Despacho Normativo 39/2001
A concessão de equiparação a bolseiro, como instrumento de valorização e qualificação dos recursos humanos, é aplicável à generalidade dos funcionários públicos e encontra-se consagrada nos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, no País e no estrangeiro, respectivamente.
De entre os direitos gerais e específicos conferidos pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, o artigo 53.º garante o direito à autoformação, designadamente mediante a equiparação a bolseiro, ao pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
No processo de modernização da Administração Pública e de dignificação dos recursos humanos afectos à escolas, o instituto da equiparação a bolseiro vem proporcionar ao pessoal não docente condições para reforçar as suas capacidades e competências profissionais, tornando-o mais apto a responder aos processos de mudança e às transformações em curso.
Por outro lado, o reconhecimento das especificidades do pessoal não docente do sistema educativo e do meio onde desenvolve a sua actividade aconselha a adopção de regulamentação própria para estes profissionais.
Neste contexto, o presente despacho, ao regulamentar os termos e condições para a concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal não docente, visa disciplinar, com critérios uniformes, a aplicação do regime legal vigente, tornando o respectivo procedimento mais eficaz.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Equiparação a Bolseiro no País e fora do País, em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento a que se refere o número anterior aplica-se aos pedidos de equiparação a bolseiro a conceder a partir do ano escolar de 2002-2003, inclusive.
Ministério da Educação, 24 de Setembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
ANEXO
REGULAMENTO DE EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO NO PAÍS E FORA DO PAÍS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente, definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior.
Artigo 2.º
Concessão da equiparação
A equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro pode ser concedida aos funcionários e agentes que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, assim como frequentar cursos ou estágios em áreas consideradas de reconhecido interesse público no âmbito da educação, designadamente as mais adequadas ao respectivo conteúdo funcional.
Artigo 3.º
Contingentação anual
O Ministro da Educação, por despacho a publicar no Diário da República, fixará anualmente, durante o mês de Janeiro, as quotas de equiparação a bolseiro a conceder, por cada direcção regional de educação, no ano escolar seguinte.
Artigo 4.º
Requisitos da concessão
1 - São requisitos da concessão da equiparação a bolseiro:
a) Que os programas de trabalho e estudo, cursos e estágios sejam de duração superior a três meses;
b) O exercício efectivo de funções não inferior a cinco anos e avaliação de desempenho de menção igual ou superior a Bom nos três anos que antecedem o pedido;
c) Não originar acréscimo de encargos com pessoal, quando realizada fora do País, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto.
2 - A concessão de equiparação a bolseiro fora do País para participação em congressos, seminários ou reuniões análogas segue a disciplina prevista no artigo 2.º, n.os 2 e 3, do citado Decreto-Lei 282/89.
Artigo 5.º
Condições de atribuição
A equiparação pode ser requerida pelos funcionários e agentes que, nas áreas referidas no artigo 2.º, se proponham realizar:
a) Estágios ou projectos, técnica e cientificamente enquadrados;
b) Curso de formação especializada;
c) Curso de pós-graduação;
d) Mestrado;
e) Doutoramento.
Artigo 6.º
Pedido e duração
1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de proposta do funcionário ou agente, devidamente fundamentada.
2 - A equiparação no caso da alínea e) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos escolares.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o prazo de equiparação a bolseiro inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado pelo período de um ano até ao prazo máximo de quatro anos escolares.
4 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) a d) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos escolares.
5 - Quando, por motivos supervenientes não imputáveis ao funcionário ou agente equiparado a bolseiro, o projecto para o qual foi concedida a equiparação não puder ser concretizado, pode ser requerida a cessação dessa equiparação antes do termo dos prazos previstos neste artigo.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 7.º
Direitos
1 - O funcionário ou agente equiparado a bolseiro goza de dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, nomeadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
2 - A equiparação a bolseiro é temporária e não origina abertura de vaga.
Artigo 8.º
Deveres
1 - São deveres do funcionário ou agente equiparado a bolseiro:
a) A observância da proibição de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas de carácter permanente;
b) A não realização de acções de formação de duração superior a trinta horas;
c) A apresentação, ao Ministro da Educação, de um relatório que contenha a conclusão do projecto, estudo ou investigação até ao final do período da equiparação, bem como a apresentação da tese ou do diploma de aproveitamento nos casos das alíneas b) a e);
d) A prestação de serviço ao Ministério da Educação, após o termo da equiparação a bolseiro, de um período igual ao dobro do período da referida equiparação.
2 - No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior ou se ocorrer a desistência sem fundamento, exclusão ou falta de aproveitamento, fica o equiparado a bolseiro obrigado a restituir os montantes relativos aos vencimentos recebidos durante o período da equiparação.
3 - Em casos excepcionais e na sequência de requerimento do interessado devidamente fundamentado, pode o Ministro da Educação dispensar a restituição a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação de requerimento
1 - O requerimento para a concessão da equiparação a bolseiro é dirigido ao Ministro da Educação e entregue no estabelecimento de educação ou de ensino ou centro de área educativa onde o funcionário ou agente exerce funções, dele devendo constar:
a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional e tempo de serviço efectivo do interessado;
b) Objecto da equiparação a bolseiro de acordo com as modalidades previstas no artigo 5.º;
c) Área do projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro e o respectivo prazo de concretização.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do registo biográfico;
b) Currículo académico e profissional;
c) Outros elementos que o interessado entenda juntar para clarificar o pedido ou fazer prova dos factos mencionados no currículo;
d) Prova de aceitação pela instituição para a sua realização;
e) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;
f) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento;
g) Parecer e prova de aceitação da entidade que enquadre, técnica e cientificamente, o estágio ou projecto;
h) Prova de matrícula, sempre que exigida para realização da acção que fundamenta o pedido.
3 - No caso de concessão de equiparação por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação anual de requerimento para renovação, acompanhado do relatório do trabalho desenvolvido ou certificado do aproveitamento, sob pena de caducidade da equiparação concedida.
Artigo 10.º
Decisão
Compete ao Ministro da Educação, com a faculdade de delegação, autorizar a equiparação a bolseiro, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.