Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 26/2025/A, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2025/A

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.

Neste enquadramento, revela-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029.

Artigo 2.º

Quadro plurianual de programação orçamental 1-Pelo presente diploma, é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2026 a 2029, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2-Os limites de despesa referentes ao período de 2026 a 2029 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro plurianual de programação orçamental

(Milhões de euros)

Agrupamento

Programa

2026

2027

2028

2029

Soberania

A01 Órgão Executivo e Legislativo

16,7

A02 Governação e Representação

14,3

Subtotal agrupamento

31,0

31,6

Social

A03 Ciência e Inovação

43,6

A04 Saúde e Segurança Social

685,3

A05 Educação

441,1

A06 Media e Comunidades

6,5

A07 Ambiente e Ação Climática

50,7

Subtotal agrupamento

1 227,1

1 240,4

Económica

A08 Finanças e Administração Pública

661,2

A09 Qualificação Profissional e Habitação

121,2

A10 Mar

47,9

A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia

416,3

A12 Agricultura e Alimentação

120,9

Subtotal agrupamento

1 367,6

Total Geral

2 625,7

2 695,4

2 717,6

2 640,7

119696215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6326663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda