento concursal devem ser assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade.

3 - A abertura do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:

a) Do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde integrado no SNS;

b) Do conselho diretivo;

c) Do diretor-geral;

d) Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo máximo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, para cada uma das duas épocas anuais de avaliação.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados devem ser objetivos, adequados às características dos postos de trabalho a preencher e aptos a recrutar o melhor candidato.

2 - Os métodos de seleção, incluindo as condições específicas da sua realização e respetiva valoração são fixados pelo correspondente júri e constam do aviso de abertura do procedimento concursal, a publicar na página eletrónica da respetiva entidade, devendo ainda, no caso dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, ser publicada na página eletrónica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 - Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final, os candidatos que tenham concluído o internato médico no estabelecimento de saúde, responsável pela abertura do procedimento concursal.

Artigo 7.º

Recrutamento

1 - Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.

2 - Os candidatos aprovados são recrutados para os postos de trabalho a ocupar segundo a lista de ordenação final homologada.

3 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador;

c) Não compareçam à celebração do contrato de trabalho sem termo ou em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o caso, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;

d) Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego.

4 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada.

5 - O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Nas situações em que o candidato selecionado seja detentor do grau de consultor, atribuído nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 176/2009 e no Decreto-Lei 177/2009, ambos de 4 de agosto, também ambos na sua redação atual, e cujo vínculo ao SNS ou qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, tenha cessado há, pelo menos, três meses antes da data da abertura do respetivo procedimento concursal, o respetivo posicionamento remuneratório efetua-se na primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado.

Artigo 8.º

Monitorização

As contratações efetuadas ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei são registadas na aplicação informática comummente designada RHV (Recursos Humanos e Vencimentos), até ao quinto dia útil do mês seguinte ao que respeita, com referência expressa ao enquadramento legal aplicável.

Artigo 9.º

Disposição final

O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas de execução orçamental em vigor.

Artigo 10.º

Norma transitória

Excecionalmente, no ano de 2024, no que respeita à época de avaliação normal do internato médico:

a) O despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º é publicado no mês de junho;

b) O prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º é de 60 dias.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Álvaro Castelo Branco - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia.

Promulgado em 19 de junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de junho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117823308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5786631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 55/2018 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-11-07 - Decreto-Lei 102/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação, com natureza de entidades públicas empresariais, de unidades locais de saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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