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Decreto-lei 24/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2016

de 8 de junho

O XXI Governo Constitucional, como resulta do seu programa, estabelece como prioridades defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde.

Neste âmbito, é sua intenção reforçar a capacidade do SNS, através da alocação dos recursos humanos, em particular pessoal médico, indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, com qualidade, às populações, designadamente no âmbito dos cuidados de saúde primários, garantindo a atribuição de médico de família a todos os portugueses, bem como assegurar aos demais serviços e estabelecimentos de saúde, prioritariamente situados em zonas menos atrativas, profissionais para especialidades com maiores carências. Neste sentido, e atendendo a que o procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho de pessoal médico em vigor não se mostra adequado à contratação deste pessoal, altamente diferenciado, com a celeridade que as necessidades das populações exigem, importa, durante um período transitório, estabelecer um regime legal que permita a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como de participação na legislação laboral, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-cas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no pre-sente decretolei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime especial e transitório aqui previsto não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 90.º, 94.º e 95.º do Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, ou em normas idênticas que lhes sucedam sobre a mesma matéria, quanto à observância dos demais requisitos aí estabelecidos.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

O presente decretolei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico.

Artigo 4.º

Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada carência de pessoal médico

1 - Para os efeitos previstos no presente decretolei, a identificação dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização, efetua-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).

2 - O despacho referido no número anterior é publicado duas vezes por ano, no mês de janeiro e no mês de julho, aquando da realização das épocas de avaliação final, respetivamente, normal e especial, do internato médico. 3 - Tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar pode o despacho referido no n.º 1 reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnicoprofissionais específicas, adquiridas no contexto do internato médico.

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decretolei, o recrutamento é efetuado mediante procedimento concursal, que observa os termos da Portaria 207/2011, de 4 de maio, alterada pelas Portarias 355/2013, de 10 de dezembro e 229-A/2015, de 3 de agosto, com as necessárias adaptações.

2 - A abertura do procedimento concursal é da competência da ACSS, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de procedimento concursal destinado à ocupação de postos de trabalho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é da competência da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.

4 - Para efeitos do presente decretolei, o procedimento concursal assume caráter urgente.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a nota da classificação final do internato médico e, em caso de igualdade, por ordem decrescente, em função da nota obtida na avaliação contínua no âmbito do mesmo internato e da nota da habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato. 2 - No procedimento concursal a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada de 70 % e 30 % da classificação obtida, respetivamente, na nota de classificação final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.

3 - A avaliação curricular referida no número anterior visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, e o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, ponderados os seguintes elementos:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação profissional;

b) A formação;

c) Os trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, os trabalhos apresentados publicamente, e as atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo.

4 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser sempre considerada, incluindo em matéria de desempate, a correspondente nota quantitativa mais baixa dos candidatos ao procedimento.

Artigo 7.º

Recrutamento

1 - O recrutamento dos candidatos é efetuado de acordo com a opção manifestada relativamente aos postos de trabalho a preencher, respeitada a lista de ordenação final devidamente homologada.

2 - Na data em que seja notificada aos candidatos a lista de ordenação final, é igualmente comunicado o prazo para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido, o qual não pode ser inferior a três nem superior a cinco dias úteis.

3 - A opção a que se referem os números anteriores deve ser exercida nas instalações das Administrações Regionais de Saúde, mediante declaração escrita ou através de outro meio que, para o efeito, seja definido no aviso de abertura do respetivo procedimento.

4 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato individual de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo para o exercício do direito de opção por parte de todos os candidatos.

5 - O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decretolei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira.

Artigo 8.º

Regulamentação

O primeiro dos despachos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º é publicado, em 2016, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente decretolei. Artigo 9.º Vigência O regime previsto no presente decretolei vigora pelo prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Fernando Manuel Ferreira Araújo.

Promulgado em 3 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 6 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Portaria 229-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Portaria 190/2017 - Finanças e Saúde

    Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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