de 24 de julho
Sumário: Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.
O Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, estabeleceu um regime especial, mais ágil, célere e transitório, para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, para reforço da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tanto nos cuidados de saúde primários como nos cuidados de saúde hospitalares, cumprindo, assim, o programa do XXI Governo Constitucional, e as suas prioridades, mormente, a defesa do SNS e a promoção da saúde.
A vigência do referido decreto-lei permitiu a colocação mais célere de médicos, maioritariamente recém-especialistas, em zonas carenciadas, promovendo o preenchimento das necessidades reportadas pelos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, a renovação dos quadros clínicos e, simultaneamente, a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, garantindo uma melhor prestação de cuidados de saúde sustentada no aumento da capacidade de resposta interna.
Em função do que antecede, considerando que o Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, cessou a sua vigência, e em face da necessidade de proceder à abertura dos procedimentos concursais até 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, nos termos do disposto na Lei 55/2018, de 20 de agosto, importa definir o regime de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, de ambas as carreiras médicas, que assegure o procedimento concursal como o meio preferencial de recrutamento do pessoal médico, que harmonize o funcionamento do júri com a legislação vigente, permitindo, em caso de necessidade, o funcionamento por secções.
Adicionalmente, são estabelecidos métodos de seleção que refletem, no procedimento, fatores relevantes do percurso profissional dos médicos a recrutar, adequando-os às necessidades do SNS, sem prejuízo da celeridade inerente ao referido procedimento.
Importa ainda regularizar uma situação que tem vindo a ocorrer relativamente aos médicos recém-especialistas em medicina legal, em que a abertura dos procedimentos concursais para a admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, deve também ocorrer de forma ágil e célere, após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico. Esta regularização permite promover o preenchimento das necessidades de contratação de médicos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
O presente regime é ainda aplicável à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do Hospital das Forças Armadas.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente:
a) Da carreira especial médica, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Hospital das Forças Armadas (HFAR) e no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
b) Da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
2 - O regime especial previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das normas de execução orçamental que vigorarem.
Artigo 3.º
Âmbito objetivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda ao HFAR e ao INMLCF, I. P,. cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica, relativamente aos serviços que tenham comprovada carência de pessoal médico.
Artigo 4.º
Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada carência de pessoal médico
1 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, efetua-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico.
3 - Tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar pode o despacho referido no n.º 1 reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no contexto do internato médico.
4 - Relativamente à admissão de médicos para o mapa de pessoal civil do HFAR, a identificação da comprovada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente diploma com vista ao recrutamento é feito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é do membro Governo responsável pela área da defesa nacional.
5 - Relativamente à carreira especial médica, na área de medicina legal, a identificação da comprovada carência de pessoal médico e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei com vista ao recrutamento é feita pelo INMLCF, I. P., e o despacho referido nos n.os 1 e 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º
Procedimento concursal
1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, o recrutamento é efetuado mediante procedimento concursal, que observa os termos da Portaria 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
2 - A abertura do procedimento concursal é da competência da ACSS, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da competência da ARS, I. P., territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, o procedimento concursal assume caráter urgente.
5 - A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal civil do HFAR é da competência do CEMGFA.
6 - A abertura do procedimento concursal para o mapa de pessoal do INMLCF, I. P., no âmbito da área de medicina legal, da carreira especial médica, é da competência do próprio instituto.
Artigo 6.º
Funcionamento do júri em secções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
2 - A decisão sobre o desdobramento do júri em secções é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
3 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri previstas na Portaria 207/2011, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Métodos de seleção
1 - No procedimento concursal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a nota da classificação final do internato médico e, em caso de igualdade, por ordem decrescente, em função da nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do mesmo internato e da nota da habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato médico, arredondada às milésimas.
2 - No procedimento concursal a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 % da classificação obtida, respetivamente, na nota de classificação final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
3 - A avaliação curricular referida no número anterior visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, bem como a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser sempre considerada, incluindo em matéria de desempate, a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 8.º
Recrutamento
1 - O recrutamento dos candidatos é efetuado de acordo com a opção manifestada relativamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente homologada.
2 - Na data em que seja notificada aos candidatos a lista de ordenação final, é igualmente comunicado o prazo para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido, o qual não pode ser inferior a três nem superior a cinco dias úteis.
3 - A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida nas instalações das ARS, I. P., do HFAR ou do INMLCF, I. P., respetivamente, mediante declaração escrita ou através de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.
4 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato individual de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de opção por parte de todos os candidatos.
5 - O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira.
6 - Sem prejuízo da aplicação do regime do internato médico em matéria de vagas preferenciais, o incumprimento do dever de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho sem termo, sem motivo justificativo, por parte dos candidatos que tenham manifestado a respetiva opção pelo posto de trabalho a preencher nos termos dos números anteriores, determina a impossibilidade de admissão a procedimento concursal aberto nos termos do presente decreto-lei pelo período de um ano.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
Promulgado em 22 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Critérios de avaliação curricular do procedimento concursal com perfil específico
(ver documento original)
113427454