Altera o Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico na categoria de assistente.
Decreto-Lei 109/2024
de 19 de dezembro
Considerando o diagnóstico sobre o estado da Saúde em Portugal e no sentido de assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no seu Programa, designadamente garantir que os tempos máximos de resposta para consultas de especialidade no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são cumpridos, o XXIV Governo Constitucional aprovou o
Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente.
Nesse âmbito, reconhecendo ainda a necessidade de reforçar a autonomia dos órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos e serviços do SNS, previu-se no mencionado diploma que o desenvolvimento do respetivo procedimento concursal se inserisse na esfera de competência do respetivo órgão máximo de gestão.
Não obstante, atendendo à especificidade que envolve o recrutamento de médicos recém-especialistas para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, sempre com o objetivo de agilizar os processos de recrutamento e aumentar a taxa de retenção no SNS, entende-se ser necessário proceder a uma alteração ao regime especial de admissão de pessoal médico, no que se refere a estas áreas de exercício profissional, no sentido de assegurar que o procedimento concursal seja desenvolvido de forma centralizada e sob a gestão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao
Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, que estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do
Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 5.º
[…]
1 - O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvimento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da
Portaria 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias
355/2013, de 10 de dezembro,
229-A/2015, de 3 de agosto e
190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - […]
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 - Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos procedimentos concursais para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, em resultado da média aritmética ponderada de 60 % e 40 %, da classificação obtida, respetivamente, no final do internato médico da respetiva área de formação específica e na avaliação curricular.
5 - Nas situações referidas no número anterior, em caso de igualdade de classificação, e para efeitos de desempate, deve ser considerada por ordem decrescente:
a) A nota de avaliação final da prova de discussão curricular obtida no âmbito do internato médico;
b) O resultado de sorteio público, o qual será realizado nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo os candidatos notificados do referido sorteio, no prazo de 24 horas antes da sua realização.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, nas situações em que a nota não esteja expressa em termos quantitativos, deve ser considerada a nota mais baixa da classificação final no internato médico dos candidatos ao procedimento concursal.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo, não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido.
4 - A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos para o efeito.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contratação de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
10 - A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 10.º do
Decreto-Lei 41/2024, de 21 de junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Nuno Melo - Ana Paula Martins.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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