Decreto-lei 109/2024, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 246/2024, Série I de 2024-12-19
- Data: 2024-12-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de dezembro
Considerando o diagnóstico sobre o estado da Saúde em Portugal e no sentido de assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no seu Programa, designadamente garantir que os tempos máximos de resposta para consultas de especialidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são cumpridos, o XXIV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente.
Nesse âmbito, reconhecendo ainda a necessidade de reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS, previu-se no mencionado diploma que o desenvolvimento do respetivo procedimento concursal se inserisse na esfera de competência do respetivo órgão máximo de gestão.
Não obstante, atendendo à especificidade que envolve o recrutamento de médicos recém-especialistas para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, sempre com o objetivo de agilizar os processos de recrutamento e aumentar a taxa de retenção no SNS, entende-se ser necessário proceder a uma alteração ao regime especial de admissão de pessoal médico, no que se refere a estas áreas de exercício profissional, no sentido de assegurar que o procedimento concursal seja desenvolvido de forma centralizada e sob a gestão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvimento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da Portaria 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, 229-A/2015, de 3 de agosto, e 190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - […]
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 - Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resultado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
5 - Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente:
a) A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico;
b) O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas antes da sua realização.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo, não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido.
4 - A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos para o efeito.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contratação de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
10 - A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Nuno Melo - Ana Paula Martins.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118471421
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2024-06-21 -
Decreto-Lei
41/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.
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