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Decreto-lei 29/83, de 22 de Janeiro

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Sumário

Atribui aos reitores das universidades e institutos universitários competência para a concessão de equiparação a bolseiro a docentes, investigadores e pessoal técnico das respectivas instituições.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/83

de 22 de Janeiro

De acordo com a perspectiva de alargamento progressivo do quadro geral da autonomia das universidades e tendo em vista, em particular, a decorrente simplificação dos circuitos administrativos e a experiência adquirida na vigência do Decreto-Lei 320/81, de 27 de Novembro, que se mostrou bastante positiva, considera-se conveniente a transferência da competência do Instituto Nacional de Investigação Científica em matéria de concessão de equiparação a bolseiro, no País e fora do País, para as instituições universitárias.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passa a competir aos reitores das universidades e institutos universitários a concessão da equiparação a bolseiro no País e fora do País a docentes, investigadores e pessoal técnico das respectivas instituições, cujos programas de trabalho, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções.

Art. 2.º A equiparação a bolseiro só poderá ser concedida desde que não implique prejuízo para os serviços nem origine aumento de encargos de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Romão Dias.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/22/plain-16547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-27 - Decreto-Lei 320/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui competência aos reitores das universidades e dos institutos universitários para conceder equiparação a bolseiro no País e fora do País e a sua prorrogação aos docentes, investigadores e técnicos superiores das respectivas instituições por períodos até 3 meses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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